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STJ — DECISÃO AREsp 3018371 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3018371 (202503014884)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementados (fls. 450-451, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementados (fls. 450-451, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AVENTADA INOCORRÊNCIA DO DITO INSTITUTO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O ACORDO SUBSCRITO PELOS EXECUTADOS CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, SUPRE A CITAÇÃO E INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO DESNECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. TESE INSUBSISTENTE. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE FORA FIRMADO SEM QUE OS EXECUTADOS ESTIVESSEM REPRESENTADOS POR ADVOGADO. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SEJA APTA A INVALIDAR, TAMPOUCO A TORNAR INEFICAZ A DITA TRANSAÇÃO, NÃO IMPLICA NO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAQUELES NO FEITO EXECUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE EXEQUENTE. EXEGESE DO ART. 240, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INCONTESTE. PRECEDENTES. "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação" (REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, VEZ QUE TAL VERBA NÃO RESTOU FIXADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 575-575, e-STJ): REEXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACLARATÓRIOS QUE RESTARAM INICIALMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AQUELA ALEGANDO OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA NO QUE CONCERNE À INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, NO QUAL A EXECUTADA FOI TIDA COMO CITADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DA REFERIDA QUESTÃO TRAZIDA NOS ACLARATÓRIOS. TEMÁTICA QUE APESAR DE INVOCADA/POSTULADA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS NÃO RESTOU EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO VERIFICADA. QUESTÃO, CONTUDO, QUE RESTARA DEVIDAMENTE APRECIADA NO DECISUM EMBARGADO, AFASTANDO A DITA INSURGÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NA HIPÓTESE, SOBRETUDO PORQUE O ACORDO HOMOLOGADO SE DEU ENTRE AS PARTES, SEM QUE A EXECUTADA ESTIVESSE REPRESENTADA POR ADVOGADO, O QUAL NÃO SUPRE A NECESSIDADE DO ATO CITATÓRIO, TAMPOUCO CONFIGURA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. TRANSAÇÃO SUBSCRITA APENAS PELOS EXECUTADOS, SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO, QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, QUIÇÁ ENSEJAR A COISA JULGADA, CONSIDERANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO FORMAL DA PARTE EXECUTADA PARA TAL DESIDERATO. RECURSO ACOLHIDO, APENAS PARA ACLARAR O INDIGITADO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. Nas razões de recurso especial (fls. 579-611, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 190, 239, § 1º, 240, 502, 505 e 507 do CPC; arts. 104, 107, 202, 840 e 841 do CC; art. 105, III, "a" e "c", da CF; art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; além de invocar a Súmula 106/STJ e a Súmula 150/STF. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, CPC), por persistente omissão quanto à coisa julgada formada pelos acordos homologados judicialmente com cláusula de "dando-se por citado"; b) violação à coisa julgada (arts. 502, 505 e 507 do CPC) e à segurança jurídica, porque a homologação dos acordos, sem impugnação, teria tornado imutáveis suas cláusulas, inclusive a de citação; c) validade da citação por comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC), ainda que sem advogado, e consequente interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1º e 2º, CPC; art. 202, I, CC), com retroação à data da propositura; d) afastamento da prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente e necessidade de prévia intimação, com transcrição das teses às fls. 602-603, e-STJ; e) dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 619-621, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. 239, § 1º, CPC), ainda que sem advogado, e consequente interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1º e 2º, CPC; art. 202, I, CC), com retroação à data da propositura; d) afastamento da prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente e necessidade de prévia intimação, com transcrição das teses às fls. 602-603, e-STJ; e) dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 619-621, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. 1. A recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC), fundada na suposta omissão do acórdão de origem quanto à força da coisa julgada oriunda da homologação judicial de acordos que contêm cláusula de "dando-se por citado", bem como quanto aos efeitos dessa homologação sobre a validade da citação e a interrupção do prazo prescricional. Passo à verificação, ponto a ponto, do enfrentamento das teses essenciais pelo Tribunal de origem ao julgar a apelação (fls. 446-451, e-STJ) e, em seguida, os embargos de declaração reexaminados por determinação desta Corte (fls. 571-575, e-STJ). Quanto à tese relativa à coisa julgada formada pela homologação judicial dos acordos com cláusula expressa de citação, a Corte estadual, em sede de reexame dos embargos de declaração, reconheceu a existência de omissão e a supriu, enfrentando diretamente a questão. O acórdão consignou: "De fato, constata-se a presença da referida omissão ( ) Isso porque as partes celebraram transação, na qual a executada foi considerada citada com a consequente homologação do acordo em juízo" (fl. 572, e-STJ); e, logo após, concluiu que "não há violação à coisa julgada na hipótese, sobretudo porque o acordo homologado foi celebrado diretamente entre as partes, sem a representação da executada por advogado. Tal circunstância não supre a necessidade do ato citatório, tampouco configura o comparecimento espontâneo da parte. ( ) a transação ( ) não detém o condão de interromper a prescrição, quiçá ensejar a coisa julgada, considerando a imprescindibilidade da citação formal" (fls. 574-575, e-STJ). Assim, a consequência jurídica pretendida pela parte reconhecer coisa julgada impeditiva de rediscussão da validade da citação e dos seus efeitos foi expressamente afastada com fundamentação suficiente, não se configurando omissão. No que se refere à validade da citação por comparecimento espontâneo, ainda que sem advogado constituído, a apelação foi decidida com menção explícita à tese e à orientação jurisprudencial desta Corte, afirmando que "o acordo extrajudicial firmado pelo executado não assistido por advogado