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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3259088 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3259088 (202601600278)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YVONE PRADO PFINGSTEN e LUDWIG PFINGSTEN contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1089982-09.2024.8.26.0053. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo ESPÓLIO DE YVONE PRADO PFINGSTEN contra ato

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YVONE PRADO PFINGSTEN e LUDWIG PFINGSTEN contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1089982-09.2024.8.26.0053. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo ESPÓLIO DE YVONE PRADO PFINGSTEN contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o propósito de assegurar o recolhimento do ITCMD sobre imóveis urbanos com base no valor venal utilizado para fins de IPTU, afastando a vinculação ao "valor venal de referência" do ITBI, e de obstar a incidência de juros e multa antes da homologação do cálculo (fls. 1-4). O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, para o fim de determinar que o ITCMD incidente sobre os bens imóveis seja calculado pautado na utilização da base de cálculo do IPTU lançado no mesmo exercício, considerado o valor venal e o valor de mercado dos imóveis na data da abertura da sucessão (fls. 445-449). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 453-462). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 7ª Câmara de Direito Público, deu parcial provimento ao referido apelo e à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 532): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - Imóvel urbano - ITCMD - Base de cálculo - Decreto Estadual n.º 55.002/2009 que, ao estabelecer que a base de cálculo será o valor venal de referência do ITBI, ofendeu o princípio da legalidade e extrapolou o limite fixado em lei para cálculo do tributo - Inteligência do artigo 146, III da Constituição Federal e do artigo 97, inciso II e § 1º do Código Tributário Nacional - Possibilidade, contudo, de o Fisco apurar o valor de mercado do bem, através de procedimento administrativo regular, conforme o artigo 11 da Lei Estadual n.º 10.705/00 - Impossibilidade de incidência de encargos moratórios em período anterior à homologação do cálculo - Inteligência do enunciado da Súmula 114/STF - Reforma parcial da sentença - Apelação e remessa necessária parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 544-550) foram rejeitados. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 552): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão no v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para garantir-lhe a possibilidade de revisão administrativa da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ( ITCMD) por meio de procedimento de arbitramento - Ausente erro material, omissão, contradição ou obscuridade, elementos autorizadores do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC - A legislação paulista viabiliza o arbitramento em caso de discordância do valor declarado ou atribuído, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.º 10.705/00 - Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 561-584), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 489, inciso II, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil: alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, pois o acórdão teria deixado de enfrentar os requisitos legais do arbitramento previstos no art. 148 do CTN e os precedentes invocados, bem como não teria fundamentado adequadamente a permissão genérica de arbitramento (fls. 570-576); (ii) art. 148 do Código Tributário Nacional: sustentada impossibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD sem demonstração de omissão, falta de fidedignidade, dolo, simulação ou fraude na declaração do contribuinte; afirmada natureza excepcional e condicionada do arbitramento (fls. 576-582); e (iii) arts. 97, incisos I ao V e § 1º, e 99 do Código Tributário Nacional: defendida violação do princípio da legalidade estrita e da reserva legal, porquanto a autorização genérica de arbitramento equivaleria a majoração indireta da base de cálculo do tributo, equiparada à majoração (art. 97, § 1º), e extrapolaria o conteúdo permitido a atos regulamentares (art. 99) (fls. 576-582). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 592-599). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (fls. 600-603): (i) inexistiu ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, e foram atendidos os requisitos do art. 489 do CPC/2015; (ii) a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; 97, incisos I ao V e § 1º, e 99 do Código Tributário Nacional: defendida violação do princípio da legalidade estrita e da reserva legal, porquanto a autorização genérica de arbitramento equivaleria a majoração indireta da base de cálculo do tributo, equiparada à majoração (art. 97, § 1º), e extrapolaria o conteúdo permitido a atos regulamentares (art. 99) (fls. 576-582). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 592-599). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (fls. 600-603): (i) inexistiu ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, e foram atendidos os requisitos do art. 489 do CPC/2015; (ii) a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) envolveria interpretação de direito local (Lei Estadual n. 10.705/2000 e Decreto Estadual n. 55.002/2009), atraindo o óbice da Súmula n. 280/STF. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que (fls. 600-626): (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou, de modo específico, os requisitos do arbitramento do art. 148 do CTN, nem os fundamentos de legalidade estrita dos arts. 97 e 99 do CTN; (ii) não incide a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de questão eminentemente de direito sobre o alcance do art. 148 do CTN e sobre a legalidade estrita; e (iii) é inaplicável a Súmula n. 280/STF, pois a controvérsia versa sobre controle de conformidade de direito local às normas gerais do CTN, inclusive à luz de precedentes do STJ e da afetação do Tema Repetitivo n. 1371. Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 631-637. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a julgamento nos presentes autos refere-se, em resumo, à "(im)possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD sem a demonstração de omissão ou má-fé do contribuinte, com prevalência do valor venal do IPTU, sob pena de violação dos arts. 148, 97 e 99 do CTN" (fls. 561-584). Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2175094/SP e 2213551/SP, relator Ministro(a) Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 10/12/2025, DJEN de 6/2/2026, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1371), fixando a seguinte tese vinculante: 1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode sergenericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimentoindividualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: .. III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: .. III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1371 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à o rigem para o juízo de conformação com o tema repetitivo , por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL URBANO. TEMA N. 1371 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

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