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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3221876 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221876 (202601220795)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARIA FONTANA contra decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls. 258-261). O agravante foi condenado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE BAIXO GUANDU/ES, em sentença de fls. 150-156, pela prátic

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARIA FONTANA contra decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls. 258-261). O agravante foi condenado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE BAIXO GUANDU/ES, em sentença de fls. 150-156, pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, na fração de pena-base de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, depois exasperada em 1/6 (um sexto) pela reincidência, resultando na reprimenda definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedadas a substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em julgamento de 31/10/2025, à unanimidade, negou provimento à apelação da defesa, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 215-233). Sobreveio recurso especial da defesa (fls. 234-242), aforado pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código Penal ao argumento de bis in idem na valoração da culpabilidade fundada na prática do crime durante o cumprimento de pena anterior, de generalidade dos motivos amparados em "ciúmes" e de abstração das circunstâncias , bem como afronta à Súmula n. 440/STJ quanto à fixação do regime. A VICE-PRESIDÊNCIA do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por quatro fundamentos autônomos (fls. 258-261): primeiro, por veicular matéria constitucional (artigo 93, inciso IX, da Constituição) estranha à competência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; segundo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a dosimetria e a condenação, atraindo a Súmula n. 7/STJ; terceiro, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao regime, à substituição e ao sursis, incidindo a Súmula n. 83/STJ; e quarto, por ausência de demonstração analítica do dissídio, nos termos do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. No agravo (fls. 263-276), a defesa sustenta o cabimento e a tempestividade da via, combate a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ sob o argumento de que a controvérsia seria estritamente jurídica e de que o acórdão divergiria da orientação desta Corte , defende a suficiência da demonstração do dissídio com primazia do julgamento de mérito e reitera, no mérito do recurso especial, o bis in idem na culpabilidade, a generalidade dos vetores e a necessidade de regime mais brando. Pede o conhecimento e o provimento do agravo para destrancar o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 302-306). É o relatório. DECIDO. Examino, inicialmente, a adequação da via eleita. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, hipótese em que o instrumento próprio para a impugnação é, de fato, o agravo em recurso especial, na forma do artigo 1.042 do mesmo diploma. Não há, portanto, erro grosseiro na escolha recursal, sendo a via adequada e tempestivamente manejada. Superado esse ponto, impõe-se verificar a observância do requisito específico de admissibilidade do agravo consistente na impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.a SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Como já consignado, a inadmissão do recurso especial repousou em quatro fundamentos autônomos e independentes entre si: o primeiro, de natureza constitucional, relativo à incompetência desta Corte para apreciar a alegada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição; o segundo, atinente ao óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à dosimetria e à condenação; o terceiro, referente à incidência da Súmula n. 83/STJ no tocante ao regime, à substituição e ao sursis; e o quarto, concernente à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, na esteira do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 284/STF. Confrontando as razões do agravo (fls. 263-276) com cada um desses fundamentos, verifico que a defesa impugnou, especificamente, o segundo, o terceiro e o quarto ao combater as Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e ao sustentar a suficiência do cotejo analítico do dissídio. Não há, contudo, qualquer insurgência dirigida ao primeiro fundamento, de índole constitucional, pelo qual a origem assentou que a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição refoge à competência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Esse fundamento, embora circunscrito a uma das teses do recurso especial, ostenta autonomia, e a ausência de sua impugnação acarreta, quanto ao ponto, a subsistência do óbice reconhecido na origem. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo, porque a parte não infirma a integralidade da motivação que sustenta a inadmissão. Não cabe ao julgador suprir a deficiência das razões recursais, sob pena de subverter o ônus de impugnação especificada que incumbe ao recorrente. Registro, ademais, que o vício é, na espécie, suficiente para obstar o conhecimento do agravo, independentemente da sorte das demais teses, pois a manutenção de um único fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade o de natureza constitucional, não atacado basta para preservar a inadmissão no que a ele respeita, ao passo que a deficiência de impugnação contamina a própria viabilidade do recurso. Tem-se, assim, hipótese de incidência da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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