não configura comparecimento espontâneo, tampouco supre a necessidade de citação do devedor", à luz de precedentes do STJ (fls. 447-449, e-STJ). No reexame dos embargos, manteve-se o mesmo entendimento: "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação" (REsp n. 1.798.423/DF) (fls. 572-573, e-STJ). Houve, portanto, pronunciamento claro e suficiente sobre a consequência jurídica nuclear da tese, afastando o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo sem representação técnica. Por outro lado, quanto à interrupção da prescrição e à eficácia, para fins de direito material, da homologação dos acordos e da suspensão do processo, o Tribunal de origem examinou a matéria tanto no julgamento da apelação quanto no reexame dos embargos. Na apelação, assentou que "a propositura da demanda dentro do prazo prescricional não basta para a interrupção do termo final, sendo indispensável ( ) a concretização do ato citatório" (art. 240, caput e § 2º, CPC) e que "a juntada de acordo subscrito apenas pelos executados, sem procurador constituído, não tem a capacidade de interromper a prescrição ( ) e tal providência, de caráter exclusivamente processual, não afeta o curso do prazo prescricional, tendo em vista que a natureza do termo é de direito material" (fls. 448-449, e-STJ). Idêntica conclusão foi reproduzida no acórdão dos embargos reexaminados (fls. 573-574, e-STJ). Logo, a tese foi enfrentada de modo específico, com indicação das razões de decidir e da normativa pertinente. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 240, caput e § 2º, CPC) e que "a juntada de acordo subscrito apenas pelos executados, sem procurador constituído, não tem a capacidade de interromper a prescrição ( ) e tal providência, de caráter exclusivamente processual, não afeta o curso do prazo prescricional, tendo em vista que a natureza do termo é de direito material" (fls. 448-449, e-STJ). Idêntica conclusão foi reproduzida no acórdão dos embargos reexaminados (fls. 573-574, e-STJ). Logo, a tese foi enfrentada de modo específico, com indicação das razões de decidir e da normativa pertinente. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) grifou-se . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) grifou-se . Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial. 2. No que concerne à apontada ofensa aos arts. 104, 107, 840 e 841 do Código Civil, bem como às teses associadas à prescrição intercorrente, constata-se que tais matérias e preceitos normativos não integraram o núcleo da controvérsia resolvida na apelação originária (fls. 446-451, e-STJ). Ademais, resta inviável a aplicação do instituto do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. O entendimento assente desta Corte preconiza que a admissão do prequestionamento ficto exige que o Tribunal Superior considere existente o vício de omissão, o que, conforme demonstrado no tópico anterior, não se verifica na hipótese. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 104, 107, 840 e 841 do Código Civil, bem como às teses associadas à prescrição intercorrente, constata-se que tais matérias e preceitos normativos não integraram o núcleo da controvérsia resolvida na apelação originária (fls. 446-451, e-STJ). Ademais, resta inviável a aplicação do instituto do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. O entendimento assente desta Corte preconiza que a admissão do prequestionamento ficto exige que o Tribunal Superior considere existente o vício de omissão, o que, conforme demonstrado no tópico anterior, não se verifica na hipótese. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Reforça-se esse posicionamento com a jurisprudência recente deste Sodalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 3. Quanto à alegada violação aos arts. 190, 239, § 1º, 240, 502, 505 e 507 do CPC, e art. 202 do CC, o recorrente defende que a juntada de acordo subscrito pelos executados, contendo cláusula expressa de citação e comparecimento espontâneo, seria apta a suprir o ato citatório formal e interromper a prescrição da pretensão de direito material, independentemente da assistência por procurador habilitado. Contudo, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento predominante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 3. Quanto à alegada violação aos arts. 190, 239, § 1º, 240, 502, 505 e 507 do CPC, e art. 202 do CC, o recorrente defende que a juntada de acordo subscrito pelos executados, contendo cláusula expressa de citação e comparecimento espontâneo, seria apta a suprir o ato citatório formal e interromper a prescrição da pretensão de direito material, independentemente da assistência por procurador habilitado. Contudo, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento predominante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a presença voluntária do devedor unicamente para a subscrição de termo de acordo extrajudicial, desacompanhado de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, não possuindo a aptidão de suprir o ato citatório formal. O marco interruptivo da prescrição material exige a perfectibilização da relação processual civil nos termos da lei adjetiva. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA CONTRA O CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa. 3. É entendimento desta Corte de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.542.548/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a existência de lide, que se instaura com a citação válida e a consequente angularização da relação processual. Antes desse marco, não há parte vencida nem trabalho advocatício a ser remunerado a título de sucumbência. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré para anuir com a desistência já formulada não equivale à formação do contraditório que justifica a verba honorária sucumbencial. 3. A regra do art. 90, § 2º, do CPC, que prevê a divisão igualitária das despesas em caso de transação, pressupõe uma lide já estabelecida, com despesas e atuação de advogados de ambas as partes. Não se aplica quando a extinção ocorre antes da citação. 4. A transação extrajudicial que motiva a desistência antes da citação resolve a controvérsia material, mas não impõe automaticamente a aplicação de regras sucumbenciais típicas de um processo contencioso plenamente desenvolvido. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (AREsp n. 2.757.379/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Incide, portanto, o óbice contido no enunciado da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 211 e 83 do STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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