Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento parcial ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que a agravada foi presa temporariamente em 27/05/2024, prisão esta posteriormente convertida em preventiva em 25/06/2024, pela prática, em tese do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
Nas razões do presente inconformismo, o agravante sustenta a impossibilidade de substituição da prisão preventiva da acusada por prisão domiciliar, argumentando que, em bora comprovado que a acusada é mãe de três crianças menores de doze anos, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade de seus cuidados, não havendo prova de que a presença da genitora seja indispensável para a criação dos filhos.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.
É o relatório. DECIDO.
Reconsidero a decisão de fls. 2468-2473 e passo a proceder a uma nova análise do presente writ, a fim de avaliar os fundamentos apresentados e a pertinência da medida postulada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018).
Com efeito, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que a medida excepcional prevista na legislação não se compatibiliza com hipóteses em que a imputação envolve crimes de extrema gravidade e elevado grau de violência, como no presente caso em que a agravada seria integrante da organização criminosa denominada "Comando Vermelho", e embora não tenha praticado pessoalmente nenhum crime violento, prestou auxílio à execução das vítimas, motivada pelo suposto descumprimento das "regras" do grupo, sendo apontada como responsável por dar abrigo aos autores do homicídio qualificado dos jovens e, após a execução, teria auxiliado na decapitação e ocultação dos cadáveres, bem como na descaracterização do veículo utilizado na empreitada criminosa, posteriormente incendiado, circunstâncias que afastam a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte - fls. 46-47.
Ademais, como bem pontuado pela corte de origem "a avó materna Deuza Eni Clara Ferreira informou que as crianças encontram-se sob seus cuidados, circunstância que vinha sendo regularmente mantida até então. Consta, ainda, que Maria Eduarda e Allan frequentam a escola e que não há falta de cuidados ou de alimentação aos menores, preservando-se, portanto, sua rotina básica de desenvolvimento" - fls. 2432-2433, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada.
Sobre o tema:
"Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da supostamente integrar organização criminosa, com funções específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar" (RCD no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025.)
"A jurisprudência desta Corte admite a negativa de prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, como a prática de narcotráfico em contexto de organização criminosa" (AgRg no HC n. 995.134/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e casso a decisão de fls. 2468-2.473.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 230303 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 230303 (202600014970)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento parcial ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Depreende-se dos autos que a agravada foi presa temporariamente em 27/05/2024, prisão esta posteriormente convertida em preventiva em 25/06/2024, pela p
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