Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.440):
MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR - QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Condenação dos corréus na abstenção total de promover ou permitir a queima da palha de cana-de-açúcar em área de sua propriedade, sob pena de multa fixa - Impossibilidade - A legislação estadual em vigor regulamenta a queimada, desde que observadas as condições e concedida a prévia autorização pelo órgão ambiental - Precedentes deste E. TJSP - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS À COLETIVIDADE - CABIMENTO - Responsabilidade civil ambiental que possui natureza objetiva e "propter rem", lastreada na teoria do risco integral - Entendimento do C. STJ - Aplicação da súmula 623 do STJ e do art. 225 da Constituição Federal - Irrelevante o fato de a parte ré não ser a causadora direto do dano - Embora indiscutível a poluição e impacto ambientais provocados pela prática, a atividade, por si só, não é ilícita, caso promovida nos termos da legislação ambiental - Caso dos autos, contudo, em que o incêndio no canavial ocorreu durante período em que era expressamente proibida a queima da palha de cana-de-açúcar - Indenização devida em valor quantificado pelo laudo pericial - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - Sucumbência recíproca caracterizada - Hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 18 da lei 7.347/85, ante a necessidade de remunerar o trabalho pericial - RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.480/1.487). Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.492/1.501), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO alega ter havido violação ao art. 18 da Lei 7.347/1985, ao argumento de que não pode ser condenado ao pagamento de honorários periciais ou de quaisquer despesas processuais em ação civil pública, ainda que a condenação seja direcionada à Fazenda Pública à qual esteja vinculado, salvo na hipótese de se comprovar má-fé. Afirma, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para ser excluída sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais. ANTONIO MATHEUS BENELLI e OUTROS, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 1.515/1.530), sustentam ofensa aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e 38, § 4º, da Lei 12.651/2012 porque a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental coletivo pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e uma conduta comissiva ou omissiva imputável aos proprietários do imóvel. Aduzem que o incêndio que deu origem à queima da palha de cana-de-açúcar teve causa desconhecida, de modo que o fato de serem proprietários da área não seria suficiente para justificar a responsabilização civil. Defendem, ainda, que a responsabilidade ambiental objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 957. Requerem, ao final, a reforma do acórdão recorrido para se afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental coletivo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.597/1.611). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.639/1.647 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO) e de fls. 1.660/1.669 (ANTONIO MATHEUS BENELLI e OUTROS). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para não se conhecer do seu recurso especial; e pelo não conhecimento do agravo de ANTONIO MATHEUS BENELLI e OUTROS (fls. 1.710/1.719). É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANTONIO MATHEUS BENELLI e OUTROS em razão da ocorrência de queima de palha de cana-de-açúcar em área rural denominada "Sítio Guaxupé", localizada no Município de Sertãozinho/SP. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os demandados ao pagamento de indenização por dano ambiental coletivo e à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover ou de permitir queimadas na área, além de determinar que a Fazenda Pública ressarcisse metade dos honorários periciais em razão da sucumbência recíproca (fls. 1.377/1.383).
Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANTONIO MATHEUS BENELLI e OUTROS em razão da ocorrência de queima de palha de cana-de-açúcar em área rural denominada "Sítio Guaxupé", localizada no Município de Sertãozinho/SP. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os demandados ao pagamento de indenização por dano ambiental coletivo e à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover ou de permitir queimadas na área, além de determinar que a Fazenda Pública ressarcisse metade dos honorários periciais em razão da sucumbência recíproca (fls. 1.377/1.383). Interpostas apelações por ambas as partes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento ao recurso dos réus para afastar a obrigação de não fazer, por entender que a legislação estadual admitia a queima controlada da palha de cana-de-açúcar quando observadas as condições legais e obtida prévia autorização do órgão ambiental competente, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais decorrentes da queimada irregular, bem como a condenação da Fazenda Pública ao ressarcimento de metade dos honorários periciais (fls. 1.440/1.451). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A pretensão recursal não merece acolhimento. É pacífica neste Tribunal a orientação de que a isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 não afasta a responsabilidade pelo custeio da prova pericial produzida em ação civil pública. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 510, firmou entendimento no sentido de que não se podia exigir do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais, cabendo tal encargo à Fazenda Pública à qual se vinculava o órgão ministerial, por aplicação analógica da Súmula 232 do STJ. Confira-se o teor da tese firmada:
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 1.382 da repercussão geral (ARE 1.524.619), consolidou a matéria ao estabelecer que, embora o Ministério Público não pudesse ser condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários sucumbenciais, os encargos financeiros decorrentes da produção de prova pericial por ele requerida deviam ser suportados pelo próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias, observado o regime previsto no art. 91 do CPC. A propósito, vale reproduzir a tese firmada:
1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. Desse modo, a orientação atualmente vigente afasta apenas a condenação do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e de honorários sucumbenciais, sem excluir sua responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Cabe pontuar que, no caso dos autos, a controvérsia recursal não versa sobre a definição do ente responsável pelo custeio da prova pericial (se a Fazenda Pública ou o próprio Ministério Público, à luz da evolução jurisprudencial da matéria), mas sobre a própria possibilidade de imposição desse encargo financeiro. Assim, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a viabilidade do custeio dos honorários periciais relacionados à atuação do Ministério Público, não há razão para sua reforma, sob pena de reformatio in pejus. RECURSO DE ANTONIO MATHEUS BENELLI E OUTROS
Não assiste razão aos recorrentes.
