Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MAURICIO DOS SANTOS DANTAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), fixando-lhe pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 562 dias-multa O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena relativa ao crime de tráfico de drogas para 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 700 dias-multa (fls. 300-310). Embargos declaratórios opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 335-342). No recurso especial, alegou-se ofensa aos artigos 157 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que "ao admitir e validar prova obtida mediante autêntica expedição exploratória e genérica, em flagrante prática de fishing expedition" (fl. 349). A contraminuta foi oferecida (fls.380-386). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 412):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. CRIME PERMANENTE E FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA E REGIME FECHADO JUSTIFICADOS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação aos arts. 157 e 564, IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 364-366):
"No presente caso, o acórdão recorrido, ao manter a condenação, reconheceu a legalidade da diligência policial por entender caracterizada a situação de flagrância em crime permanente, com base em elementos concretos apurados pelas instâncias ordinárias. Da mesma forma, concluiu, com base na análise da prova testemunhal e documental, pela destinação mercantil das drogas e pela posse da arma, além de justificar a majoração da pena-base com base na variedade dos entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias concretas do delito. Confira-se: "DA PRELIMINAR DE NULIDADE
Em um primeiro momento, a defesa alega a nulidade na captação das provas, mais especificamente em razão da suposta invasão de domicílio por parte da polícia. Sem razão. Inicialmente, destaco que o estado de flagrância é uma das hipóteses previstas no texto constitucional (artigo 5º, inciso XI) aptas a autorizar a quebra da inviolabilidade do domicílio à revelia de aquiescência do morador ou jurisdicionado. (..) Na hipótese, os policiais militares que atuaram na diligência demonstram que havia elementos mínimos a justificar o deslocamento até a residência onde foram encontradas as drogas, sendo necessário destacar que informações davam conta de que o acusado não era neófito neste tipo de atividade ilícita. Ademais, os agentes públicos, tanto na fase pré-processual, como em juízo, foram uníssonos ao afirmarem que além de atestarem o estado flagrancial, relataram que naquele endereço funcionava um ponto de venda de drogas, fato este corroborado pela apreensão, além da variedade de entorpecentes, de balança de precisão, e demais apetrechos próprios do crime. Em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, descrito no artigo 33, da Lei 11.343/2006, constatada a probabilidade concreta de consumação do núcleo "guardar" (crime permanente) cabe não somente a prisão em flagrante do agente, mas resta igualmente justificada a entrada em seu domicílio. Aliás, esse também é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, senão vejamos: (..) Dessa forma, em detida análise das provas produzidas nos autos, principalmente quanto ao depoimento dos agentes públicos, e por se tratar de crime permanente e sobretudo do estado de flagrância dispensar mandado, não há como se acolher o pleito recursal neste ponto. Assim, rejeito dita preliminar. DO MÉRITO DO RECURSO DEFENSIVO
No mérito, em suma, a defesa busca a desclassificação do crime de tráfico para uso e a aplicação do princípio da insignificância para o crime da Lei n. 10.826/03. Sem razão. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de apresentação e apreensão;
Aliás, esse também é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, senão vejamos: (..) Dessa forma, em detida análise das provas produzidas nos autos, principalmente quanto ao depoimento dos agentes públicos, e por se tratar de crime permanente e sobretudo do estado de flagrância dispensar mandado, não há como se acolher o pleito recursal neste ponto. Assim, rejeito dita preliminar. DO MÉRITO DO RECURSO DEFENSIVO
No mérito, em suma, a defesa busca a desclassificação do crime de tráfico para uso e a aplicação do princípio da insignificância para o crime da Lei n. 10.826/03. Sem razão. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de apresentação e apreensão; pelos laudos de constatação preliminar de drogas; pelo laudo de exame de eficiência de disparo em arma de fogo; pelos laudos de exame definitivo de drogas; bem como pelos relatos colhidos em todas as esferas. Em juízo, os policiais Josinaldo de Souza e José Ribeiro de França, responsáveis pelas diligências que culminaram com a prisão em flagrante do acusado, em unidade de falas, ratificaram as versões apresentadas na esfera policial, acrescentando que entraram na residência e acharam algumas porções de drogas na sala, algumas munições na cozinha e uma tornozeleira rompida. Disseram, ainda, que foram na residência vizinha e localizaram uma arma caseira e o acusado informou que era dele. Interrogado, o réu negou a comercialização das drogas, bem como a posse da arma de fogo, afirmando que não tinha lembrança da apreensão de uma balança de precisão. Cumpre registrar, que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo, por se tratar de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Deste modo, incorrendo-se em, pelo menos, um dos dezoito verbos nucleares previstos no caput do artigo 33, da Lei Antitóxicos, o tráfico já resta plenamente configurado. Destaque-se, por oportuno, que não é preciso que os policiais vejam a comercialização das drogas. Com efeito, a destinação mercantil é aferida por meio das circunstâncias dos fatos. Ademais, tem-se que é dispensável a comprovação da mercancia, ou seja, de que o acusado seja flagrado no momento em que efetivamente esteja praticando a venda ou que seja comprovado o ganho de lucros ou vantagens com a prática ilegal. (..)
