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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3268716 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3268716 (202601901137)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PHILOMINA PETRONELLA MARIA STAPELBROEK fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 99): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E

DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PHILOMINA PETRONELLA MARIA STAPELBROEK fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 99): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução e o pagamento voluntário e integral do débito referente às custas processuais, extinguindo o feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC; (ii) os efeitos do depósito judicial em relação à mora; (iii) a adequação do índice de correção monetária aplicado (IPCA em vez de IGP-M). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC são inaplicáveis ao caso, pois o depósito judicial efetuado pela apelada, em valor superior ao efetivamente devido, caracteriza pagamento voluntário da obrigação, ainda que realizado nos autos do processo originário. 2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, afasta a penalização do executado pela demora no andamento do feito. 3. A Súmula 677 do STJ, que estabelece que o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora, não se aplica ao caso, pois o valor depositado foi suficiente para cobrir integralmente o débito reconhecido como devido. 4. O IPCA é o índice adequado para correção monetária, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que o estabelece como índice oficial na ausência de convenção ou previsão legal específica. 5. O STF firmou tese no Tema 1361 no sentido de que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 121). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.022, II, e 523, §1º, do Código de Processo Civil, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não examinou, de modo específico, a alegação de que o depósito judicial teria sido mera garantia do juízo, o que impediria a extinção da execução sem a oitiva da credora e manteria hígida a sujeição às penalidades legais; ii) houve indevido afastamento da multa e dos honorários de 10% do cumprimento de sentença, porque não teria ocorrido pagamento voluntário e incondicionado; o depósito judicial, realizado para garantir o juízo e acompanhado de impugnação, não caracterizaria adimplemento espontâneo; e iii) houve aplicação retroativa de legislação superveniente ao definir o IPCA como índice de correção, contrariando a proteção ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, pois a execução teria se iniciado sob regime anterior, em que se adotaria o IGP-M. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. .. (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. .. (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 ) g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. .. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. .. IX. Agravo interno improvido. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. .. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. .. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) g.n. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. No caso dos autos, verifica-se que a alegada omissão e ausência de fundamentação não pode prosperar, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente a fundamentação do recorrente, afastando a tese pretendida. Quanto ao mérito, analisando detidamente os autos, o tribunal estadual afastou a multa e os honorários do cumprimento de sentença porque identifica depósito judicial superior ao valor efetivamente devido, tratado como pagamento voluntário, ainda que realizado nos autos do processo originário; além disso, o acolhimento da impugnação por excesso de execução impediria penalizar o executado com os consectários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 95-96, 99-100), in verbis: "Em relação a esse tema, a apelante sustenta que o depósito judicial efetuado pela apelada teve como finalidade a garantia do juízo para interposição de impugnação, e não o pagamento voluntário da condenação, o que ensejaria a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Tal argumento não merece prosperar. No caso em apreço, verifica-se que a apelada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 41.635,36 na data de 11/08/2022, nos autos do processo originário, montante este superior ao efetivamente devido a título de custas processuais (R$ 2.852,39). Embora o depósito tenha sido realizado nos autos do processo originário e não no presente cumprimento de sentença, tal circunstância não descaracteriza o pagamento voluntário da obrigação, especialmente considerando que o valor depositado foi suficiente para cobrir integralmente o débito. Ademais, a impugnação apresentada pela apelada foi acolhida pelo Juízo a quo, reconhecendo-se a existência de excesso de execução. Nesse contexto, não se mostra razoável a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que o executado não pode ser penalizado pela demora no andamento do feito quando sua impugnação é procedente. Assim, não há que se falar em aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC no caso em tela. Apreende-se, portanto, dos trechos transcritos que o Colegiado entendeu que a parte recorrida efetuou o depósito judicial em valor muito superior ao devido a título de custas processuais. Ademais, verificou que inobstante o depósito tenha sido realizado nos autos no processo originário e não no cumprimento de sentença, isso não descaracteriza a natureza de pagamento voluntário da obrigação, ante o montante muito superior ao valor das custas processuais, sendo o valor suficiente para cobrir integralmente o débito. Portanto, afastou a aplicação da multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu que não está configurado um dos requisitos para a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo legal, qual seja, a ausência de pagamento voluntário. Desse modo, eventual alteração do acórdão recorrido, especialmente quanto ao reconhecimento do pagamento voluntário da quantia executada, exigiria o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Portanto, afastou a aplicação da multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu que não está configurado um dos requisitos para a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo legal, qual seja, a ausência de pagamento voluntário. Desse modo, eventual alteração do acórdão recorrido, especialmente quanto ao reconhecimento do pagamento voluntário da quantia executada, exigiria o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Essa Corte no julgamento do recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido do cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias. (REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011). 