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Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: a controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, inviabilizando também o exame do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 542/543). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade confundiu reexame de provas com revaloração jurídica de fatos incontroversos; a questão dos honorários contratuais é eminentemente de direito, por suposta violação dos artigos 389, 395, 121 e 474 do Código Civil; a ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais nos embargos à execução configura vício de ordem pública, com afronta aos artigos 82, 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil; os óbices das Súmulas 5 e 7 foram indevidamente aplicados e o recurso especial impugnou suficientemente a decisão agravada (e-STJ, fls. 547/557). Não foi oferecida contraminuta, conforme certificado (e-STJ, fls. 561). É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 371):
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. 1 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (CPC, art. 988). 2 - É incabível a prefixação de honorários advocatícios, em instrumento particular de confissão de dívida, para eventual cobrança judicial, pois, neste caso, incumbe ao magistrado arbitrar a verba honorária. Precedentes. A parte recorrente alega violação aos artigos 389, 395, 121 e 474 do Código Civil, sustentando a legalidade da cláusula de honorários contratuais e sua cumulação com os honorários de sucumbência; e violação aos artigos 82, 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, ao se admitir o recolhimento intempestivo das custas iniciais dos embargos à execução, com pedido de reconhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c (e-STJ, fls. 433/444). A primeira alegação centra-se na suposta ofensa aos artigos 389, 395, 121 e 474 do Código Civil, para afirmar que a cláusula 4ª do instrumento de confissão de dívida, que prevê honorários de 20% em caso de inadimplemento, é válida e não configura bis in idem, podendo conviver com os honorários de sucumbência. No acórdão recorrido, a Corte estadual delimitou o quadro fático a partir da análise do instrumento particular de confissão de dívida com cláusula penal de 25%, observação de multa mantida por proporcionalidade e razoabilidade, bem como decote apenas dos honorários convencionados de 20%, por entender que, com a judicialização, a verba honorária deve ser arbitrada pelo juiz e que a cláusula penal já indeniza despesas administrativas e correlatas decorrentes da mora. A solução adotada ancorou-se na leitura do ajuste específico e da avaliação do conjunto das cominações pactuadas, concluindo pela inadequação da pré-fixação de honorários para a cobrança judicial e pela vedação de cumulação que implicaria dupla indenização. Nessa linha, o que o recurso especial pretende é substituir a compreensão firmada sobre o alcance e efeitos da cláusula contratual e sobre a interação entre cláusula penal e "honorários contratuais", em contexto concreto. A teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO.
Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança de honorários advocatícios. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.070.082/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
A aferição de validade e aplicabilidade da cláusula depende, inexoravelmente, da interpretação do pacto e da ponderação das circunstâncias do caso, o que atrai o óbice atinente à interpretação de cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo fático-probatório. Ainda que a recorrente invoque os artigos de lei federal para afirmar a reparação integral, o acórdão recorrido não afastou a incidência de tais regras abstratamente. Apenas concluiu que, naquele contrato e sob aquele cenário, não é possível prefixar honorários para a cobrança judicial, cabendo ao magistrado arbitrá-los na forma processual, e que a penalidade contratual já cumpre função indenizatória suficiente. Essa conclusão não se desconstitui em sede especial sem reanalisar o contrato e o contexto, o que é inviável. De qualquer maneira, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ENTREGA DAS CHAVES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 62, II, D, DA LEI N. 8.245/1991. APLICAÇÃO RESTRITA À PURGA DA MORA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno em agravo em recurso especial, em embargos à execução de contrato de locação comercial, contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC); (ii) ocorreu indevida inversão do ônus da prova sobre a entrega das chaves (art. 373, I, do CPC); (iii) é possível o reexame da prova documental para reconhecer a desocupação e cessação da atividade; (iv) cabe incluir honorários contratuais no título exequendo, à luz do art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991; (v) é admissível cumular honorários contratuais com honorários sucumbenciais. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e indica a ausência de prova mínima da entrega das chaves antes de 01/2016, afastando a tese de omissão (art. 489 do CPC). 4. A distribuição do ônus probatório segue o art. 373, I, do CPC: ao locatário incumbe provar a entrega das chaves; ausentes documentos idôneos, é inviável, em recurso especial, refazer a valoração do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. O art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991 tem aplicação restrita ao regime de purga da mora, não autorizando, fora desse cenário, a inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito em execução de aluguéis;
