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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3214545 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3214545 (202601156044)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CENTRO DE ENSINO VOLTAIRE LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 314/315): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DO PROCON. INSTITUIÇÃO D

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CENTRO DE ENSINO VOLTAIRE LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 314/315): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DO PROCON. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Irresignação fundamentada em alegado desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, devido às distintas formas de intimação adotadas no curso do processo administrativo, sendo aquela direcionada para ciência de decisão em relação à qual caberia recurso feita por diário oficial, diferentemente da intimação para pagamento, que foi realizada pessoalmente. Modalidades diversas de comunicação do autuado, para a instauração do processo administrativo e para as intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais, que decorre do próprio texto da Lei 6007/2011. Publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 11 de setembro de 2018, notificando a apelante da decisão que aplicou a multa e do prazo para apresentação de recurso que está em perfeita consonância com a previsão aplicável à hipótese. Ausência de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. Alegação de exorbitância no valor da multa que também não se sustenta. Penalidade no valor originário de R$ 23.768,89, imposta conforme planilha de cálculos juntada aos autos pormenorizando o montante e a fundamentação legal, inclusive com a consideração de agravantes, atenuantes, restando justificado o valor obtido. Apelante que não se desincumbiu do ônus de produzir prova apta a desconstituir os parâmetros indicados pelo apelado, estes amparados pela presunção de legitimidade e legalidade. Impossibilidade de redução aleatória da multa, a qual se mostra de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada da finalidade punitiva e pedagógica. Precedentes deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348/355). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a ocorrência de "violação do princípio do contraditório e da ampla defesa" (fl. 365). Afirma que a parte recorrida "não intima aos fornecedores pessoalmente sobre as decisões que impõem multa" (fl. 368). Aponta violação ao art. 26 da Lei 9.784/1999 (fl. 370). Argumenta, ainda, sobre a existência de violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que "a penalidade foi mensurada em montante ilegal, irrazoável e desproporcional" (fl. 371). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 384/394). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 7º, 9º e 10 do do CPC e o art. 26 da Lei 9.784/1999 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ainda que assim não fosse, no que diz respeito à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, no tocante à intimação realizada, bem como em relação ao valor da multa administrativa aplicada, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.007/2011. Por ser oportuno, transcrevo o seguinte excerto retirado do acordão recorrido (fls. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ainda que assim não fosse, no que diz respeito à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, no tocante à intimação realizada, bem como em relação ao valor da multa administrativa aplicada, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.007/2011. Por ser oportuno, transcrevo o seguinte excerto retirado do acordão recorrido (fls. 320/326): Compulsando os autos, verifica-se que o ora apelante foi sancionado, por meio de decisão adequadamente fundamentada, contudo, a sua irresignação é direcionada às diferentes formas de intimação adotadas para ciência de decisão em relação à qual caberia recurso, feita por diário oficial, diferentemente da intimação pessoal para pagamento. Cabível assim, a análise acerca do alegado desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, que justificariam a nulidade do ato administrativo Por outro lado, o apelante defende, também, a exorbitância no valor da multa, que teria sido fixada em desacordo com os artigos 33 e 40 da Lei Estadual 6007/2011, pugnando, subsidiariamente, pela redução em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao primeiro ponto de controvérsia, necessário registrar o previsto na Lei 6007/2011, que "dispõe no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e do PROCON, sobre as sanções administrativas e o processo administrativo sancionatório das infrações administrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, sobre os critérios para a aplicação de multas aos infratores das normas de proteção e defesa do consumidor": .. Registre-se, desde logo, que as diferentes modalidades de comunicação do autuado para a instauração do processo administrativo e para as intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais, decorre do próprio texto legal. Neste contexto, verifica-se que a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 11 de setembro de 2018, notificando a parte autora da decisão que aplicou a multa e do prazo para apresentação de recurso está em perfeita consonância com a previsão aplicável à hipótese. .. Ausente, portanto, ilegalidade ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: .. No que se refere à multa aplicada, observa-se do processo administrativo (index 67293083/fls. 31/32), a juntada da planilha de cálculos pormenorizando o montante e a fundamentação legal, inclusive com a consideração de agravantes, atenuantes, restando justificado o valor obtido. Vejamos: .. Em sede judicial, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus preceituado pelo art. 373, II, do CPC, eis que não produziu prova apta a desconstituir os parâmetros acima indicados, amparados pela presunção de legitimidade e legalidade. Considerando os referidos critérios não afastados pelo recorrente e observada a condição econômica da instituição financeira apelante, também neste ponto não merece a sentença qualquer retoque, haja vista que o montante da multa se mostra de acordo com a legislação de regência e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada da finalidade punitiva e pedagógica. .. Dessume-se, portanto, pela total ausência de nulidade no processo administrativo nº E-24/004/719/2016, repisando-se o respeito ao contraditório e ampla defesa. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, conforme acima transcrito, o Tribunal de origem reconheceu que não houvera afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela ausência de nulidade do processo administrativo. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, conforme acima transcrito, o Tribunal de origem reconheceu que não houvera afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela ausência de nulidade do processo administrativo. A Corte local pontuou que fora juntada aos autos a planilha de cálculos pormenorizando o montante e a fundamentação legal da multa aplicada, justificando-se o valor obtido. Ressaltou que a parte recorrente não se desincumbira do seu ônus de produzir prova apta a desconstituir os parâmetros indicados, que estariam amparados pela presunção de legitimidade e de legalidade. Nesse contexto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO concluiu que o montante da multa estava de acordo com a legislação de regência e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando a finalidade punitiva e pedagógica. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA RECONHECIDA E DESPROPROCIONALIDADE DA SANÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. .. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a coisa julgada, bem como de reconhecer a desproporcionalidade na aplicação da multa questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. .. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.250.547/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EMBASADO NA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo a decisão recorrida na origem se fundamentado na ausência de nulidade do procedimento administrativo e na prova trazida aos autos, a pretensão de reanálise encontra óbice da Súmula 7/STJ. .. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.912.998/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 19, IV E X, DA LEI 9.472/1997. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 57 DO CDC. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 4. A revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON somente é possível em sede de recurso especial quando o montante se mostra exorbitante ou irrisório, o que não foi demonstrado de plano. Aferir a correta aplicação dos critérios do art. 57 do CDC e a proporcionalidade da sanção demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. 57 do CDC e a proporcionalidade da sanção demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de redimensionamento do valor da sanção pecuniária, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. .. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.060.022/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. NULIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. LEI ESTADUAL N. 14.592/2011. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. .. 3. Alterar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem e confirmadas pelo Tribunal local quanto à regularidade do auto de infração demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. .. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.107.668/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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