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STJ — DECISÃO CC 221622 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221622 (202601837410)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor representado contra o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de obter o forn

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor representado contra o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento Canabidiol 20mg/ml (fls. 9-19). De acordo com a inicial "o tratamento tem um custo mensal de R$ 1.072,00 (valor de 04 frascos mensais), conforme orçamento anexo" (fl. 10). A ação foi proposta inicialmente perante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, que julgou a demanda procedente (fls. 114-117). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS determinou a inclusão da União no polo passivo e consequentemente a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que as demandas referentes a fornecimento de medicamentos derivados de cannabis devem ser propostas contra a União, porquanto incide, nesses casos, o Tema n. 500 do STF (fls. 190-202). Os autos foram remetidos ao JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, que determinou a exclusão da União do polo passivo e a remessa do feito à Justiça Estadual, sob o argumento de que no caso de processo que envolve produto de Cannabis com autorização sanitária, aplica-se o Tema n. 1.234/STF para definir a competência jurisdicional (item iii da síntese), e considerando que o valor do tratamento anual específico do produto não incorporado fica em patamar inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a competência seria da Justiça Estadual (fls. 241-249). O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (fl. 250). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 261-264, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl. 261): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA (APENAS AUTORIZAÇÃO) - CANABIDIOL. - O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado no sentido de que nas controvérsias envolvendo produtos de cannabis com autorização sanitária ou registro aplica-se o Tema 1.234 e 6/STF e que o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil. Precedentes. - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Portão - RS, o suscitante É o relatório. Decido. Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais. Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator: "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral" a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar. É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos. A pretensão reside nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor representado contra o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento Canabidiol 20mg/ml (fls. 9-19). De acordo com a inicial "o tratamento tem um custo mensal de R$ 1.072,00 (valor de 04 frascos mensais), conforme orçamento anexo" (fl. 10). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas n. 6, 500, 793 e 1.234 da repercussão geral, bem como o entendimento majoritário da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem critérios para definição da competência nas ações que envolvem fornecimento de medicamentos. A pretensão reside nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor representado contra o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento Canabidiol 20mg/ml (fls. 9-19). De acordo com a inicial "o tratamento tem um custo mensal de R$ 1.072,00 (valor de 04 frascos mensais), conforme orçamento anexo" (fl. 10). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas n. 6, 500, 793 e 1.234 da repercussão geral, bem como o entendimento majoritário da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem critérios para definição da competência nas ações que envolvem fornecimento de medicamentos. Nesse contexto, firmou-se orientação no sentido de que a competência da Justiça Federal está vinculada, em regra, à presença de interesse jurídico da União, especialmente nas hipóteses que envolvem medicamentos sem registro na ANVISA ou situações excepcionais que demandem atuação direta do ente federal. O art. 8º da Lei n. 9.782/1999 confere à Anvisa a função de regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde, o que inclui, conforme regulamentação vigente, os produtos à base de cannabis para fins medicinais, disciplinados, entre outros atos normativos, pela Resolução RDC n. 327/2019. Nessa estrutura normativa, insere-se o regime jurídico conferido aos produtos derivados de cannabis, os quais, em razão de suas propriedades farmacológicas e do potencial impacto à saúde individual e coletiva, submetem-se ao controle sanitário nacional. Compete, pois, à União, por meio do Ministério da Saúde (art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.080/1990) e de seu ente regulador, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), instituída pela Lei n. 9.782/1999, exercer o controle sanitário da produção e comercialização de substâncias e produtos sujeitos à vigilância sanitária, definindo normas, padrões e exigências técnicas de segurança, eficácia e qualidade. No Brasil, dispõe a Resolução RDC n. 327/2019: Art. 3º Para efeito desta Resolução, além das definições já dispostas na legislação sanitária para fitoterápicos e fitofármacos, especificamente na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 13 de maio de 2014, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 14 de junho de 2011 e suas atualizações, são adotadas as seguintes definições: .. IX - Produto de Cannabis: produto industrializado, objeto de Autorização Sanitária pela Anvisa, destinado à finalidade medicinal, contendo como ativos, exclusivamente, derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa. Dessa forma, considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as substâncias da cannabis podem integrar a classificação de medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa, de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou dispensação em território nacional. Seguindo esse raciocínio, em se tratando de terapias que utilizam as substâncias químicas derivadas da cannabis, seja na forma de medicamento, seja como produto, para o seu fornecimento pelo SUS observa-se a possibilidade de constatação de quatro cenários distintos: a) substâncias, produtos ou matérias-primas cuja utilização é proibida pela Anvisa, inclusive para importação individual; b) substâncias, produtos ou matérias-primas cuja importação para uso pessoal é autorizada pela Anvisa; c) produtos que possuem autorização da Anvisa para fabricação, importação e comercialização no território nacional; e d) medicamentos devidamente registrados perante a Anvisa. Além disso, os medicamentos e produtos à base de cannabis que tenham registro ou autorização da Anvisa poderão ser incorporados ao SUS, seja na esfera federal, estadual e/ou municipal. A dificuldade em se oferecer soluções concretas ao problema da judicialização da saúde no Brasil é de todos conhecida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem se debruçando sobre a questão de forma intensa. No Supremo Tribunal Federal, sobre o direito à