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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3197995 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197995 (202600802549)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 282 e ante a ocorrência de violação genérica (fls. 176-178). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 137): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação condenatória. Insurgência em face de d

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 282 e ante a ocorrência de violação genérica (fls. 176-178). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 137): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação condenatória. Insurgência em face de decisão que afastou a extinção da ação e determinou o prosseguimento da execução. Pretensão de extinção do incidente de cumprimento de sentença a pretexto da homologação do plano de recuperação judicial da parte agravante. Reforma descabida. Existência de recuperação judicial contra o devedor não tem o condão de extinguir todas as ações e execuções contra ele. Superveniente notícia da anulação do Plano de Recuperação Judicial da codevedora H. Aidar em grau recursal, que por si só fulmina a pretensão recursal em sua essência. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. No especial (fls. 147-154), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 489, IV, do CPC. Suscita falta de fundamentação, pois o Tribunal não teria enfrentado a tese recursal e os dispositivos legais apontados, mesmo questionado através de embargos declaratórios. Afirma que a tese debatida "extrapola os limites do interesse subjetivo das partes, pois diz respeito à correta interpretação e aplicação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, em especial quanto ao alcance da novação dos créditos concursais" (fl. 151). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 169-175). No agravo (fls. 181-188), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 233-236). Juízo negativo de retratação (fl. 237). Houve a interposição da agravo em recurso especial por ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (fls. 209-218). É o relatório. Decido. Inicialmente, não conheço do agravo em recurso especial manejado por ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pois o recurso especial foi interposto por parte diversa, não havendo falar, portanto, em interesse recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APRECIAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não merece ser conhecido o agravo interno por falta de interesse recursal, visto que a decisão agravada não foi dirigida à parte agravante, limitando-se a analisar o recurso interposto pela parte adversa. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.749.426/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No mais, a irresignação de H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não merece acolhida. Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 89-91): .. Certo que a pretensão recursal de extinção da execução sob o fundamento de que há recuperação judicial não merece prosperar. Incidente na íntegra o inciso III, do art. 52 da Lei nº11.101/2005, que determina a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor e não a extinção, conforme segue: .. Deve ser observada a necessidade de quitação dos valores devidos para embasar a extinção do feito, ou seja, o credor possui o direito de perseguir seu crédito de forma autônoma até o cumprimento da obrigação. Em complemento, tem-se que a notícia de que o Plano de Recuperação Judicial da codevedora H. Aidar foi anulado em grau recursal, fere de morte toda a irresignação recursal da parte agravante. Nesse contexto, o conteúdo jurídico do dispositivo tido por violado (art. 489, IV, do CPC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF. Ressalte-se não ter havido a oposição de embargos declaratórios. Ademais, a parte recorrente menciona genericamente o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, sem, contudo, especificar, de forma exata, se haveria ofensa e de que modo o citado dispositivo teria sido malferido. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto por ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NEGO PROVIMENTO ao agravo de H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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