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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3188202 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3188202 (202600705875)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 490-491). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 386): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA - TIPIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERI

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 490-491). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 386): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA - TIPIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - AUTORA HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO - MAJORAÇÃO. - Não havendo a Ré se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a contratação, o ajuste que embasa as subtrações no benefício previdenciário do Autor se revela irregular. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser pessoa idosa, assim como para a limitação de sua renda aos proventos, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Suplicante. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 441-463). Nas razões do recurso especial (fls. 466-474), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 371 e 375 do CPC e 104 e 107 do CC. Assevera que o "acórdão recorrido, ao exigir que a formalização do contrato bancário ocorra dentro do estabelecimento bancário, criou requisito de validade não previsto em lei" (fl. 472). Afirma que, "ao vincular a validade do contrato à formalização presencial, o acórdão recorrido restringe indevidamente a autonomia da vontade e a liberdade contratual, contrariando a legislação civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de contratos eletrônicos e digitais quando atendidos os requisitos de autenticidade e integridade" (fl. 473). Aduz que "a decisão recorrida desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial, que atestou que a autora confirmou o aceite em cada etapa do processo de contratação, tendo ciência inequívoca do produto contratado" (fl. 473). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para "que seja reformado o v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a plena validade da assinatura eletrônica realizada por biometria facial, com a consequente declaração de legalidade do contrato firmado, afastando-se qualquer nulidade ou invalidade indevidamente reconhecida" (fls. 473-474). No agravo (fls. 497-501), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 505-508). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que a alegação de ofensa aos arts. 371 e 375 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. No que diz respeito à regularidade da contratação, a Corte local assim se manifestou (fls. 396-): Na espécie, as afirmações postas na Inicial remanesceram comprovadas, evidenciando o vício de consentimento na celebração do Contrato com o Réu. Isso porque a devolução do montante creditado um dia após o depósito (códs. 08/09) evidencia que um preposto, que se apresentou como representante de um Correspondente Bancário, induziu a Requerente a erro, fazendo com que ela fornecesse dados para receber um suposto estorno de descontos indevidos, quando, na verdade, ela estava aderindo a um empréstimo consignado que não a interessava. Tais elementos indicaram os artifícios empregados, que levaram o Demandante a acreditar que estaria negociando com o Requerido, notadamente porque essas circunstâncias não remanesceram infirmadas no curso da instrução processual. Isso porque a devolução do montante creditado um dia após o depósito (códs. 08/09) evidencia que um preposto, que se apresentou como representante de um Correspondente Bancário, induziu a Requerente a erro, fazendo com que ela fornecesse dados para receber um suposto estorno de descontos indevidos, quando, na verdade, ela estava aderindo a um empréstimo consignado que não a interessava. Tais elementos indicaram os artifícios empregados, que levaram o Demandante a acreditar que estaria negociando com o Requerido, notadamente porque essas circunstâncias não remanesceram infirmadas no curso da instrução processual. Por óbvio que não haveria como se exigir da Suplicante a expertise para que pudesse verificar a natureza do contrato, especialmente porque nenhum documento foi fisicamente assinado por ela. (..) Em que pese o Postulado argumente que não praticou nenhum ilícito, sendo a falha na prestação dos serviços daquela empresa terceira, "Saffira", com a qual afirma não manter nenhum vínculo, é bem de se ver que no instrumento trazido com a Contestação (cód. 34), há a indicação de que a proposta foi feita por um "Correspondente", sendo o "Flamex Agendamentos", mas, apesar disso, o Réu não esclareceu a ausência de ligação entre eles. Importante consignar que as fraudes nas contratações de consignados são comuns (v. g. Apelação Cível nos. 1.0000.23.131312- 3/001 e 1.0000.23.047857-0/002), cabendo às Instituições Financeiras guardar maiores cautelas nesse contexto. (..) Ora, se não se admite a autorização dada por telefone, não sendo a gravação de voz suficiente para provar a pactuação, com ainda mais razão não há como se considerar válido um ajuste realizado fora do estabelecimento bancário, cuja autenticação decorreria de "biometria facial". É que, embora incontroverso que a imagem captada pelo aplicativo do Réu seja da Demandante, como consta da Perícia (cód. 20), à vista das suas claras limitações pessoais, oriundas da sua hipervulnerabilidade (cód. 04), ela não compreendeu a finalidade e as condições reais do negócio jurídico, tampouco qual seria o proveito material dele decorrente. Ainda, não se pode desconsiderar a fragilidade na segurança oferecida pelas Instituições Financeiras e a vulnerabilidade de seus Consumidores, relativamente à expansão dos mecanismos criminosos utilizados por estelionatários. Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o Tribunal de origem concluiu pelo descumprimento do dever de informação, sob o fundamento de que (fl. 403): Mesmo que se pudesse desconsiderar a hipervulnerabilidade da Recorrida de modo a identificar algum traço de negligência no seu comportamento, essa situação, por si só, não afastaria a falha praticada pelo Demandado, que não adotou os procedimentos usuais mínimos para garantir a idoneidade e validade das operações financeiras. A Lei nº 8.078/1990 veda a contratação mediante condições desconhecidas pelo Consumidor, não se podendo olvidar a hipossuficiência da Postulante em relação à Ré. Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 104 e 107 do CC, a parte sustenta somente que houve a regular contratação do empréstimo. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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