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STJ — DECISÃO HC 1104967 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1104967 (202602318973)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ITAMAR VAZ CARDOSO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/4/2026, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ITAMAR VAZ CARDOSO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/4/2026, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, pois amparada apenas em informações genéricas de inteligência e em suposta movimentação de usuários, o que não configura justa causa, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado e sem consentimento livre e formalmente documentado, não podendo ser validado por confissão informal colhida em contexto de abordagem. Assevera que toda a cadeia probatória está contaminada, nos termos dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157 do CPP, impondo o reconhecimento da ilicitude das provas, incluindo as derivadas. Afirma que a preventiva carece de fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do crime, na quantidade de droga e no risco genérico à ordem pública, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP. Frisa que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena e sustenta a ausência de fundamentação contemporânea da custódia. Defende que é indevida a utilização de processo anterior sem trânsito em julgado como fundamento central para o risco de reiteração, o que violaria o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Salienta que é incabível afastar de plano o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois tal matéria demanda instrução e não pode ser decidida prematuramente. Pondera que não foi demonstrada a insuficiência concreta das medidas cautelares diversas, como exige o art. 282, § 6º, do CPP, e ressalta as condições favoráveis do acusado, como residência fixa, ocupação lícita e existência de três filhos menores. Destaca que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, de modo que a prisão preventiva se mostra desproporcional. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, busca o reconhecimento da ilicitude das provas, com a consequente revogação da custódia, ou a confirmação da liminar. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação policial. O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 14-15, grifei): Além disso, em que pesem as alegações defensivas, verifica-se que as fundadas razões restaram devidamente demonstradas. Isso porque, conforme declaração do policial condutor do flagrante, corroborado pelos depoimentos dos demais policiais (mov. 01) "A equipe CPE-90, após compartilhamento de informações com o serviço de inteligência da 25ª CIPM/CPE, tomou conhecimento de que um indivíduo estaria praticando o comércio ilícito de entorpecentes em sua residência, situada no endereço supracitado. De posse das informações, foi realizado monitoramento prévio pelo serviço reservado, ocasião em que se constatou intensa movimentação de usuários entrando e saindo do imóvel, fato indicativo de possível tráfico de drogas. Na presente data, no período vespertino, a equipe que realizava patrulhamento nas imediações visualizou o indivíduo e procedeu à abordagem. Durante a busca pessoal, foi localizado um invólucro do tipo zip-lock contendo substância esbranquiçada análoga à cocaína. O abordado foi identificado como Itamar Vaz Cardoso Neto, o qual confirmou ser proprietário da residência supracitada. Ressalta-se que o abordado já possui registro anterior pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Foram assegurados ao indivíduo seus direitos constitucionais, conforme dispõe o art. De posse das informações, foi realizado monitoramento prévio pelo serviço reservado, ocasião em que se constatou intensa movimentação de usuários entrando e saindo do imóvel, fato indicativo de possível tráfico de drogas. Na presente data, no período vespertino, a equipe que realizava patrulhamento nas imediações visualizou o indivíduo e procedeu à abordagem. Durante a busca pessoal, foi localizado um invólucro do tipo zip-lock contendo substância esbranquiçada análoga à cocaína. O abordado foi identificado como Itamar Vaz Cardoso Neto, o qual confirmou ser proprietário da residência supracitada. Ressalta-se que o abordado já possui registro anterior pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Foram assegurados ao indivíduo seus direitos constitucionais, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, sendo-lhe garantido o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado. O conduzido optou por colaborar com a equipe. Ao ser questionado acerca da substância encontrada, informou que estaria transportando a droga para entrega a um usuário, bem como relatou que, em sua residência, havia mais porções da mesma substância. Diante da fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e considerando a situação de flagrante delito, conforme art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, a equipe deslocou-se até a residência do conduzido para averiguação. Ao adentrar o imóvel em razão da situação de flagrante delito, conforme prevê o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal foi realizada busca domiciliar, sendo localizado, sobre o armário da cozinha, um saco preto com substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 578 gramas, aparentemente em processo de preparo para comercialização, juntamente com 2 balanças de precisão e 17 comprimidos de drogas sintéticas. O material foi encontrado pelo SD Kikuda, acompanhado por Cricielen Rejane Leite de Oliveira, esposa do indivíduo, que testemunhou toda a busca domiciliar. Diante dos fatos, foi ada voz de prisão ao indivíduo pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). O conduzido foi encaminhado à UPA para confecção de relatório médico e, posteriormente, apresentado à autoridade policial no 6º DRP, para as providências legais cabíveis, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal." Conforme se extrai das informações judiciais e das peças que instruem o feito, a diligência policial não se limitou à denúncia anônima de que indivíduos estariam praticando tráfico de drogas do endereço do paciente, mas sim porque foi realizado monitoramento prévio pelo serviço reservado, ocasião em que se constatou intensa movimentação de usuários entrando e saindo do imóvel, fato indicativo de possível tráfico de drogas. E no período vespertino, a equipe que realizava patrulhamento nas imediações visualizou o paciente Itamar Vaz Cardoso Neto e procedeu à abordagem. Durante a busca pessoal, foi localizado um invólucro do tipo ziplock contendo cocaína de posse do paciente o qual confirmou ser proprietário da residência supracitada. Ademais, a diligência policial com o ingresso policial na residência do paciente não se deu de maneira ilícita, porque o abordaram na rua, depois sendo franqueada a entrada, onde em procedimento de busca foram encontradas uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 578 gramas, em um saco preto, juntamente com 2 balanças de precisão e 17 comprimidos de drogas sintéticas, sobre o armário da cozinha. Verifica-se que a busca/revista domiciliar foi exitosa, o que possibilitou a prisão em flagrante do paciente, em razão da significativa quantidade de substância entorpecente e objetos apreendidos em seu poder, os quais orientam para uma acentuada reprovabilidade. A substância entorpecente foi identificada no laudo pericial preliminar de constatação. Tal cenário, somado à natureza permanente do delito de tráfico, justifica a exceção constitucional, tornando legítima a atuação policial e válidas as provas daí decorrentes, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a abordagem pessoal e busca domiciliar sem autorização judicial ou pessoal, máxime pelo fato de que "o tráfico de drogas é um crime permanente e a situação de flagrância consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal" (STJ - Quinta Turma, HC n. 540823/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2020, DJe de 10/02/2020) e (STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, RHC 213852 AgR/RJ, de 30.05.2022, DJe 01.06.2022; Tal cenário, somado à natureza permanente do delito de tráfico, justifica a exceção constitucional, tornando legítima a atuação policial e válidas as provas daí decorrentes, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a abordagem pessoal e busca domiciliar sem autorização judicial ou pessoal, máxime pelo fato de que "o tráfico de drogas é um crime permanente e a situação de flagrância consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal" (STJ - Quinta Turma, HC n. 540823/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2020, DJe de 10/02/2020) e (STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, RHC 213852 AgR/RJ, de 30.05.2022, DJe 01.06.2022; STF, MINISTRA CARMEN LÚCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.441.784 - HC/GO Nº 5005411-51, DE 26 DE JULHO DE 2023; Min. Cármen Lúcia, RE 1.447.939, SP, agosto de 2023); e, "A abordagem policial baseada em fundada suspeita não caracteriza nulidade quando observados os parâmetros constitucionais e legais. (..) A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas a elementos externos como balança de precisão e chips de celular, caracterizam tráfico de drogas, ainda que não haja efetiva venda." (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 5089649-03.2022.8.09.0127, Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, julgado em 03/12/2024). Desse modo, o conjunto probatório, que embasou o decreto de prisão, deve ser presumido como idôneo o suficiente para demonstrar que o ingresso policial foi precedido de indícios concretos da situação de flagrância, afastando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a equipe policial, com base em denúncia anônima da prática de tráfico de drogas em determinado endereço, dirigiu-se ao local e realizou monitoramento prévio, tendo observado movimentação constante de usuários de entorpecentes entrando e saindo do imóvel. Posteriormente, consta que a equipe policial abordou o paciente e realizou busca pessoal, ocasião em que foi apreendida porção de cocaína, tendo o acusado, em seguida, franqueado a entrada dos policiais na residência, onde foram localizados mais entorpecentes, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões. Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que: .. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 17, grifei): (..). A custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública. Isso porque foi apreendida expressiva quantidade de cocaína (aproximadamente 578 gramas), além de balanças de precisão e outros objetos relacionados à mercancia ilícita, circunstâncias que revelam, em juízo de cognição sumária, atividade criminosa estruturada e voltada ao tráfico. A quantidade e a natureza da droga extrapolam hipótese de consumo pessoal e evidenciam periculosidade concreta. Em reforço, as denúncias apontam e a diligência fora realizada na residência do indiciado, o que demonstra que utiliza o ambiente doméstico para oferecer base logística ao cometimento do delito, denotando profunda degradação da ordem pública, cujas medidas cautelares, diversas da prisão, são flagrantemente insuficientes para coibir a reiteração criminosa. O tráfico em áreas residenciais aumenta o risco de exposição de crianças, vizinhos, oferecendo fundamento suficiente para a necessidade de acautelar a ordem pública pela gravidade concreta da ação. A quantidade e a natureza da droga extrapolam hipótese de consumo pessoal e evidenciam periculosidade concreta. Em reforço, as denúncias apontam e a diligência fora realizada na residência do indiciado, o que demonstra que utiliza o ambiente doméstico para oferecer base logística ao cometimento do delito, denotando profunda degradação da ordem pública, cujas medidas cautelares, diversas da prisão, são flagrantemente insuficientes para coibir a reiteração criminosa. O tráfico em áreas residenciais aumenta o risco de exposição de crianças, vizinhos, oferecendo fundamento suficiente para a necessidade de acautelar a ordem pública pela gravidade concreta da ação. ( ) Em que pese as alegações da defesa acerca da primariedade, como pontuado pelo membro do Ministério Público, o processo de execução do réu teve sentença anulada pelo Tribunal de Justiça, entretanto, após o Ministério Público recorrer, o STJ conheceu e julgou procedente o recurso especial. Assim, trata-se de reincidente específico. Ainda que se desconsidere eventual discussão sobre reincidência formal, tal circunstância não impede a decretação da preventiva. A prisão cautelar não exige condenação transitada em julgado, bastando elementos concretos de risco processual ou social. Também constam referências a envolvimento pretérito do custodiado com delitos da mesma natureza, dado que, embora não sirva isoladamente para agravar situação jurídica, reforça o risco de reiteração quando somado às circunstâncias do flagrante atual. (..). Assim consta do acórdão recorrido (fls. 18-19): Conforme informado pelo juízo de origem, o paciente é maus antecedentes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com execução em curso (autos SEEU n. 7000244- 71.2024.8.09.0087), referente aos autos n. 5677320-93.2023.8.09.0087, a uma pena de 9 anos de reclusão (mov. 5 - autos originais), que foi cassado pelo STJ no Agravo em Recurso Especial Nº 3007060 - GO (2025/0282661-9), julgado em 17 de setembro de 2025, sendo restabelecida a sentença em todos os seus termos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para apreciação dos apelos defensivos (mov. 366 - autos 5677320- 93.2023.8.09.0087). Ressalte-se que o acórdão que declarou a nulidade das audiências de instrução e de todos os atos subsequentes, determinando a realização de nova instrução, assegurando-lhes o direito de serem mantidos sem algemas, a teor da Súmula Vinculante 11/STF foi cassado pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial Nº 3007060 - GO (2025/0282661-9), julgado em 17 de setembro de 2025, sendo restabelecida a sentença em todos os seus termos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para apreciação dos apelos defensivos (mov. 366 - autos 5677320-93.2023.8.09.0087). Portanto, por mais que ainda não se possa falar em reincidência, claramente temos uma reiteração na mesma prática delitiva, o que evidencia a periculosidade do agente e a sua inclinação para o crime, demonstrando que a liberdade, neste momento, representa um risco real à sociedade. .. No caso dos autos, o paciente já respondia a processo por tráfico de drogas em liberdade quando foi preso em flagrante pela prática de novo crime da mesma natureza. Isso demonstra, concretamente, que a liberdade, ainda que sob alguma forma de controle judicial, não foi suficiente para dissuadir a reiteração delitiva. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 578 g de cocaína, tratando-se de entorpecente com elevado potencial lesivo. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.) Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta condenação anterior pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ainda, consta dos autos que o acusado voltou a delinquir enquanto estava em liberdade provisória. Cumpre dest acar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis, como a condição de pai de três filhos menores, não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentação contemporânea para a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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