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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2277171 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277171 (202601947920)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em face de acórdão assim ementado (fl. 1016): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CONEXÃO DE AÇÕES - QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR DISCUSSÃO SOBRE TAIS QUESTÕES. Já tendo a

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em face de acórdão assim ementado (fl. 1016): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CONEXÃO DE AÇÕES - QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR DISCUSSÃO SOBRE TAIS QUESTÕES. Já tendo as questões relativas à incompetência do Juízo e conexão de ações sido decididas por acórdão transitado em julgado que julgou recurso de agravo de instrumento interposto anteriormente, não se mostra possível reabrir a discussão sobre tais questões, em razão de preclusão. Os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foram rejeitados (fls. 1083-1089). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 554, § 1º, e 565, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos arts. 554, § 1º, do CPC, sustenta que o litígio possui natureza coletiva e que haveria obrigatoriedade de intimação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, bem como citação pessoal dos ocupantes encontrados e citação por edital dos demais (fls. 1094-1103). Afirma que foram juntados documentos supervenientes comprovando autorreconhecimento comunitário e regularização fundiária em curso pelo Estado de Minas Gerais, além da existência de cemitério comunitário na área objeto da lide (fls. 1097-1101, 1114-1117). Alega que o acórdão recorrido teria neutralizado indevidamente o regime especial possessório aplicável a conflitos fundiários coletivos, esvaziando a finalidade do procedimento previsto no dispositivo federal (fls. 1116-1119). Relativamente ao art. 565, § 2º, do CPC, argumenta que seria obrigatória a designação de audiência de mediação antes da apreciação de medidas liminares em litígios coletivos pela posse, com intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública (fls. 1118-1119). Defende que a não realização da audiência de mediação e a ausência de participação efetiva das instituições indicadas implicariam nulidade do procedimento adotado na origem (fls. 1118-1119). Postula o retorno dos autos à origem para observância das garantias procedimentais mínimas inerentes aos conflitos fundiários coletivos (fls. 1118-1119). Ao fim, requer que seja reconhecida a nulidade do procedimento e do acórdão por violação dos arts. 554, § 1º, e 565, § 2º, do CPC, com retorno dos autos à origem para observância do regime jurídico especial dos conflitos fundiários coletivos. Requer, subsidiariamente, a remessa à Vara Agrária e a reunião dos feitos conexos, com revogação da liminar possessória até que a questão seja apreciada pelo juízo competente (fls. 1099-1107, 1118-1119). Contrarrazões às fls. 1123-1137 nas quais Rio Rancho Agropecuária LTDA sustenta, em síntese, a incidência das Súmulas 7/STJ (reexame de prova) e 211/STJ (falta de prequestionamento), a correção da aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC pelo Tribunal de origem e a inexistência de comprovação de conflito coletivo apto a deslocar a competência ou a exigir litisconsórcio necessário, além da ausência de nulidade processual e da necessidade de preservação da estabilidade das decisões. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de reintegração de posse movida por RIO RANCHO AGROPECUÁRIA S.A. em face de Marcelo dos Reis Sales. Discute-se o deslocamento da competência para a Vara de Conflitos Agrários e a conexão com outras ações, sob alegação de que o litígio possui natureza coletiva envolvendo a Comunidade Tradicional Geraizeira do Vale das Cancelas (Núcleo Tingui). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de custos vulnerabilis, aponta fato novo e documentação superveniente sobre autorreconhecimento da comunidade, regularização fundiária em curso e existência de cemitério comunitário na área objeto da lide. Diante disso, requer o reconhecimento da natureza coletiva do conflito, a reunião dos feitos conexos e a remessa à competência da Vara Agrária, além de providências urgentes relativas à liminar de reintegração (fls. 1-27). Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos da Defensoria Pública para deslocamento da competência, conexão e citação de litisconsortes necessários, por entender ausente comprovação de conflito coletivo e por já haver deliberação anterior do Tribunal de origem afastando a competência da Vara Agrária (fls. 1017-1018). Fundamentou que a ação foi proposta contra réu determinado e que não se vislumbra interesse coletivo apto a modificar a competência ou a exigir a intervenção obrigatória da comunidade como litisconsorte passivo necessário. Diante disso, requer o reconhecimento da natureza coletiva do conflito, a reunião dos feitos conexos e a remessa à competência da Vara Agrária, além de providências urgentes relativas à liminar de reintegração (fls. 1-27). Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos da Defensoria Pública para deslocamento da competência, conexão e citação de litisconsortes necessários, por entender ausente comprovação de conflito coletivo e por já haver deliberação anterior do Tribunal de origem afastando a competência da Vara Agrária (fls. 1017-1018). Fundamentou que a ação foi proposta contra réu determinado e que não se vislumbra interesse coletivo apto a modificar a competência ou a exigir a intervenção obrigatória da comunidade como litisconsorte passivo necessário. Rejeitou a conexão por diversidade de imóveis e partes. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1016-1024). O Colegiado estadual concluiu que as matérias relativas à incompetência do Juízo e à conexão já haviam sido decididas em agravo anterior transitado em julgado, operando-se preclusão (art. 507 do CPC). Entendeu, ainda, que os elementos dos autos não comprovam conflito coletivo rural a envolver interesse de toda a comunidade, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos da Defensoria Pública. Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Quanto à alegada violação dos arts. 554, § 1º, e 565, § 2º, do CPC, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não foi alegada a violação do art. 1.022 do CPC quanto ao ponto. Logo, não há prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. EMENTA

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