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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3208490 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3208490 (202601013602)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIR MENDES CARDOSO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 por fatos ocorridos em 16.10.2024 (fls. 1-3). Sobreveio

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIR MENDES CARDOSO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 por fatos ocorridos em 16.10.2024 (fls. 1-3). Sobreveio sentença condenatória fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei (fls. 229-239). O Tribunal local deu parcial provimento para exasperar a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos, e, na terceira fase, aplicar a majorante do art. 40, inciso V, na fração de 1/6, estabelecendo a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, com regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. A Corte local assentou, de forma expressa, que o fundamento da exasperação se deu pela "quantidade vultosa de entorpecente" (2.820 kg de maconha), com preponderância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e afastou a negativação da culpabilidade por "região de fronteira", por constituir circunstância inerente ao tipo penal, de modo a evitar bis in idem (fls. 361-370). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio, sustentando desproporcionalidade na exasperação da pena-base por único vetor (quantidade) e bis in idem pela valoração da "região de fronteira" (fls. 377-382). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e por prejudicialidade da alínea "c" diante do óbice da alínea "a" (fls. 412-416). No agravo a defesa impugna a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, reiterando as teses de desproporcionalidade, bis in idem e regime prisional (fls. 422-435). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento, mantendo a inadmissão do recurso especial; e, se conhecido o especial, pelo desprovimento, à luz da discricionariedade juridicamente vinculada das instâncias ordinárias na dosimetria e da preponderância da quantidade e natureza das drogas (fls. 474-479). É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo, eis que tempestivo e com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso especial não comporta conhecimento. O acórdão recorrido reestruturou a pena com fundamentação idônea e concreta, centrada na expressiva quantidade de droga apreendida (2.820 kg de maconha), circunstância que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, deve ser valorada com preponderância sobre as vetoriais do art. 59 do Código Penal. A Corte local também afastou, de modo expresso, a negativação da culpabilidade por "região de fronteira", por entender que tal elemento é inerente ao tipo "transportar" drogas, evitando dupla valoração e impedindo bis in idem com a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, fixou regime inicial fechado com base na pena definitiva superior a 08 (oito) anos, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. A pretensão recursal, ao sustentar desproporcionalidade da exasperação e bis in idem, demanda o reexame das premissas fáticas sobre a quantidade e o impacto concreto da droga apreendida, bem como a revisão da motivação utilizada pelo Tribunal local ao sopesar a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Tal incursão encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, como corretamente assentado na decisão agravada. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente se justifica diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, pois a individualização da pena é atividade de discricionariedade motivada, vinculada aos parâmetros legais (CP, art. 59)" (AgRg no HC n. 1.085.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). No mesmo sentido: " .. 6. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso. 7. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente se justifica diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, pois a individualização da pena é atividade de discricionariedade motivada, vinculada aos parâmetros legais (CP, art. 59)" (AgRg no HC n. 1.085.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). No mesmo sentido: " .. 6. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso. 7. A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso implique violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. .. " (AgRg no REsp n. 2.109.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025). Além disso, "cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021)" (AgRg no HC n. 1.079.223/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). Em reforço ainda: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE CIGARROS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena deve observar os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. O julgador possui discricionariedade juridicamente vinculada para fixar a pena-base, devendo fundamentar sua decisão com elementos concretos da conduta do acusado, sem estar vinculado a critérios matemáticos rígidos para a exasperação da pena. 3. A grande quantidade de cigarros apreendidos (332.500 maços) foi considerada como circunstância judicial negativa, de modo a justificar a majoração da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a quantidade de maços de cigarros apreendidos como fundamento idôneo para aumento da reprimenda-base. 4. A jurisprudência do STJ não impõe ao julgador a adoção de uma fração específica para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sendo imprescindível apenas a motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 5. Não há elementos que demonstrem desproporcionalidade na majoração da pena-base, sendo idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.229.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Nessa linha, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à preponderância e à discricionariedade motivada na dosimetria do tráfico, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. No ponto, recordo que, em situações que envolvem apreensão de mais de uma tonelada de droga, esta Corte Superior já admitiu o incremento da pena-base em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Cito, a título de exemplo, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1 TONELADA DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. No caso, não há ilegalidade no aumento da pena-base em 4 anos em razão da valoração negativa da quantidade de drogas apreendidas - 1 tonelada de cocaína -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. No caso, não há ilegalidade no aumento da pena-base em 4 anos em razão da valoração negativa da quantidade de drogas apreendidas - 1 tonelada de cocaína -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em relação às demais previstas no art. 59 do CP. 4. Ressalta-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 886.891/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Quanto ao bis in idem, o próprio acórdão afastou a negativação da culpabilidade por região de fronteira, precisamente para não duplicar a valoração do mesmo fato já considerado na majorante do art. 40, inciso V, inexistindo, portanto, a dupla valoração apontada pela defesa. No que concerne ao regime inicial, a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses autoriza a fixação do fechado, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, como corretamente decidido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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