Assim, as teses recursais deduzidas pelo recorrente tanto a preliminar de nulidade da prova quanto os pedidos de desclassificação, absolvição ou redimensionamento da pena demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme entendimento consolidado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (..)"
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da nulidade em apreço, ao destacar que a diligência policial se deu em cumprimento de mandado de prisão do apenado, ora agravante, por romper a tornozeleira eletrônica, atitude considerada falta grave no cumprimento da pena, e segundo depoimento dos policiais militares "naquele endereço funcionava um ponto de venda de drogas, fato este corroborado pela apreensão, além da variedade de entorpecentes, de balança de precisão, e demais apetrechos próprios do crime" (fl.364). A Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema, examinado situação, na qual, em sede de repercussão geral, estabeleceu a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos (RE n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015), especialmente se dentro da casa está ocorrendo um crime permanente - típico no caso de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) (STF, Habeas Corpus n. 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 9-3- 2010). Todavia, não se verifica ofensa aos arts. 157 e 564, IV, do Código de Processo Penal, pois a diligência policial se deu em cumprimento de mandado de prisão expedido por juízo da execução penal por rompimento de tornozeleira eletrônica, e chegando ao local os policiais se depararam com situação flagrancial de crime permanente (tráfico de drogas), encontrando de forma fortuita (serendipidade) entorpecentes no local, portanto não se vislumbra ilegalidade nas provas colidas, descartado a hipótese de fishing expedition. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS.
157 e 564, IV, do Código de Processo Penal, pois a diligência policial se deu em cumprimento de mandado de prisão expedido por juízo da execução penal por rompimento de tornozeleira eletrônica, e chegando ao local os policiais se depararam com situação flagrancial de crime permanente (tráfico de drogas), encontrando de forma fortuita (serendipidade) entorpecentes no local, portanto não se vislumbra ilegalidade nas provas colidas, descartado a hipótese de fishing expedition. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas na diligência e das delas derivadas, inclusive documentos supostamente falsificados apreendidos incidentalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das circunstâncias concretas descritas pelas instâncias ordinárias (informações prévias sobre tráfico de drogas na residência, realização de campana, percepção de intenso odor de maconha e autorização da companheira do investigado), houve fundadas razões a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) saber se, reconhecida a licitude do ingresso domiciliar, é válida a apreensão e a utilização processual de documentos supostamente falsificados encontrados de forma incidental, à luz do princípio do encontro fortuito de provas (serendipidade). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem registrou que a diligência policial não se apoiou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas na residência, campana realizada no local, percepção de intenso odor de maconha no momento da abordagem e autorização da companheira do investigado, elementos que, em conjunto, configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial. 4. A compreensão adotada pelas instâncias ordinárias encontra amparo direto na orientação do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da repercussão geral), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é legítima quando baseada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando lastreado em fundadas razões aferíveis a partir de elementos objetivos, como informações prévias, monitoramento do local e indícios concretos de prática de crime permanente, circunstâncias presentes na espécie. 6. Reconhecida a licitude do ingresso domiciliar, é válida a apreensão de objetos de natureza ilícita encontrados no local, ainda que não guardem relação direta com o crime inicialmente investigado, desde que inexistente desvio de finalidade da diligência originária, aplicando-se o princípio do encontro fortuito de provas (serendipidade), amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a apreensão dos documentos supostamente falsificados ocorreu de forma incidental, no curso de diligência regularmente instaurada para apuração de crime de tráfico de drogas, sem indicação de atuação direcionada ou abusiva dos agentes estatais, o que afasta a alegação de nulidade das provas por derivação. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas por informações prévias, diligências de monitoramento e circunstâncias concretas observadas no local, que indiquem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito. 2. Reconhecida a licitude do ingresso domiciliar, é válida a apreensão e utilização processual de objetos ilícitos encontrados de forma incidental, ainda que desvinculados do crime inicialmente investigado, desde que inexistente desvio de finalidade da diligência originária, em atenção ao princípio do encontro fortuito de provas (serendipidade). Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Plenário, repercussão geral, Tema n. 280; STJ, RHC n. 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021; STJ, AREsp n. 2.728.801/MA, Rel. Min.
