Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Tiago Botelho Magalhães em face de acórdão assim ementado (fl. 233):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE NA VIA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Tiago Botelho Magalhães contra decisão proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 3000089-98.2023.8.06.0138, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pacoti/CE, que deferiu liminarmente o pedido de reintegração de posse formulado por Francisco Fabiano da Silva Lemos, com fundamento no art. 561, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada observou os requisitos legais para o deferimento liminar da reintegração de posse; (ii) analisar se os elementos apresentados nos autos justificam a concessão da tutela provisória em favor do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 562 do CPC autoriza o deferimento liminar da reintegração de posse, sem oitiva prévia do réu, quando a inicial vier instruída com prova suficiente da posse e do esbulho ocorrido nos 12 meses anteriores. Nas ações possessórias, é desnecessária a prova da propriedade do bem, bastando a demonstração da posse anterior e do esbulho, conforme previsão expressa do §2º do art. 1.210 do Código Civil. Os documentos apresentados pelo agravado, como conversas por aplicativo entre as partes e boletim de ocorrência noticiando a invasão (ID 73060464), evidenciam indícios da posse anterior do recorrido e a ocorrência do esbulho, autorizando a concessão da medida liminar. Os argumentos do agravante sobre a validade de contratos, legitimidade de procuração e questões relacionadas à propriedade do imóvel são irrelevantes na via possessória e não infirmam os requisitos legais para o deferimento da medida liminar. Em sede de cognição sumária, não demonstrada posse anterior pelo agravante, mantém-se o deferimento da liminar em favor do recorrido, podendo a medida ser revista após dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão liminar de reintegração de posse prescinde de prova de propriedade, exigindo apenas a demonstração da posse anterior e do esbulho recente. Em ação possessória, a discussão sobre a validade de contratos e procurações relacionados à propriedade do bem é irrelevante para fins de tutela da posse. A decisão que defere liminar de reintegração deve ser mantida quando os elementos dos autos evidenciam posse anterior e ausência de prova de posse legítima por parte do agravante. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 330, caput e § 1º, 384, 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC), bem como os arts. 1.196, 1.208 e 1.210 do Código Civil (CC) (fls. 247-277). Não há alegação de divergência jurisprudencial. Quanto aos arts. 330, caput e § 1º, do CPC, sustenta que a inicial da ação possessória é inepta por ausência de causa de pedir logicamente correlata aos fatos narrados. Afirma que os documentos apresentados (boletim de ocorrência, fatura de energia e contratos com vícios formais) não demonstram posse anterior nem esbulho, tornando ilógica a conclusão jurídica adotada. Defende que a concessão liminar inaudita altera pars sobre base documental unilateral afronta o art. 330, § 1º, III, impondo o indeferimento da petição inicial (fls. 253-256). Quanto ao art. 384 do CPC, alega que as conversas de aplicativo juntadas carecem de autenticidade formal e deveriam estar comprovadas por ata notarial. Argumenta que, sem essa formalidade, os "prints" não se prestam à comprovação da existência e modo de existir do fato, contaminando o juízo de probabilidade da liminar. Sustenta violação direta ao art. 384 do CPC pela utilização de conversas sem a ata notarial (fls. 268-269). Quanto aos arts. 560 e 561 do CPC, afirma que não houve demonstração cumulativa dos requisitos da reintegração, faltando prova da posse anterior do autor e da data do esbulho. Diz que o boletim de ocorrência é documento unilateral e insuficiente e que a fatura indica apenas luminária pública, sem uso possessório. Conclui que, ausentes os requisitos do art. 561, a liminar deveria ser revogada, com designação de audiência de justificação (fls. 262-268, 274-276). Quanto aos arts. 1.196, 1.208 e 1.210 do CC, sustenta inexistência de posse anterior legítima do recorrido, pois atos de permissão, clandestinos ou sem exercício dos poderes inerentes à propriedade não induzem posse.
560 e 561 do CPC, afirma que não houve demonstração cumulativa dos requisitos da reintegração, faltando prova da posse anterior do autor e da data do esbulho. Diz que o boletim de ocorrência é documento unilateral e insuficiente e que a fatura indica apenas luminária pública, sem uso possessório. Conclui que, ausentes os requisitos do art. 561, a liminar deveria ser revogada, com designação de audiência de justificação (fls. 262-268, 274-276). Quanto aos arts. 1.196, 1.208 e 1.210 do CC, sustenta inexistência de posse anterior legítima do recorrido, pois atos de permissão, clandestinos ou sem exercício dos poderes inerentes à propriedade não induzem posse. Alega inexistência de comprovação por provas idôneas da atividade comercial narrada e que a área em APA impede uso possessório típico. Conclui pela inexistência de posse anterior do recorrido e de esbulho, impondo a revogação da tutela possessória (fls. 257-268). Ao fim, requer que seja reformado o acórdão recorrido para revogar a liminar possessória e restabelecer a posse do recorrente até reapreciação da medida ou julgamento final da ação (fls. 276-277). Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de reintegração de posse movida por Francisco Fabiano da Silva Lemos em face de Tiago Botelho Magalhães. O agravado alegou posse anterior sobre dois lotes e esbulho praticado pelo agravante, instruindo a inicial com conversas por aplicativo, boletim de ocorrência e fatura de energia, e requereu liminar de reintegração. O Juízo de primeiro grau deferiu liminarmente a reintegração, sem audiência de justificação, com fundamento no art. 561 do CPC. O agravante sustentou ausência de prova de propriedade e de posse anterior, inépcia da inicial por insuficiência documental, invalidade de contratos e procuração, controvérsia sobre Área de Proteção Ambiental (APA) e necessidade de audiência de justificação, pedindo efeito suspensivo e a revogação da liminar para realização de audiência. Diante disso, requer a revogação da decisão e a manutenção de sua posse até reapreciação da liminar (fls. 1-27). Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau deferiu liminarmente a reintegração de posse, entendendo presentes elementos mínimos de posse anterior do autor e esbulho, com base em documentos apresentados (fls. 233-238). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar, ao fundamento de que a via possessória prescinde de prova de propriedade e exige apenas indícios de posse anterior e esbulho, sendo irrelevantes questões patrimoniais e contratuais na tutela da posse, podendo a medida ser revista após dilação probatória (fls. 233-238). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. O recurso especial insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência, o que impede, por si só, o conhecimento do recurso. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3197021 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3197021 (202600836858)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Tiago Botelho Magalhães em face de acórdão assim ementado (fl. 233): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE PROPRIED
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