Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 524/526):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S. A. FRATURA EXPOSTA EM DEDO DE PASSAGEIRO AO EMBARCAR. I. Caso em exame
1. Trata-se, na origem, de ação proposta em face de concessionária de transporte ferroviário, alegando a parte autora ser usuária do serviço fornecido pela parte ré; que no dia 02/04/2019, embarcou na estação Central do Brasil, com destino a Campo Grande; que ao tentar embarcar, por volta de 18h, foi empurrada, vindo a se apoiar no vidro da porta, que abriu abruptamente, momento em que seu polegar direito foi esmagado, causando-lhe fratura exposta tendo sido submetido a cirurgia, no mesmo dia, no hospital Souza Aguiar. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Apelo exclusivo da ré. II. Questão em discussão
3. Cinge-se a controvérsia à condição de passageira da autora; à ocorrência do acidente nas dependências da ré; à responsabilidade da ré pelo acidente; à cláusula de incolumidade; à culpa exclusiva ou concorrente da vítima; aos danos morais indenizáveis e à quantificação da verba indenizatória. III. Razões de decidir
4. A ré responde de forma objetiva, isto é, sem necessidade de comprovação de culpa, pelos danos decorrentes da atividade explorada, por força do §6º do artigo 37 da CRFB, sendo a responsabilidade civil contratual objetiva. 5. Autora que comprovou sua condição de passageira na medida de suas possibilidades, informando na inicial o local, a data e o horário do acidente, bem como juntando aos autos receituário e atestados médicos, além de fotos das lesões experimentadas. 6. Parte ré que nenhuma prova produziu a fim de infirmar as autorais, sendo certo que, tendo sido informada do local, data e horário do acidente, poderia ter colacionado a gravação da câmera de segurança, a fim de comprovar a eventual ausência de condição de passageira da autora, ou que seus prepostos lhe prestaram socorro, ou ainda a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Inexiste nos autos qualquer indício de que a autora teria inobservado os cuidados necessários à sua própria segurança no momento do desembarque da composição férrea, não amparando a ré ainda a tese de culpa de terceiro, eis que, ainda que a autora tenha sofrido empurrão na hora do desembarque, isto configuraria fortuito interno, visto que inserido no risco da atividade desempenhada pela ré. 8. É cediço que no contrato de transporte de passageiro está implícita a obrigação do transportador de conduzir o passageiro incólume até o seu destino, nos termos do art. 730 do CC, sob pena de responder pelos danos ocorridos. Cabe à ré, desta forma, zelar pela segurança de seus passageiros e adotar medidas de forma a evitar que acidentes venham a ocorrer, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90. 9. As consequências advindas do evento ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, o que enseja a reparação moral por meio de indenização compensatória. 10. O quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo psicológico sofrido, e que, em decorrência do acidente, a autora permaneceu 30 dias afastada de suas atividades. 11. Aplicação do verbete 343 da Súmula deste Tribunal. IV. Dispositivo
12. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 556/566). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 373, I, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 186, 406, 884, 927, 944, caput e parágrafo único, 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil, assim como ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao art. 373, I, do CPC, afirma que houve condenação sem que a parte adversa comprovasse o fato constitutivo do seu direito, defendendo que "não há prova de que o Recorrido se lesionou dentro da estação da Recorrente" (fls. 576 e 578/580). No mesmo sentido, em relação ao art. 927 do Código Civil, aduz ter havido condenação "sem que a parte Recorrida tivesse demonstrado a existência de nexo causal" (fl. 576).
