Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Joel Gomes da Silva e Aparecido Gomes da Silva em face de acórdão assim ementado (fls. 146-147):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO DECORRENTE DE IMISSÃO JUDICIAL NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DECISÃO JUDICIAL POR MEIO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por JOEL GOMES DA SILVA e APARECIDO GOMES DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de manutenção de posse cumulada com pleito cominatório, proposta em face de CRISTINA ROSA HARGESHEIMER e CLEOMAR PICKLER KNIHS, por inadequação da via possessória. Os apelantes alegaram que a imissão de posse concedida à ré em ação de partilha recaiu sobre imóvel distinto daquele que ocupam desde 2005, e requereram a produção de prova pericial fundiária para demonstrar a diferença entre os imóveis. Pleitearam também o reconhecimento da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo de ação possessória para impugnar cumprimento de decisão judicial de imissão na posse; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iii) determinar se a gratuidade da justiça poderia ser estendida ao segundo apelante, Aparecido Gomes da Silva. III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação possessória é via inadequada para impugnar decisão judicial de imissão na posse regularmente proferida em ação de partilha, sendo o instrumento adequado os embargos de terceiro, conforme artigo 674 do CPC. Não há configuração de esbulho ou turbação autônoma, pois os atos impugnados decorrem de mandado judicial regularmente expedido, o que afasta o interesse processual na demanda possessória. A suposta turbação confessadamente decorre da execução de ordem judicial, fato que dispensa prova, nos termos do artigo 374, II, do CPC, tornando inócua a produção de prova pericial. A ausência de documentação mínima que comprove a posse mansa, pacífica e contínua dos autores impede o acolhimento do pedido possessório, nos termos do artigo 561 do CPC. Constatada a litigância conjunta e visando garantir a prestação jurisdicional plena, estende-se, excepcionalmente, os efeitos da gratuidade da justiça ao apelante Aparecido Gomes da Silva, exclusivamente para fins de processamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ação possessória não é meio processual adequado para impugnar atos judiciais de imissão na posse regularmente proferidos em ação de partilha. 2. A produção de provas é descabida quando os fatos alegados como violação possessória decorrem de decisão judicial confessadamente cumprida. 3. A ausência de comprovação da posse legítima inviabiliza o reconhecimento do direito possessório. 4. A gratuidade da justiça pode ser excepcionalmente estendida para viabilizar o julgamento do recurso, quando os litisconsortes recorrem conjuntamente. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. "Cuida-se, na origem, de ação de manutenção de posse cumulada com pleito cominatório e pedido de tutela de urgência proposta por Joel Gomes da Silva e Aparecido Gomes da Silva em face de Cristina Rosa Hargesheimer e Cleomar Pickler Knihs (fls. 1-28). Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde 2005, sobre os imóveis rurais denominados Sítio Potriguá e Sítio Potriguá 02, relativos aos lotes 071 e 160, com processos administrativos de legitimação de posse em trâmite perante o INTERMAT/MT, e afirmam que a imissão de posse deferida à ré em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha (proc. 0000543-04.2011.811.0109) teria incidido indevidamente sobre os seus imóveis, por suposta confusão de denominações e erro de apontamento em diligência judicial. Requerem tutela de urgência para manutenção de posse, a aplicação de multa cominatória por novas turbações, a suspensão de liminar de imissão de posse em processo apenso, e, ao final, o julgamento de procedência com confirmação da tutela, declaração de ilegalidade da posse adversa por fraude, perda de benfeitorias e condenação nas despesas e ônus de sucumbência" (fls. 19-27).
Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde 2005, sobre os imóveis rurais denominados Sítio Potriguá e Sítio Potriguá 02, relativos aos lotes 071 e 160, com processos administrativos de legitimação de posse em trâmite perante o INTERMAT/MT, e afirmam que a imissão de posse deferida à ré em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha (proc. 0000543-04.2011.811.0109) teria incidido indevidamente sobre os seus imóveis, por suposta confusão de denominações e erro de apontamento em diligência judicial. Requerem tutela de urgência para manutenção de posse, a aplicação de multa cominatória por novas turbações, a suspensão de liminar de imissão de posse em processo apenso, e, ao final, o julgamento de procedência com confirmação da tutela, declaração de ilegalidade da posse adversa por fraude, perda de benfeitorias e condenação nas despesas e ônus de sucumbência" (fls. 19-27). Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via possessória, porquanto a suposta turbação adviria de cumprimento de decisão judicial que deferiu imissão na posse, devendo a defesa ser manejada por embargos de terceiro (art. 674 do CPC), e não por ação possessória (fls. 101-106 e 107-112). O magistrado entendeu que a indicação de turbação consubstanciada em ato judicial não configura turbação autônoma, ressaltou os requisitos do art. 561 do CPC e indeferiu pedido de gratuidade ao litisconsorte Aparecido, mantendo a gratuidade apenas para Joel. O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a extinção sem resolução de mérito, assentando: (i) inadequação da ação possessória para impugnar cumprimento de decisão judicial regularmente proferida em ação de partilha, cabendo embargos de terceiro (art. 674 do CPC); (ii) inexistência de turbação ou esbulho autônomos; (iii) desnecessidade de perícia, por inócuo o exame diante da inadequação da via; (iv) ausência de documentação mínima da posse exigida pelo art. 561 do CPC; (v) extensão excepcional da justiça gratuita ao litisconsorte Aparecido para viabilizar o processamento do recurso (fls. 151-173; ementa às fls. 146-147; relatório às fls. 148-150). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, parágrafo único, 371, 489, 560 e 561 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Quanto aos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, os recorrentes defendem cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial fundiária reputada imprescindível para demonstrar a distinção física entre os imóveis e a adequação da via. Sustentam que a negativa da prova, sob o argumento de sua "inocuidade", impediu a instrução de controvérsia técnica sobre limites e sobreposição, e que os documentos técnicos do INTERMAT corroboram a pertinência da perícia. Quanto ao art. 489 do CPC, os recorrentes apontam negativa de prestação jurisdicional, indicando: (i) omissão na análise dos documentos técnicos do INTERMAT sobre georreferenciamento e individualização das áreas; (ii) omissão quanto à distinção objetiva entre Sítio Potriguá/Sítio Potriguá 02 (lotes 071 e 160) e "Sítio Potriguá II" mencionado na partilha; (iii) insuficiência de motivação ao reputar "inócua" a perícia sem enfrentar a necessidade de delimitação precisa dos perímetros; (iv) ausência de enfrentamento da fungibilidade possessória postulada. Quanto aos arts. 560 e 561 do CPC, os recorrentes afirmam violação ao indeferir o processamento da ação possessória, defendendo que a execução da imissão teria incidido sobre área diversa, configurando turbação de fato apta à manutenção da posse. Asseveram posse mansa e contínua desde 2005, com documentação administrativa, e que seria necessária a prova técnica para aferir data, continuidade da turbação e distinção entre imóveis, inclusive sob a ótica da fungibilidade das possessórias. Apontam, ainda, alegação de divergência jurisprudencial, sem, contudo, indicar precisamente os dispositivos legais objetos de dissídio ou realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Ao fim, requerem a anulação do acórdão e da sentença para reabertura da instrução probatória com realização de perícia fundiária. Em caráter subsidiário, pleiteiam o reconhecimento do cabimento da ação possessória e o prosseguimento regular da demanda com produção de provas. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 220).