saúde e a possibilidade de se exigir o fornecimento de medicamento ou tratamento a ser custeado pelo Estado, vigoram hodiernamente os seguintes temas de repercussão geral: Tema n. 6, Tema n. 500, Tema n. 793, Tema n. 1.161 e Tema n. 1.234. Por oportuno, vejamos as redações das questões controvertidas cujas teses fixadas nesses temas passam a resolver: (i) Tema 6/STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. (ii) Tema 500/STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198, II e § 2º; No Supremo Tribunal Federal, sobre o direito à saúde e a possibilidade de se exigir o fornecimento de medicamento ou tratamento a ser custeado pelo Estado, vigoram hodiernamente os seguintes temas de repercussão geral: Tema n. 6, Tema n. 500, Tema n. 793, Tema n. 1.161 e Tema n. 1.234. Por oportuno, vejamos as redações das questões controvertidas cujas teses fixadas nesses temas passam a resolver: (i) Tema 6/STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. (ii) Tema 500/STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198, II e § 2º; e 204 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (iii) Tema 793/STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. (iv) Tema 1.161/STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 196, 197 e 200, I e II, da Constituição da República, o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. (v) Tema 1.234/STF: Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. A autorização sanitária, prevista na Resolução RDC n. 327/2019, especificamente para produtos de cannabis, apesar da natureza transitória e excepcional, tem o condão de permitir a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais. Confira-se: Art. 1º Esta Resolução define as condições e procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano, e dá outras providências. No mesmo sentido, a RDC n. 660/2022 da Anvisa assim estabelece: Art. 1º Esta Resolução define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - autorização: ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de Produto derivado de Cannabis por pessoa física, para uso próprio para tratamento de saúde, além do seu respectivo cadastro na Anvisa. Como se vê, apesar de terminologias distintas, a origem de ambos os atos administrativos (registro ou autorização) reside na mesma premissa legal, qual seja, que nenhum produto sujeito à vigilância sanitária, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado ou autorizado pelo órgão competente. Ultrapassada essa questão, verifico que o Tema n. 1.234/STF excepcionou sua incidência ao determinar que o Tema n. 793 se aplica aos produtos de interesse à saúde que não se enquadrem como medicamentos, tais como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos. A Resolução RDC n. 327/2019 da Anvisa estabelece que empresas que fabriquem, importem ou comercializem produtos de Cannabis devem solicitar registro como medicamento em até 5 (cinco) anos, sob pena de cancelamento da autorização sanitária. E afirma, ainda, que os produtos autorizados devem ser dispensados exclusivamente em farmácias ou drogarias, mediante prescrição médica. Assim, embora tais produtos não possuam registro formal como medicamentos, o regime regulatório a eles atribuído os equipara a fármacos, autorizando a aplicação dos Temas de repercussão geral referentes a medicamentos. Tendo em vista as recentes definições de entendimentos do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, proponho que esta Primeira Seção reveja o entendimento adotado no CC n. 209.648/SC, em junho de 2025, e venha a adequar seu posicionamento ao que disposto nos julgados acima do STF. E afirma, ainda, que os produtos autorizados devem ser dispensados exclusivamente em farmácias ou drogarias, mediante prescrição médica. Assim, embora tais produtos não possuam registro formal como medicamentos, o regime regulatório a eles atribuído os equipara a fármacos, autorizando a aplicação dos Temas de repercussão geral referentes a medicamentos. Tendo em vista as recentes definições de entendimentos do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, proponho que esta Primeira Seção reveja o entendimento adotado no CC n. 209.648/SC, em junho de 2025, e venha a adequar seu posicionamento ao que disposto nos julgados acima do STF. Portanto, em síntese, entendo que a diretriz deve ser a seguinte: (i) Medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF para a concessão judicial. (ii) Produtos de cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial. (iii) Produtos de cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial. (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF. No presente caso, o juízo federal (suscitado) aplicou o Tema n. 1.234/STF à espécie e concluiu pela incompetência da justiça federal (fls. 241-249). Já o juízo estadual (suscitante), concluiu não ser o caso de competência da justiça estadual, conforme o Tema n. 500/STF (fls. 250-251). Conforme o parecer do Ministério Público Federal (fls. 263-264; sem grifos no original): Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado no sentido de que nas controvérsias envolvendo produtos de cannabis com autorização sanitária ou registro aplica-se o Tema 1.234 e 6/STF e que o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil. A propósito: .. No mesmo sentido as recentes decisões monocráticas: CC 219519/ SP (Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 24/03/2026.), CC 219825/RS (Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 13/04/2026, CC 220606/SP (Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 10/04/2026), CC 220344/SP (Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 07/04/2026), CC 218728/RS (Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 27/03/2026). 8. Assim, considerando que o tratamento pleiteado pelo autor não ultrapassa o valor de 210 salários mínimos, a competência para julgamento da ação deve ser da Justiça Estadual, nos termos da tese fixada no Tema 1.234/STF. Verifico que a hipótese versa sobre ação judicial para o fornecimento de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado. Postas as questões nestes termos, devem ser aplicadas as conclusões contidas no item (iii) supra, ou seja, aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF. Com isso, concluo que assiste razão ao juízo federal, pois com, base no Tema n. 1.234/STF: P ara fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Nesse norte: CC n. 218.293, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2026; CC n. 220.775, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/06/2026; CC n. 220.921, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 14/5/2026; CC n. 219.825, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 13/4/2026; CC n. 220.606, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/4/2026; CC n. 220.344, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS E JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA EQUIPARADA AO REGISTRO PARA A AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. VALOR INFERIOR A 210 (DUZENTOS E DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, O SUSCITANTE.

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