Cabe pontuar que, no caso dos autos, a controvérsia recursal não versa sobre a definição do ente responsável pelo custeio da prova pericial (se a Fazenda Pública ou o próprio Ministério Público, à luz da evolução jurisprudencial da matéria), mas sobre a própria possibilidade de imposição desse encargo financeiro. Assim, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a viabilidade do custeio dos honorários periciais relacionados à atuação do Ministério Público, não há razão para sua reforma, sob pena de reformatio in pejus. RECURSO DE ANTONIO MATHEUS BENELLI E OUTROS
Não assiste razão aos recorrentes. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental, o acórdão recorrido assim se manifestou:
Por sua vez, no concernente à condenação imposta à parte ré de indenizar o dano ambiental causado à coletividade com a queimada de 3 hectares de cana-de-açúcar, em valor esse a ser recolhido ao Fundo Especial para Reparação de Interesses Difusos Lesados, não assiste razão aos corréus. A despeito das alegações formuladas pelos corréus acerca da impossibilidade de se responsabilizar o produtor rural pela ocorrência de incêndios, vez que é de notório conhecimento ser comum aqueles acidentais e criminosos em lavouras de cana-de-açúcar, haja vista a facilidade de combustão da matéria-prima e o grande fluxo de carros e pessoas nas proximidades, cumpre salientar que a responsabilidade civil por danos ambientais é "propter rem" e decorre da condição de proprietário ou possuidor do imóvel onde verificada a degradação, além de ser objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano certo que o dano ambiental se perpetua no tempo, tornando objetivamente responsáveis não apenas os seus causadores diretos, mas, também, aqueles que, ao longo do tempo, não o fizeram cessar ou não o repararam. .. Desnecessário, portanto, perscrutar acerca de eventual conduta ilícita da parte ré, irrelevante o fato de não ser a responsável por incêndios acidentais e criminosos no local, mesmo porque obtém proveito econômico com a atividade poluidora desenvolvida em sua propriedade. .. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o incêndio no canavial ocorreu em 17.07.2009, às 13:30, conforme consta do AIIPM nº 04000865 (fls. 35), durante período em que era expressamente proibida a queima da palha de cana-de-açúcar, nos termos do art. 1º da Resolução SMA 35/2010 .. . .. Assim, no caso de reparação civil pelos danos ambientais, cuida-se de responsabilidade objetiva, lastreada, inclusive, na teoria do risco integral, conforme entendimento mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça, cabível a condenação da parte ré pelos prejuízos, em valor atribuído no item 3 do laudo pericial (fls. 2.159), notadamente porque evidente o nexo de causalidade entre os danos ao meio ambiente resultantes da queimada em período expressamente proibido pela legislação ambiental. É incontroverso nos autos que houve a queima de três hectares de área cultivada com cana-de-açúcar em período no qual tal prática era expressamente vedada pela legislação ambiental. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza objetiva e propter rem e é informada pela teoria do risco integral (REsp 1.644.195/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017). Além disso, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a configuração do nexo causal em matéria ambiental não se restringe à identificação do autor material do evento danoso. Conforme entendimento consolidado no STJ, para fins de responsabilização ambiental, equiparam-se "quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (AgInt no REsp 2.213.083/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026). Nessa linha, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente, na condição de proprietária da área onde constatado o dano ambiental decorrente da atividade econômica ali desenvolvida, respondia pela sua reparação, conclusão que se harmoniza com a orientação desta Corte. Confira-se julgado em situação análoga:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual. II. Questão em discussão
2.
Nessa linha, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente, na condição de proprietária da área onde constatado o dano ambiental decorrente da atividade econômica ali desenvolvida, respondia pela sua reparação, conclusão que se harmoniza com a orientação desta Corte. Confira-se julgado em situação análoga:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de queima de palha de cana-de-açúcar sem autorização de órgão ambiental, o dano ambiental é presumido, alcançando o proprietário do imóvel, independentemente de prova específica de prejuízo e da autoria direta do incêndio. III. Razões de decidir
3. Reconhecida a queima não autorizada de palha de cana-de-açúcar, configura-se conduta ilícita ambiental, sendo o dano ambiental presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O nexo de causalidade em matéria ambiental abrange não apenas quem pratica diretamente a conduta lesiva, mas também quem se beneficia, quem tem o dever de impedir o dano e quem permite ou tolera a atividade em seu imóvel, abrangendo, portanto, o proprietário da área onde ocorreu a queimada. 5. Uma vez reconhecido o dano ambiental, a obrigação de reparação possui natureza propter rem e solidariedade, podendo ser exigida, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores, ou de ambos, salvo o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente, conforme tese firmada no Tema 1.204/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, sem destaque no original.)
Portanto, evidenciado o dano ambiental e o vínculo da parte recorrente com o imóvel em que ocorreu a degradação, mostra-se legítima a sua responsabilização pela reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente. Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais interpostos por ambas as partes recorrentes. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3230910 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3230910 (202601140251)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.440): MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR - QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Condenação dos corréus na abstenção total de promover ou permitir a queima da palha de cana-de-açúcar em área de sua propriedade,
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