Asseveram posse mansa e contínua desde 2005, com documentação administrativa, e que seria necessária a prova técnica para aferir data, continuidade da turbação e distinção entre imóveis, inclusive sob a ótica da fungibilidade das possessórias. Apontam, ainda, alegação de divergência jurisprudencial, sem, contudo, indicar precisamente os dispositivos legais objetos de dissídio ou realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Ao fim, requerem a anulação do acórdão e da sentença para reabertura da instrução probatória com realização de perícia fundiária. Em caráter subsidiário, pleiteiam o reconhecimento do cabimento da ação possessória e o prosseguimento regular da demanda com produção de provas. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 220). Preliminarmente, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que não foram opostos embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a omissão ou ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial. Com efeito, " n ão há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.078.367/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. Quanto à alegada violação dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem entendeu que os autores não comprovaram posse legítima mínima e que a suposta turbação "confessadamente decorre" de cumprimento de mandado de imissão, tornando "inócua" a produção de prova pericial (fls. 152-154; 169-170). Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 152-154; 169-170):
No exame da demanda possessória proposta por Joel Gomes da Silva e Aparecido Gomes da Silva, o magistrado a quo destacou a ausência de prova da posse legítima exercida pelos autores sobre o imóvel descrito na inicial. Nesse panorama, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, cabia aos autores comprovar posse mansa, pacífica e contínua, além de demonstrar turbação ou esbulho, com data e continuidade da posse. No entanto, os elementos apresentados foram considerados insuficientes para caracterizar juridicamente a condição de possuidores. O julgador observou que os autores não comprovaram a origem nem a natureza da posse alegada, tampouco apresentaram documentos que demonstrassem exercício legítimo da posse. Apesar de afirmarem estar na área desde 2005, não juntaram prova material mínima, como contratos ou registros que sustentassem essa afirmação. A alegação de que há procedimento de legitimação de posse no Intermat foi considerada insuficiente para configurar a posse exigida pelo ordenamento jurídico. Além disso, a suposta turbação apontada corresponde ao cumprimento de decisão judicial que concedeu imissão de posse à ré em ação de partilha, o que não configura ato autônomo e ilegítimo. Trata-se de ato judicial respaldado legalmente, o que afasta a alegação de turbação passível de proteção possessória. Destarte, mostra-se incontroverso, por ter sido expressamente confessado na petição inicial, que a suposta turbação possessória decorre do cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em favor da ré nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 0000543-04.2011.811.0109. Tal circunstância afasta a aplicação da fungibilidade nas ações possessórias, por decorrer de execução de decisão judicial regularmente proferida. Nessas condições, é incabível a produção de provas para distinguir os imóveis, pois a controvérsia decorre da insatisfação com os efeitos de decisão judicial, devendo ser manejado o instrumento processual próprio, e não ação possessória. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de posse legítima minimamente comprovada e à desnecessidade/inocuidade da prova pericial diante da origem judicial da intervenção, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Quanto à alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, o Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação da posse legítima mínima, que a alegada turbação corresponde ao cumprimento de decisão judicial de imissão na posse regularmente proferida em ação de partilha e que, por isso, é inadequada a via possessória.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de posse legítima minimamente comprovada e à desnecessidade/inocuidade da prova pericial diante da origem judicial da intervenção, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Quanto à alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, o Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação da posse legítima mínima, que a alegada turbação corresponde ao cumprimento de decisão judicial de imissão na posse regularmente proferida em ação de partilha e que, por isso, é inadequada a via possessória. Acolher a tese de recurso exigiria partir da premissa fática de que houve invasão de imóvel de terceiros e de que os autores exerceriam posse mansa, pacífica e contínua sobre os lotes 071 e 160, o que contraria as premissas fixadas no acórdão recorrido. Incide, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ. No que toca ao dissídio jurisprudencial, observo que não houve indicação de nenhum artigo de lei aplicado de maneira divergente pelo acórdão recorrido e que merecesse ter sua aplicação uniformizada por esta Corte, razão pela qual incide o teor da Súmula 284/STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios. No caso, falta a condenação em honorários advocatícios pela decisão de primeiro grau ou pelo acórdão local nos autos em que foi interposto o recurso especial (fls. 105 e 111), o que impede a majoração, conforme entendimento da Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Logo, não há falar em majoração dos honorários recursais. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3178619 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3178619 (202600489525)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Joel Gomes da Silva e Aparecido Gomes da Silva em face de acórdão assim ementado (fls. 146-147): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO DECORRENTE DE IMISSÃO JUDICIAL NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA V
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