Reconhecida a licitude do ingresso domiciliar, é válida a apreensão e utilização processual de objetos ilícitos encontrados de forma incidental, ainda que desvinculados do crime inicialmente investigado, desde que inexistente desvio de finalidade da diligência originária, em atenção ao princípio do encontro fortuito de provas (serendipidade). Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Plenário, repercussão geral, Tema n. 280; STJ, RHC n. 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021; STJ, AREsp n. 2.728.801/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, HC n. 497.425/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26/3/2021. (AgRg no RHC n. 226.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO EM 1/6. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. Com efeito, não se pode admitir que a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 5. Assim, conforme se depreende do trecho do acórdão recorrido, em que pesem as argumentações defensivas, não houve ilicitude na colheita dos elementos probatórios, pois, segundo o entendimento sufragado por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, .. , ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas." (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022, grifei). Dessa forma, "a jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade)"(AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), a qual foi aplicada ao presente caso a fim de convalidar a apreensão da droga pelas autoridades policiais. 6. Conforme assentado na origem, ao entrar no imóvel para o cumprimento do mandado de prisão, o que já dispensaria a autorização também dada pelo morador, os agentes observaram comportamento suspeito por parte do acusado, que tentou alcançar uma caixa de sapato próxima ao armário. Tal atitude, em contexto de flagrante, gerou fundada suspeita de que o objeto ocultava algo ilícito, o que motivou a imediata verificação de seu conteúdo. No interior da caixa, foram localizados 112,8g de cocaína, R$ 725,00 em espécie (em notas fracionadas) e um aparelho celular - fato que configura o encontro fortuito de provas e afasta suposto desvio de finalidade do ato. Assim, conclui-se portanto que a entrada dos policiais no domicílio do envolvido se deu de forma lícita, sem que se possa falar em violação de domicílio, e, a partir daí, instaurou-se o estado de flagrância, quando localizada a droga. 7.
Tal atitude, em contexto de flagrante, gerou fundada suspeita de que o objeto ocultava algo ilícito, o que motivou a imediata verificação de seu conteúdo. No interior da caixa, foram localizados 112,8g de cocaína, R$ 725,00 em espécie (em notas fracionadas) e um aparelho celular - fato que configura o encontro fortuito de provas e afasta suposto desvio de finalidade do ato. Assim, conclui-se portanto que a entrada dos policiais no domicílio do envolvido se deu de forma lícita, sem que se possa falar em violação de domicílio, e, a partir daí, instaurou-se o estado de flagrância, quando localizada a droga. 7. Impende destacar, portanto, que, ante os elementos trazidos, não há como se concluir de forma diversa do mero encontro fortuito probatório dos elementos, enquanto se cumpria mandado de prisão do réu, uma vez que não se depreende dos autos que tenha havido busca dentro da casa desvinculada da finalidade de apenas prender o réu. 8. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 9. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 10. Na hipótese em análise, o juízo sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, aumentando a reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena mínima do delito, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.256.494/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026. Logo, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3155085 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3155085 (202600195985)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MAURICIO DOS SANTOS DANTAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), fixando-lhe pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semia
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.