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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2277710 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277710 (202602160428)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO PEREIRA SANTANA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 183-186, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Ação de declaração de inexigibili

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO PEREIRA SANTANA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 183-186, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral devido à inscrição indevida em plataforma de cobrança. A sentença declarou inexistente a relação jurídica que originou a inscrição e determinou a exclusão do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome". II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a existência de dano moral decorrente da inscrição indevida e (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. Não há comprovação de dano moral, pois não houve demonstração de publicidade da inscrição ou abalo de crédito. 4. A majoração dos honorários advocatícios é justificada pelo grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, conforme § 8º do artigo 85 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00. Tese de julgamento: 1. Não há dano moral sem demonstração de publicidade ou abalo de crédito. 2. Honorários advocatícios podem ser majorados considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Legislação Citada: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 8º. Nas razões de recurso especial (fls. 192-216, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 85, § 8º-A, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: que, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 8º-A, do CPC), o julgador deve observar os valores recomendados pela Tabela de Honorários da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior; que o arbitramento em R$ 2.500,00 está aquém do piso de R$ 5.557,28 indicado pela OAB/SP para causas consumeristas; que não incide a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria estritamente de direito; e que há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a obrigatoriedade de observância do art. 85, § 8º-A, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. não consta, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 271-273, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber, Tema Repetitivo 1388/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento - Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento oportunamente firmado no referido tema repetitivo. 2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1388 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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