2. Para tanto, os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC são: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. (REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.). 3. O Tribunal local, com base na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu que um dos critérios a ensejar a multa e honorários previstos no referido artigo - ausência de pagamento voluntário -, não se faz presente, porquanto há justificativa para tanto: pendência de pagamento via precatório à executada. 3.1. Assim, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à haver óbice ao pagamento voluntário do valor executado, demandaria o reexame das provas dos autos, circunstância vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.004.727/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Sobre o índice de correção, a decisão afirma que, ausente previsão expressa no título, é adequado aplicar o IPCA, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, e na natureza de ordem pública da matéria, admitindo aplicação imediata da legislação superveniente e da tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 1361 (fls. 96-97, 99), in verbis: "Por fim, a apelante sustenta que a correção monetária deve ser efetuada pelo IGP-M, indexador que, segundo alega, melhor reflete o período inflacionário, e não pelo IPCA como determinado na sentença. Tal argumento também não merece prosperar. No caso em apreço, a sentença originária não determinou expressamente o índice de correção monetária a ser aplicado. Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação do IPCA, conforme determinado pelo Juízo a quo. O IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), calculado pelo IBGE, é o índice oficial de inflação do governo brasileiro e é frequentemente adotado em decisões judiciais, especialmente em débitos judiciais de natureza cível, por ser considerado mais abrangente e representativo da variação dos preços para o consumidor final. Ademais, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". Não se pode ignorar, ademais, a notória inclinação das cortes superiores no sentido de que a correção monetária (assim como os juros) constitui tema de ordem pública, revisável a qualquer tempo, 1 o que justificaria a aplicação imediata da lei nova aos processos em curso, independentemente de considerações sobre a data de início da atualização. A propósito da incidência automática da legislação superveniente sobre o tema dos juros e da correção monetária, o STF, recentemente, firmou tese sob o tema n. Ademais, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". Não se pode ignorar, ademais, a notória inclinação das cortes superiores no sentido de que a correção monetária (assim como os juros) constitui tema de ordem pública, revisável a qualquer tempo, 1 o que justificaria a aplicação imediata da lei nova aos processos em curso, independentemente de considerações sobre a data de início da atualização. A propósito da incidência automática da legislação superveniente sobre o tema dos juros e da correção monetária, o STF, recentemente, firmou tese sob o tema n. 1361, com a seguinte redação: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Assim , verifica-se que o Tribunal de origem ressaltou que havendo ausência de estipulação de índice específico na relação jurídica originalmente entabulada entre as partes, o tribunal aplicará o o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda e, portanto, man tém a aplicação do ICPA no caso concreto. Dessa maneira, o entendimento do Tribunal de origem coincide com o que entende esta Corte Superior ao estipular o IPCA para fins da correção monetária em análise, ante a ausência de estipulação de outro índice entre as partes. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por devedor em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para definir os índices de atualização e juros moratórios incidentes sobre a restituição integral dos valores pagos. 2. Cumprimento de sentença decorrente de resolução de contrato por culpa da construtora, em que o título executivo determina restituição de valores com juros legais, havendo controvérsia sobre a incidência da taxa Selic, sua natureza (juros e correção) e sua relação com os índices de atualização monetária previstos (INCC/FGV). 3. Decisão monocrática que aplicou a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios em todo o período, à luz de entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o regime de juros legais e correção monetária aplicável, em fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, especialmente: (i) a extensão da incidência da taxa Selic como índice de correção e juros moratórios, à luz do Tema 1368/STJ; e (ii) a forma de aplicação da taxa Selic e do índice de correção monetária a partir do início da vigência das alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento no sentido da aplicação da taxa Selic como índice que engloba correção monetária e juros moratórios, tanto antes quanto depois da Lei n. 14.905/2024, não havendo reforma quanto a essa orientação geral. 6. A partir de 01/09/2024, data em que as alterações legislativas passaram a produzir efeitos, impõe-se adequar o critério de atualização e juros, de modo que incida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, em consonância com o novo regime dos juros legais. 7. Mostra-se necessária a retificação parcial da decisão monocrática agravada apenas para ajustar o critério aplicável a partir de 01/09/2024, preservando-se, no mais, a orientação anteriormente adotada quanto à incidência da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.227.082/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, não há razões para reforma da decisão recorrida. Assim, conheço do agravo em recurso especial e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. EMENTA

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