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STJ — DECISÃO REsp 2255797 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255797 (202600300224)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fl. 708): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE A R R E N D A M E N T O D E A E R O N A V E

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fl. 708): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE A R R E N D A M E N T O D E A E R O N A V E . PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 8.010/2013. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de apelação e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem para invalidar o ato da autoridade impetrada e declarou a ilegalidade da aplicação do parágrafo único do artigo 374 do Decreto 6.759/09, instituído pelo Decreto 8.010/13, para admissões temporárias deferidas antes da publicação do Decreto 8.010/13 e determinou a apreciação do requerimento de prorrogação da admissão temporária de aeronave com base na legislação vigente à época de sua admissão no Brasil. 2. Sobre o regramento aplicável ao regime aduaneiro de admissão temporária, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "a prorrogação dos efeitos do contrato não caracteriza uma nova celebração contratual, continuando, portanto, submetido ao regime jurídico originário" (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 553478 2014.01.82006-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA 27/04/2017). 3. No caso dos autos, o regime inicial de admissão temporária da aeronave em questão arrendada pela empresa impetrante se deu em 18/07/2002, e foi mantido em face de sucessivas prorrogações, não estando sujeito às novas regras do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Embora, já houvesse 143 meses de vigência, as prorrogações do contrato não se confundem com um novo contrato, tratando-se de mera dilação do prazo contratual. Sentença mantida. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 748/755). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, por suposta omissão e fundamentação deficiente, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou a aplicação do art. 79 da Lei 9.430/1996, regulamentado pelo art. 374, parágrafo único, do Decreto 6.759/2009 (com redação do Decreto 8.010/2013), e que seria irrazoável admitir prorrogações sucessivas que desnaturariam a temporalidade do regime (fls. 762/763). Sustenta ofensa ao art. 79 da Lei 9.430/1996, por entender que o regime de admissão temporária para utilização econômica subordina-se aos "termos e condições estabelecidos em regulamento", o que incluiria a limitação de 100 meses, introduzida pelo art. 374, parágrafo único, do Decreto 6.759/2009 (fls. 763/765). Aponta violação do art. 374, parágrafo único, do Decreto 6.759/2009 (redação do Decreto 8.010/2013), ao defender a incidência da limitação temporal de 100 meses às prorrogações formuladas sob sua vigência, inclusive em razão da natureza de trato sucessivo do arrendamento (fls. 764/765). Argumenta, ainda, a relevância da matéria (art. 105, § 2º, da Constituição Federal), o prequestionamento, a inexistência de óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e o esgotamento de instância, requerendo, em primeiro plano, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, a reforma para denegar a segurança (fls. 759/765). Contrarrazões apresentadas às fls. 773/785. O recurso especial foi admitido (fl. 787), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança para determinar à autoridade aduaneira que aprecie o pedido de prorrogação do regime de admissão temporária de aeronave com base na legislação vigente à época da admissão no Brasil, afastando a limitação do art. 374, parágrafo único, do Decreto 6.759/2009 (fls. 700/706). A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação do art. 79 da Lei 9.430/1996, regulamentado pelos arts. 373 e 374 do Decreto 6.759/2009, para limitar o prazo do regime de admissão temporária (fls. 762/763); (b) possibilidade de a Administração restringir o regime em razão do caráter transitório, indeferindo prorrogações sucessivas (fls. 762/763); e (c) equivalência das prorrogações prolongadas à importação definitiva, a justificar o indeferimento de novas prorrogações (fls. 762/765). A União sustenta, no recurso especial, omissão e fundamentação deficiente quanto à "possibilidade de limitação temporal" do regime de admissão temporária, com base no art. 79 da Lei 9.430/1996 e no art. 79 da Lei 9.430/1996, regulamentado pelos arts. 373 e 374 do Decreto 6.759/2009, para limitar o prazo do regime de admissão temporária (fls. 762/763); (b) possibilidade de a Administração restringir o regime em razão do caráter transitório, indeferindo prorrogações sucessivas (fls. 762/763); e (c) equivalência das prorrogações prolongadas à importação definitiva, a justificar o indeferimento de novas prorrogações (fls. 762/765). A União sustenta, no recurso especial, omissão e fundamentação deficiente quanto à "possibilidade de limitação temporal" do regime de admissão temporária, com base no art. 79 da Lei 9.430/1996 e no art. 374, parágrafo único, do Decreto 6.759/2009 (fls. 762/763). Todavia, inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a limitação de 100 meses introduzida pelo Decreto 8.010/2013 não retroage para alcançar situações constituídas sob legislação anterior; que a prorrogação do contrato de arrendamento não configura nova contratação e permanece regida pelas normas vigentes à época da admissão; e que não houve demonstração de descaracterização do regime ou uso indevido das prorrogações para mascarar importação definitiva (fls. 751/752). A propósito, cito os trechos do acórdão acima referido: "(..)a limitação temporal de 100 meses para o regime de admissão temporária, introduzida pelo Decreto nº 8.010/2013, não poderia retroagir para alcançar situações constituídas sob a égide de norma anterior, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, quanto à aplicação do artigo 374 do Decreto nº 6.759/09, ressalta-se que a limitação de 100 meses prevista em seu parágrafo único, incluído pelo Decreto nº 8.010/2013, não alcança contratos cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido antes de sua vigência. No caso analisado no julgado citado, o regime de admissão temporária foi concedido sob a égide da legislação anterior, motivo pelo qual a prorrogação do contrato de arrendamento não configura nova contratação e deve permanecer regida pelas normas vigentes à época de sua celebração, em observância aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Além disso, conforme consolidado na jurisprudência, o regime de admissão temporária, embora possua natureza transitória, admite prorrogações sucessivas desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares vigentes ao tempo da concessão, não se podendo indeferir a renovação com fundamento em alteração normativa posterior. (..) Nessa linha, reconheceu-se que a Administração não demonstrou, no caso concreto, elementos que evidenciassem a descaracterização do regime ou o uso indevido da prorrogação para mascarar uma importação definitiva, razão pela qual a manutenção das prorrogações deferidas se impõe. O colegiado apreciou a questão à luz do marco normativo aplicável e do contexto fático do processo, afastando a pretensão da União com base na interpretação já consolidada de que não cabe impor restrições temporais não previstas na norma vigente ao tempo da admissão da aeronave, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas constituídas. Sublinhe-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. (..) (fls.751/752) É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Diante desses fundamentos, não se verifica omissão relevante ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. A parte recorrente prossegue e alega ofensa ao art. 79 da Lei 9.430/1996, sustentando que a natureza transitória do regime de admissão temporária permitiria limitar prorrogações sucessivas e aplicar, por trato sucessivo, condições posteriores (fls. 762/765). (..) (fls.751/752) É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Diante desses fundamentos, não se verifica omissão relevante ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. A parte recorrente prossegue e alega ofensa ao art. 79 da Lei 9.430/1996, sustentando que a natureza transitória do regime de admissão temporária permitiria limitar prorrogações sucessivas e aplicar, por trato sucessivo, condições posteriores (fls. 762/765). Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre a sujeição de bens admitidos temporariamente no Brasil aos impostos, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .. 3. Por outro lado, "os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.131.306/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) A parte recorrente prossegue e alega violação ao art. 374, parágrafo único, do Decreto 6.759/2009 (redação do Decreto 8.010/2013), para impor limite de 100 meses às prorrogações (fls. 763/765). Quanto a alegação é incabível o recurso especial por se tratar de razões com caráter nitidamente infralegal. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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