373, I, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 186, 406, 884, 927, 944, caput e parágrafo único, 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil, assim como ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao art. 373, I, do CPC, afirma que houve condenação sem que a parte adversa comprovasse o fato constitutivo do seu direito, defendendo que "não há prova de que o Recorrido se lesionou dentro da estação da Recorrente" (fls. 576 e 578/580). No mesmo sentido, em relação ao art. 927 do Código Civil, aduz ter havido condenação "sem que a parte Recorrida tivesse demonstrado a existência de nexo causal" (fl. 576). Em relação ao art. 14, § 3º, do CDC, assevera que o Tribunal de origem não considerou que as circunstâncias do evento revelaram fato exclusivo da vítima aliado a fato exclusivo de terceiro (fls. 576 e 580/582). No tocante aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a violação é sustentada porque o Tribunal de origem fixou a verba indenizatória pelos danos morais em montante exorbitante, "fazendo-se imperiosa, ao menos, a redução da verba indenizatória" (fls. 576 e 585/587). Em relação aos arts. 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil, argumenta que, "caso não reformado o acórdão por não entender que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima, pugna a recorrente pela reforma do acórdão para reconhecimento da culpa concorrente ensejando a redução do quantum indenizatório" (fl. 585). Por fim, aduz a existência de dissídio jurisprudencial, assim dispondo: "espera seja determinada a incidência de juros e correção monetária a partir da fixação, e não da citação como determinado na sentença e mantida no r. acórdão, consoante entendimento do STJ sobre o assunto" (fl. 587). No que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, argumenta que opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mas o Tribunal de origem "insistiu em se omitir sobre o pronunciamento acerca dos dispositivos legais" (fl. 592). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 605). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: "pronunciamento acerca dos dispositivos legais" (fl. 592). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que, "mesmo que para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelos recorrentes, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação do decisum" (fl. 565). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 406 do Código Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a mencioná-lo na fl. 575. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. .. 3.
406 do Código Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a mencioná-lo na fl. 575. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. .. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. .. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. .. II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. .. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Quanto ao cerne da insurgência recursal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim se manifestou (fls. 530/533):
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a parte ré no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), estando subsumida ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. De acordo com a legislação consumerista, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC. Impende destacar que a ré responde de forma objetiva, isto é, sem necessidade de comprovação de culpa, pelos danos decorrentes da atividade explorada, por força do §6º do artigo 37 da CRFB. Cuida a hipótese, então, de responsabilidade civil contratual objetiva. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a responsabilidade da ré, basta à parte autora provar a existência do evento, do dano e do nexo de causalidade, para restar configurado o dever de indenizar, ressalvada a possibilidade de comprovação de causa excludente de sua responsabilidade a romper o nexo causal. .. A parte autora comprovou sua condição de passageira na medida de suas possibilidades, informando na inicial o local, a data e o horário do acidente, e colacionando aos autos fotos das lesões, atestados e receituário médico. A parte ré, por sua vez, nenhuma prova produziu a fim de infirmar as alegações da autora, sendo certo que, tendo sido informada do local, data e horário do acidente, poderia ter disponibilizado a gravação da câmera de segurança, a fim de comprovar a alegada ausência de condição de passageira da autora, que seus prepostos lhe prestaram socorro, ou ainda a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus do qual não se desincumbiu. Inexiste nos autos qualquer indício de que a autora teria inobservado os cuidados necessários à sua própria segurança no momento do embarque da composição férrea, não amparando a ré a tese de culpa de terceiro, eis que, ainda que a autora tivesse sofrido empurrão na hora do embarque, trata-se de fortuito interno, inserido no risco da atividade desempenhada pela ré.
