Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Mesquita Futebol Clube em face de acórdão assim ementado (fls. 165-169):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI DETERMINDA A IMISSÃO NA POSSE, COM AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MEDIDAS COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS PARA DAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. A causa: Ação de nomeação de administrador provisório de pessoa jurídica, com amparo na norma contida no art. 49, do Código Civil, sob o fundamento de ausência de realização de assembleia geral para eleição de nova diretoria do MESQUITA FUTEBOL CLUBE desde dezembro/2023. 2. Decisão anterior: Decisão agravada pela qual, em decorrência de criação de obstáculos para a imissão na posse, foi determinado que a diligência fosse realizada com auxílio de força policial, e, se necessário, com arrombamento do imóvel. 3. Recurso: Alegações do agravante de que não teria sido regularmente intimado para cumprir a ordem judicial ausência de esgotamento dos meios para uma composição sobre a posse da diretoria, ausência de pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência, desnecessidade da posse forçada e ausência de isenção do agravado para ser nomeado como administrador provisório. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Analisar a adequação das medidas complementares - uso de força policial e arrombamento do imóvel - para fins de efetivo cumprimento da ordem de imissão do agravado como administrador provisório do MESQUITA FUTEBOL CLUBE. 5. Averiguar, à luz das questões que foram suscitadas pela agravante, a legalidade de nova eleição realizada 16/12/2023 e a isenção do agravado para exercer a função de administrador provisório. III - RAZÕES DE DECIDIR 6. Tutela provisória de urgência, consistente em nomeação do agravado como administrador provisório do MESQUITA FUTEBOL CLUBE, que não constitui objeto do presente recurso. 7. Criação de obstáculos para a imissão do agravado como administrador provisório, que implicaram a necessidade de adoção de medidas judiciais complementares, objetivando dar efetividade à prestação jurisdicional. 8. Questões atinentes à legalidade e ao cumprimento de formalidades, à luz do estatuto social, de eleição ocorrida aos 16/12/2023, bem como à isenção do agravado, para exercer a função de administrador provisório, à luz da norma contida no art. 49, do Código Civil, que não comportam apreciação nesta sede recursal. IV - DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou os arts. 300 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 49 do Código Civil. Quanto aos arts. 300 do CPC e 49 do Código Civil, sustenta que não se verificaram fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão e manutenção da tutela provisória que impôs a nomeação de ad ministrador provisório, pois haveria diretoria regularmente eleita em 16/12/2023 com documentação comprobatória (fls. 176-180). Afirma que o art. 49 do Código Civil só autoriza administrador provisório na falta efetiva da administração, não em caso de irregularidades formais sanáveis. Argumenta que a medida é satisfativa, irreversível e violadora da autonomia associativa, o que incompatibiliza a tutela provisória do art. 300 do CPC (fls. 234-237). Relativamente ao art. 536, § 1º, do CPC, alega que não houve intimação prévia para cumprimento voluntário da ordem de imissão na posse antes da adoção de medidas coercitivas de força policial e arrombamento (fls. 177-179). Defende desproporcionalidade e prematuridade das medidas, bem como afronta ao regime de execução menos gravosa e ao devido processo legal (fl. 238). Ao fim, requer que seja reformado o acórdão para revogar as medidas de imissão na posse com força policial e arrombamento e afastar a nomeação de administrador provisório, restabelecendo a gestão do clube por sua diretoria (fls. 181, 244-245). Alternativamente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fl. 181). Contrarrazões às fls. 342-369, nas quais Silvio Ramos Arcary sustenta a incidência da Súmula 735/STF por se tratar de decisão de tutela provisória, e da Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas acerca de intimações, resistência e acefalia. Alega, ainda, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e deserção por ausência de preparo. No mérito, defende a correção da tutela de urgência e a necessidade das medidas complementares, em razão da resistência ao cumprimento, com registros documentais e termo circunstanciado (fls. 356-358, 381-383).
Alternativamente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fl. 181). Contrarrazões às fls. 342-369, nas quais Silvio Ramos Arcary sustenta a incidência da Súmula 735/STF por se tratar de decisão de tutela provisória, e da Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas acerca de intimações, resistência e acefalia. Alega, ainda, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e deserção por ausência de preparo. No mérito, defende a correção da tutela de urgência e a necessidade das medidas complementares, em razão da resistência ao cumprimento, com registros documentais e termo circunstanciado (fls. 356-358, 381-383). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de nomeação de administrador provisório de pessoa jurídica movida por SILVIO RAMOS ARCARY em face de MESQUITA FUTEBOL CLUBE. O requerente fundamentou a necessidade de nomeação provisória no art. 49 do Código Civil, afirmando ausência de eleição e acefalia desde dezembro de 2023, o que exigiria a atuação judicial para convocação de assembleia e regularização da diretoria. Em 273/2025, foi concedida tutela de urgência para nomear o agravado como administrador provisório, com poderes para representar a entidade, convocar assembleia, regularizar registros e administrar até a posse da nova diretoria, prestando contas ao Juízo (fls. 355-356, 360-361 da contraminuta). Em seguida, diante de criação de obstáculos ao cumprimento da ordem, o Juízo determinou medidas complementares de efetivação, com auxílio de força policial e, se necessário, arrombamento, para imissão na posse do administrador provisório (fls. 357-358 da contraminuta). Diante disso, o agravante requereu, no agravo, a suspensão da ordem, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, desproporcionalidade das medidas coercitivas e falta de intimação prévia para cumprimento voluntário (fls. 1-8 da petição do agravo). Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau determinou a imissão na posse com auxílio de força policial e arrombamento, como medidas complementares para dar efetividade à tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 165-169 do acórdão recorrido). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão, assentando que a tutela provisória foi regularmente concedida e que, em razão da resistência ao cumprimento, as medidas complementares eram necessárias para dar efetividade à prestação jurisdicional. Consignou que a discussão sobre a legalidade da eleição de 16/12/2023 e a isenção do agravado para exercer a função, à luz do art. 49 do Código Civil, não comporta apreciação nesta sede de recurso, por se referir ao mérito da ação principal (fls. 165-169). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. O recurso especial insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência, o que impede, por si só, o conhecimento do recurso. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3.
Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Quanto à alegada violação dos arts. 300 do CPC e 49 do Código Civil e, também, do art. 536, § 1º, do CPC, a pretensão demanda o reexame das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, em especial as intimações realizadas, a resistência ao cumprimento da ordem e a necessidade de medidas complementares para efetivar a tutela de urgência (fls. 166-169), incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que a agravante foi regularmente citada e intimada em 26/6/2025, que houve registro policial por desobediência e que o auto de imissão na posse foi cumprido em 22/7/2025 com arrombamento por chaveiro, diante dos obstáculos criados (fls. 166-168). Alterar tais conclusões exigiria a revisão do conjunto probatório e dos atos certificados, o que é inviável em sede de recurso especial. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3184135 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3184135 (202600601799)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Mesquita Futebol Clube em face de acórdão assim ementado (fls. 165-169): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI DETERMINDA A IMISSÃO NA POSSE, COM AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJ
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