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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR; MARIA TACIANA PONTES GOUVEIA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 136-139, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. JUSTIÇA GRATUITA. LOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA IMISSÃO DE POSSE DO LOCADOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo nenhuma circunstância indicativa do contrário, deve ser deferida a Justiça gratuita ao requerente que demonstrar, por meio de declarações de imposto de renda, reduzido rendimento anual, a justificar a impossibilidade de arcar com as custas o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família; 2. O mero abandono do imóvel, sem a entrega das chaves, não pode servir de marco temporal para a cessação dos aluguéis pactuados, uma vez que o locatório, nesses casos, continua responsável pelo bem, objeto da locação, até a data da efetiva imissão na posse pelo locador; 3. Matéria já levantada, discutida e rejeitada na fase de conhecimento do processo não pode ser novamente suscitada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 167-174, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA E PEDIDO DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PREJUDICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em Agravo de Instrumento que concedeu parcialmente o recurso, apenas para conceder o benefício da Justiça gratuita ao agravante. A controvérsia envolve a cobrança de alugueis devidos até a missão na posse do imóvel e a alegação de excesso de execução, bem como o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de novos cálculos. II. Questão em discussão 2. À questão em discussão consiste em (1) saber se houve omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos; (II) se o excesso de execução alegado pelos agravantes deve ser acolhido; e (III) se o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial é cabível em razão da manutenção do período de cobrança dos alugueis. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apreciou expressamente o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial, o que configura omissão. 4. O excesso de execução foi corretamente rejeitado, uma vez que a data final para cobrança dos alugueis já foi fixada na fase de conhecimento, sendo incabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 5. O pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial foi prejudicado, pois o equívoco apontado nos cálculos apresentados dizia respeito ao período de cobrança, o qual fora mantido pela impossibilidade de discuti-lo novamente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos para sanar a omissão e rejeitados no mérito, alterando a parte final do voto e indeferindo o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial. Tese de julgamento: "1. A Justiça gratuita é concedida ao agravante que comprova, por meio de documentos, sua hipossuficiência econômica. 2. Não cabe a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. O pedido de remessa ao Contador Judicial para elaboração de cálculos, em razão do excesso de execução, é prejudicado quando não há alteração no período de cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.019, § 1º, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0045513-59.2018.8.19.0000. Nas razões de recurso especial (fls. 185-211, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, LIV e LV, da CF/88; arts. 524, § 2º, 525, V, 1.025, 1.029, § 1º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal por não ter sido remetida a demanda ao contador judicial para revisão dos cálculos; excesso de execução em razão do termo final dos aluguéis; afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão de direito; existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 343-362, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 383-385, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 388-391, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 399-411, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem afastou a necessidade de produção de prova pericial e concluiu pela inexistência de excesso de execução com base no conjunto probatório dos autos. A revisão dessas premissas fáticas para acolher a pretensão recursal, seja quanto à alegação de cerceamento de defesa, seja quanto ao suposto excesso de execução, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPENSA DE PERÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à análise da planilha adotada pelo juízo e dos comprovantes de pagamento, apreciando expressamente a alegação de excesso de execução, o que afasta a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A mera circunstância de a decisão não acolher a tese do agravante não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a solução da lide. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à análise da planilha adotada pelo juízo e dos comprovantes de pagamento, apreciando expressamente a alegação de excesso de execução, o que afasta a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A mera circunstância de a decisão não acolher a tese do agravante não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a solução da lide. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que a planilha considerada pelo juízo está em consonância com o contrato e com as alegações dos próprios devedores, reputando genérica a impugnação dos cálculos e desnecessário o envio dos autos à contadoria, de modo que a pretensão de alterar tal entendimento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A realização de nova perícia constitui faculdade do juiz, e não dever, à luz dos arts. 480 e 573 do CPC/2015, sendo legítima a dispensa da prova pericial quando o julgador entende suficientes os elementos já constantes dos autos para formar seu convencimento, circunstância que afasta o alegado cerceamento de defesa. 4. Rever, em sede de recurso especial, a conclusão quanto à desnecessidade de perícia e à inexistência de excesso de execução implica reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual o agravo interno não apresenta argumentos idôneos para modificar a decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 3.023.137/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.169 DO STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que negou a admissibilidade do ecurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão de 1º grau, homologando cálculos apresentados pelo exequente em execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, afastando as preliminares de incompetência territorial e a necessidade de perícia. 2. O Tribunal de origem afastou as preliminares de incompetência territorial, prescrição quinquenal e necessidade de perícia contábil, fundamentando-se na preclusão consumativa e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a competência da 4ª Vara Cível de Maceió/AL. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões levantadas são exclusivamente de direito e não demandam reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se houve violação aos dispositivos legais apontados, especialmente no que tange à competência territorial, prescrição, necessidade de perícia contábil e aplicação de juros remuneratórios capitalizados. III. Razões de decidir 5. A análise da alegada existência de excesso de execução, erro de cálculo e a necessidade de produção de prova pericial contábil demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Os dispositivos de lei federal e as teses jurídicas suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate na instância de origem. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a competência do foro do domicílio do consumidor para execução de sentença coletiva e admite a interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado pelo Ministério Público.
6. Os dispositivos de lei federal e as teses jurídicas suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate na instância de origem. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a competência do foro do domicílio do consumidor para execução de sentença coletiva e admite a interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado pelo Ministério Público. A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, dado que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 9. Para afastar a aplicação do Tema 1.169 do STJ, o TJ/AL fundamentou que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de liquidação de sentença coletiva, ou seja, em fase de liquidação de sentença, razão pela qual o sobrestamento dos autos não se aplica ao caso. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifei.)
2. Conforme entendimento consolidado do STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se discute a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para vedar a expedição de certidão antes da liquidação do crédito e do trânsito em julgado, à luz do Aviso TJ n. 37/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito fundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão para habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º, 6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49; CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 2.938.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO INFERIOR A SESSENTA DIAS. IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade passiva da operadora, afirmando que a administradora de benefícios atua apenas na comercialização/gestão, cabendo à operadora a responsabilidade perante o consumidor. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todas as empresas da cadeia de fornecimento (operadora e administradora). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 13, II, da Lei 9.656/98, e concluiu, com base nas provas, que a inadimplência do autor não ultrapassou 60 dias, tornando o cancelamento irregular. A jurisprudência do STJ não diferencia contratos individuais e coletivos para a aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, exigindo o prazo de 60 dias e a prévia notificação. Revisar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem avaliou que a interrupção ilícita do plano de saúde de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende de tratamento contínuo, gerou repercussões prejudiciais na esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o cancelamento indevido de plano de saúde como dano moral in re ipsa. A pretensão de afastar a condenação ou de revisar o quadro fático demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo diante da condição de saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ só permite a intervenção no quantum em casos de valor irrisório ou manifestamente excessivo. A revisão do valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.
A pretensão de afastar a condenação ou de revisar o quadro fático demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo diante da condição de saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ só permite a intervenção no quantum em casos de valor irrisório ou manifestamente excessivo. A revisão do valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3194798 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3194798 (202600835700)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR; MARIA TACIANA PONTES GOUVEIA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 136-139, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESS
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