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e indica a ausência de prova mínima da entrega das chaves antes de 01/2016, afastando a tese de omissão (art. 489 do CPC). 4. A distribuição do ônus probatório segue o art. 373, I, do CPC: ao locatário incumbe provar a entrega das chaves; ausentes documentos idôneos, é inviável, em recurso especial, refazer a valoração do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. O art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991 tem aplicação restrita ao regime de purga da mora, não autorizando, fora desse cenário, a inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito em execução de aluguéis; a verba sucumbencial é fixada judicialmente pelos critérios do CPC. 6. A cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais somente é admitida na peculiaridade das locações em shopping center, por prevalência da autonomia privada; hipótese diversa da locação comercial ordinária tratada no caso. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.086.545/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM MULTA MORATÓRIA. AUÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que os honorários advocatícios convencionais são de incumbência da parte contratante, de modo que somente cabe à parte contrária os honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015:
(i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; e apenas na impossibilidade de mensuração deste, (iii) sobre o valor atualizado da causa. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AREsp n. 3.082.563/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Alega-se, ainda, violação aos artigos 82, 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem admitido o saneamento, em grau recursal, do não recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução, certificando o vício e sua posterior correção.
238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Alega-se, ainda, violação aos artigos 82, 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem admitido o saneamento, em grau recursal, do não recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução, certificando o vício e sua posterior correção. Ocorre que a discussão sobre custas não integrou a devolução recursal na apelação. Ainda assim, por se tratar de matéria de ordem pública, determinou-se a remessa à unidade competente para certificação, constatou-se a ausência de recolhimento e foi oportunizada manifestação, vindo o embargante a recolher, superando, em princípio, vício sanável. A pretensão de infirmar tal conclusão demanda a reconstituição do iter procedimental, com exame de datas, atos de intimação, condutas das partes e da própria dinâmica de saneamento reconhecida pelo Tribunal de origem, o que esbarra na vedação ao revolvimento do contexto fático-probatório. Além disso, não há demonstração, nas razões do recurso especial, de ter havido pronunciamento específico e exauriente sobre a aplicação dos artigos 82, 290 e 485, IV, na origem, em termos que evidenciem ofensa direta e literal, o que reforça a inviabilidade de conhecimento da matéria na via eleita. O acórdão recorrido, contudo, apreciou a questão sob a ótica da instrumentalidade e da sanabilidade do vício, o que, mais uma vez, reclama incursão no específico contexto procedimental para ser desconstituído, providência incompatível com a via estreita do especial. Noutro lado, o dissídio por alínea c não se viabiliza quando a solução da causa se assenta em especificidade fática e interpretação de cláusula, o que compromete a identidade entre os paradigmas apontados e o caso concreto. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Para mais, a atração do óbice sumular em razão da pretensão de reexame do contexto fático-probatório, consequentemente, fulmina a invocação da divergência. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso". (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.231.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 28/5/2026.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 167 E 169 DO CC. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO
CC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.231.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 28/5/2026.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 167 E 169 DO CC. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO
CC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 147 do Código Civil de 1916, no tocante à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts. 167 e 169 do Código Civil, sendo o art. 2.028 do Código Civil inaplicável na hipótese. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.484/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Ausentes os requisitos formais exigidos para a demonstração de divergência, não há como admitir o apelo pela alínea "c". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3196059 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3196059 (202600704889)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: a controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, inviabilizando também o exame do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 542/5
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