A parte ré, por sua vez, nenhuma prova produziu a fim de infirmar as alegações da autora, sendo certo que, tendo sido informada do local, data e horário do acidente, poderia ter disponibilizado a gravação da câmera de segurança, a fim de comprovar a alegada ausência de condição de passageira da autora, que seus prepostos lhe prestaram socorro, ou ainda a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus do qual não se desincumbiu. Inexiste nos autos qualquer indício de que a autora teria inobservado os cuidados necessários à sua própria segurança no momento do embarque da composição férrea, não amparando a ré a tese de culpa de terceiro, eis que, ainda que a autora tivesse sofrido empurrão na hora do embarque, trata-se de fortuito interno, inserido no risco da atividade desempenhada pela ré. Ressalte-se ser notória a superlotação das composições férreas nos horários de pico, a desafiar cuidado redobrado dos prepostos, em flagrante falha na prestação do serviço pela ré. É cediço que no contrato de transporte de passageiro está implícita a obrigação do transportador de conduzir o passageiro incólume até o seu destino, nos termos do art. 730 do CC, sob pena de responder pelos danos ocorridos. Verbis:
.. Cabe à ré zelar pela segurança de seus passageiros e adotar medidas de forma a evitar que acidentes venham a ocorrer, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90. In verbis:
.. Saliente-se que o fato de não ter sido a autora encaminhada ao hospital não possui relevância, uma vez que há nos autos atestado médico fornecido no dia do evento, constatando a fratura exposta, e em exame pericial, o perito do juízo constatou a incapacidade total temporária do autor por 30 (trinta) dias e dano estético em grau mínimo em razão do evento. Nesse diapasão, conclui-se que o nexo causal restou demonstrado, já que estabelecido o vínculo de causa e efeito entre o risco criado e o dano suportado, surgindo o dever de indenizar. As consequências advindas do evento causaram inegável sofrimento à autora, o que enseja, evidentemente, a necessidade de se reparar o dano moral. É certo que a indenização deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Neste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar da vedação de constituir-se em fonte de lucro. A quantia fixada, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo psicológico sofrido, e que, em decorrência do acidente, a autora permaneceu por trinta dias afastada de suas atividades, aplicando-se ao caso concreto o disposto na Súmula 343 deste Tribunal, verbis: .. O Tribunal de origem reconheceu que a parte recorrida comprovara a "sua condição de passageira na medida de suas possibilidades, informando na inicial o local, a data e o horário do acidente, e colacionando aos autos fotos das lesões, atestados e receituário médico" (fl. 531). A Corte local ressaltou que a parte recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório, pois não apresentara prova apta a infirmar as alegações da parte adversa, ainda que pudesse ter "disponibilizado a gravação da câmera de segurança, a fim de comprovar a alegada ausência de condição de passageira da autora, que seus prepostos lhe prestaram socorro, ou ainda a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima" (fl. 531). O Tribunal de origem, ainda, salientou que inexistiria nos autos indício de que a parte recorrida teria inobservado os cuidados necessários à sua segurança no momento do embarque, "não amparando a ré a tese de culpa de terceiro, eis que, ainda que a autora tivesse sofrido empurrão na hora do embarque, trata-se de fortuito interno, inserido no risco da atividade desempenhada pela ré" (fl. 531). Em sequência, a Corte a quo registrou a comprovação nos autos da fratura exposta sofrida pela parte recorrida, tanto por meio de atestado médico fornecido no dia do evento quanto pelo exame pericial, no qual o perito do juízo constatara a incapacidade total temporária por 30 dias e o dano estético em grau mínimo em razão do evento.
O Tribunal de origem, ainda, salientou que inexistiria nos autos indício de que a parte recorrida teria inobservado os cuidados necessários à sua segurança no momento do embarque, "não amparando a ré a tese de culpa de terceiro, eis que, ainda que a autora tivesse sofrido empurrão na hora do embarque, trata-se de fortuito interno, inserido no risco da atividade desempenhada pela ré" (fl. 531). Em sequência, a Corte a quo registrou a comprovação nos autos da fratura exposta sofrida pela parte recorrida, tanto por meio de atestado médico fornecido no dia do evento quanto pelo exame pericial, no qual o perito do juízo constatara a incapacidade total temporária por 30 dias e o dano estético em grau mínimo em razão do evento. Por fim, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO reconheceu o nexo causal e o dever de indenizar os danos causados à parte recorrida, reputando que o valor arbitrado atenderia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMAS N. 517 E 518/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. .. 3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a existência dos elementos ensejadores do dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.246.672/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE TREM. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO CIVI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. .. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. .. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.835.574/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO NA PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AVERIGUAÇÃO DA RAZOABILIDADE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. O Tribunal de origem reconheceu cabível a indenização por danos morais, e julgou razoável o valor de R$ 10.000,00 em decorrência das peculiaridades do caso concreto a fim de reparar o dano ocorrido, pela falha na prestação do serviço de transporte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. .. 