Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIMAR CESÁRIO DA COSTA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou seguimento ao recurso especial, em parte, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, e, quanto aos demais pontos, inadmitiu o recurso em virtude da incidência da Súmula 284/STF (fls. 583-587).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por 31 vezes em continuidade delitiva, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 35 dias-multa (fls. 322-347).
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 494-498).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 525-528).
No recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 240, § 1º, 315, § 2º, IV, 619 e 620 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a nulidade da busca e apreensão realizada em seu domicílio, a ausência de fundamentação da decisão que autorizou a medida e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 534-560).
Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo (fls. 588-597).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 629-635).
É o relatório. DECIDO.
No tocante à matéria submetida ao juízo de adequação previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).
Nessa hipótese, o recurso cabível contra a decisão proferida com fundamento no art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, e não o agravo em recurso especial.
Assim, mostra-se inviável o exame, por esta Corte Superior, da insurgência dirigida contra o capítulo da decisão que promoveu o juízo de conformidade com o precedente vinculante da Suprema Corte.
Quanto às demais teses recursais, o agravo não comporta provimento.
A alegada violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal não se verifica.
O Tribunal de origem examinou expressamente as teses defensivas relacionadas à suposta ausência de fundamentação da sentença, à alegada nulidade da busca e apreensão e à validade dos elementos probatórios produzidos nos autos, concluindo pela inexistência de qualquer irregularidade.
Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte local consignou, ainda, que os temas apontados pela defesa já haviam sido devidamente enfrentados no julgamento da apelação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a integração do julgado.
Consoante entendimento já mencionado nos próprios autos, não há ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o órgão julgador enfrenta satisfatoriamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente (REsp n. 1.111.459/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/2/2010).
De outro lado, a pretensão defensiva de reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, da ilicitude das provas obtidas e, por consequência, da absolvição do agravante, demanda necessariamente o reexame das circunstâncias concretas do caso.
Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que a medida cautelar foi regularmente requerida pelo Ministério Público, autorizada por decisão judicial fundamentada e amparada nos elementos colhidos durante a investigação criminal, reputando legítima a diligência e válidas as provas dela decorrentes.
Consignou, ainda, que os relatórios técnicos produzidos nos autos demonstram a participação do agravante na organização criminosa denominada "Sindicato do Crime do RN", bem como a prática reiterada de atos de lavagem de capitais.
Desconstituir tais conclusõe s exigiria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIMAR CESÁRIO DA COSTA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou seguimento ao recurso especial, em parte, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, e, quanto aos demais pontos, inadmitiu o
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