4. Agravo interno da concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.846.421/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TREM. CULPA CONCORRENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem reconheceu cabível a indenização por danos morais, e julgou razoável o valor de R$ 10.000,00 em decorrência das peculiaridades do caso concreto a fim de reparar o dano ocorrido, pela falha na prestação do serviço de transporte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. .. 4. Agravo interno da concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.846.421/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TREM. CULPA CONCORRENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, nos termos d a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.264/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil c/c com Indenização a título de Danos Morais ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A., após sofrer acidente em composição de trem operado pela ora agravante, no qual, segundo alega o autor, seu dedo indicador da mão esquerda teria ficado preso na porta, esmagando-se. 2. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE EM FERROVIA. QUEDA ENTRE O VÃO DO TREM E A PLATAFORMA DE EMBARQUE QUE OCASIONOU LESÕES NA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 50.000 PARA OS DANOS MORAIS E R$ 30.000,00 PARA OS DANOS ESTÉTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. A Corte de origem concluiu por meio do laudo pericial que o fornecedor não adotou procedimentos preventivos disponíveis, prestando serviço de forma inadequada, devendo, dessa maneira, reparar o dano sofrido pelo consumidor. Tal fato é, evidentemente, apto a configurar o nexo causal entre a conduta da agravante e o dano, afastando a alegada culpa exclusiva da vítima. 3. Para a alteração do julgado, com o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e não simples valoração do contexto delineado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Verifica-se que o montante da indenização fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o elevadíssimo grau da lesividade da conduta ofensiva (que resultou em danos permanentes para a agravada) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 5. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa diante da quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos, mormente quando se consideram as consequências extremamente sérias do evento que vitimou a agravada. 6.
Verifica-se que o montante da indenização fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o elevadíssimo grau da lesividade da conduta ofensiva (que resultou em danos permanentes para a agravada) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 5. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa diante da quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos, mormente quando se consideram as consequências extremamente sérias do evento que vitimou a agravada. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.040.692/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
Além disso, conforme acima destacado, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que ficara comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e a prestação do serviço, e ressaltou que, "ainda que a autora tivesse sofrido empurrão na hora do embarque, trata-se de fortuito interno, inserido no risco da atividade desempenhada pela ré" (fl. 531). Ademais, a Corte local reconheceu "ser notória a superlotação das composições férreas nos horários de pico, a desafiar cuidado redobrado dos prepostos, em flagrante falha na prestação do serviço pela ré" (fl. 531). E ainda registrou que "cabe à ré zelar pela segurança de seus passageiros e adotar medidas de forma a evitar que acidentes venham a ocorrer, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90" (fl. 532). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, segundo os quais:
(1) mesmo que tivesse havido empurrão de terceiro, tal fato seria fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pela parte recorrente; (2) a superlotação desafiaria cuidado redobrado dos prepostos da recorrente, em flagrante falha na prestação do serviço; e
(3) os deveres de vigilância e de garantia de segurança estariam inseridos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do CDC. A parte recorrente limitou-se a afirmar, em síntese, que (fl. 582):
.. não há nexo causal entre a conduta da empresa Recorrente e o dano sofrido pela parte recorrida, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade da Recorrente pelo fato exclusivo da vítima e fato de terceiros, sendo julgados improcedentes todos os pedidos autorais. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.122.461/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 8/6/2026, sem destaque no original.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.122.461/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 8/6/2026, sem destaque no original.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. .. (AREsp n. 3.064.194/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026, sem destaques no original.)
Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. .. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido
(AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. .. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n.
1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu um trecho identificado como "notícias do STJ" (fls. 587/588), uma ementa de precedente às fls. 589/590, e trechos esparsos de julgado às fls. 590/591, sem que tenha, ainda, demonstrado a identidade entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas colacionados nesses trechos e na ementa. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3249697 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3249697 (202601626194)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 524/526): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.