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Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NORTON COUTO COELHO em face de acórdão assim ementado (fl. 351):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÕES (EMBARGOS DE TERCEIRO). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA A NON DOMINO. POSSE INJUSTA. MULTIPLICIDADE DE LIDES COMUM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: A sentença de primeiro grau apreciou, em decisão una, o mérito de três demandas apensadas: (i) a ação principal de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência, ajuizada por promitentes vendedores em face do promitente comprador de imóvel, fundado no inadimplemento contratual; (ii) a oposição n. 5058962-18.2020.8.24.0023, ajuizada por adquirente de fração do terreno objeto do contrato inadimplido, que pretendia ver reconhecida sua posse; (iii) a oposição n. 5059286-08.2020.8.24.0023, também ajuizada por terceiro adquirente de fração do mesmo imóvel, com pedido de manutenção de posse e afastamento da reintegração. A sentença: a) julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal, decretando a rescisão contratual e a reintegração de posse em favor dos autores, ressalvando apenas a fração de 288 m cuja venda fora previamente anuída, condicionada à devolução dos valores recebidos pelo réu, corrigidos; b) determinou a paralisação de obras e a proibição de novas alienações do imóvel pelo réu; c) julgou improcedentes ambas as oposições, reconhecendo a invalidade das aquisições feitas pelos terceiros, em razão da nulidade dos negócios jurídicos praticados por quem não detinha titularidade ou posse legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação formal válida impediria a resolução contratual, diante da cláusula contratual e do art. 474 do Código Civil; (ii) saber se a ausência de perícia grafotécnica teria causado cerceamento de defesa ao réu; (iii) saber se é legítima a posse exercida por terceiros adquirentes de frações do imóvel, cuja origem é negócio celebrado por promitente comprador inadimplente, desprovido de titularidade dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A resolução do contrato foi fundada em inadimplemento substancial, o que dispensa a constituição formal de mora (art. 475 do CC), sendo suficiente a demonstração de descumprimento de obrigações essenciais; 3.2. A cláusula contratual exigia notificação formal apenas para fins de aplicação de penalidades contratuais específicas, mas não como condição para resolução do contrato, que prescinde de interpelação nos casos de inadimplemento evidente; 3.3. O indeferimento da prova grafotécnica não ensejou cerceamento de defesa, pois não comprometeu a formação do convencimento judicial, à vista do conjunto probatório constante nos autos. 3.4. A posse dos terceiros foi tida como injusta, pois decorreu de negócios celebrados com parte desprovida de legitimidade para alienar frações do imóvel, configurando venda a non domino. A boa-fé dos terceiros não foi reconhecida, diante da ausência de cautela mínima e do inadimplemento anterior do promitente vendedor; 3.5. A conversão da reintegração em perdas e danos foi corretamente afastada, por não ser admissível indenização baseada em posse precária ou derivada de negócio nulo; 3.6. A sentença foi mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A resolução contratual por inadimplemento substancial prescinde de constituição formal da mora, sendo suficiente a demonstração do descumprimento de obrigações essenciais." "2. A venda realizada por parte desprovida de titularidade dominial configura negócio jurídico nulo, não gerando posse legítima ao adquirente." "3. A ausência de prova pericial não acarreta nulidade do julgado, quando existente acervo probatório suficiente à formação do convencimento judicial." "4. A pretensão de conversão da reintegração de posse em perdas e danos é incabível quando fundada em posse injusta, derivada de negócio jurídico inválido."
Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram rejeitados (fls. 345-346). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; arts. 344, 345, I, 371 e 389 do Código de Processo Civil; arts. 1.200, 1.208, 1.210, 1.228, § 4º, do Código Civil; art. 674 do Código de Processo Civil; art. 22 da Lei 6.766/1979; e aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 84/STJ.
A pretensão de conversão da reintegração de posse em perdas e danos é incabível quando fundada em posse injusta, derivada de negócio jurídico inválido."
Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram rejeitados (fls. 345-346). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; arts. 344, 345, I, 371 e 389 do Código de Processo Civil; arts. 1.200, 1.208, 1.210, 1.228, § 4º, do Código Civil; art. 674 do Código de Processo Civil; art. 22 da Lei 6.766/1979; e aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 84/STJ. Quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta omissão qualificada do acórdão local, nos seguintes pontos: (i) falta de enfrentamento da posse justa por traditio plena, afirmando entrega voluntária da posse pelos proprietários ao promitente comprador, que a transmitiu ao recorrente; (ii) ausência de análise da aplicação da Súmula 84/STJ e do art. 674 do Código de Processo Civil para resguardar a posse derivada por compromisso anterior à averbação da ação; (iii) omissão sobre a anuência expressa da venda de 288 m e violação do art. 422 do Código Civil por venire contra factum proprium. Afirma que tais questões, capazes de alterar o resultado, não foram apreciadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Quanto aos arts. 344, 345, I, 371 e 389 do Código de Processo Civil, afirma que a revelia dos proprietários e a confissão judicial do co-opoente, reconhecendo a venda e a quitação, impunham a presunção de veracidade dos fatos e valoração adequada da prova, o que não ocorreu no acórdão. Defende que a ausência de enfrentamento dos efeitos legais violou o dever de motivação e a disciplina da prova. Quanto aos arts. 1.200, 1.208, 1.210 e 1.228, § 4º, do Código Civil, art. 674 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei 6.766/1979, aduz que houve errônea subsunção jurídica ao negar proteção à posse justa derivada de tradição e boa-fé, anterior à averbação, aplicando venda a non domino como fundamento suficiente para afastar a tutela possessória. Sustenta que a função social da posse e a tutela do terceiro possuidor impõem proteção, e que a discussão urbanística não poderia afastar a posse justa sem coerência com a anuência parcial. No tocante à divergência jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal), afirma dissídio quanto à proteção da posse advinda de compromisso desprovido de registro e anterior à constrição, indicando a Súmula 84/STJ como síntese interpretativa e trazendo julgados que teriam adotado solução diversa àquela do acórdão recorrido. Ao fim, requer: anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno para novo julgamento; alternativamente, provimento para julgar procedente a oposição e resguardar a posse de 420 m , cancelando a constrição; subsidiariamente, procedência parcial para resguardar 288 m ; e tutela provisória para suspender a reintegração. Contrarrazões às fls. 421-426 nas quais RUI BECKER e IOLANDA CONCEIÇÃO FERREIRA BECKER sustentam, em síntese, a incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, a ineficácia da venda a non domino perante os proprietários, a irrelevância da boa-fé do adquirente, a distinção da fração de 288 m , a posse injusta e precária e a consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação de oposição (embargos de terceiro) movida por NORTON COUTO COELHO em face de RUI BECKER, IOLANDA CONCEIÇÃO FERREIRA BECKER e ARLAN NUNES QUELL. O autor afirma ter adquirido, em 29/06/2020, a posse de fração ideal de 420 m do imóvel de matrícula n. 70.747, por meio de contrato particular com Arlan Nunes Quell, com quitação em 01/07/2020, antes da averbação da ação principal na matrícula em 14/07/2020, alegando boa-fé e requerendo suspensão da constrição e manutenção da posse (fls. 2-13). Requer o cancelamento da averbação e proteção possessória, invocando o art. 674 do CPC e a Súmula 84/STJ (fls. 8-11). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da oposição de Norton (fls. 271-272). O magistrado entendeu que o imóvel pertence aos proprietários Rui e Iolanda conforme matrícula. O julgador fundamentou que Arlan não detinha propriedade nem posse legítima, qualificando as transmissões subsequentes como venda a non domino. O Juiz concluiu que a boa-fé do adquirente é irrelevante para convalidar negócio nulo.
70.747, por meio de contrato particular com Arlan Nunes Quell, com quitação em 01/07/2020, antes da averbação da ação principal na matrícula em 14/07/2020, alegando boa-fé e requerendo suspensão da constrição e manutenção da posse (fls. 2-13). Requer o cancelamento da averbação e proteção possessória, invocando o art. 674 do CPC e a Súmula 84/STJ (fls. 8-11). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da oposição de Norton (fls. 271-272). O magistrado entendeu que o imóvel pertence aos proprietários Rui e Iolanda conforme matrícula. O julgador fundamentou que Arlan não detinha propriedade nem posse legítima, qualificando as transmissões subsequentes como venda a non domino. O Juiz concluiu que a boa-fé do adquirente é irrelevante para convalidar negócio nulo. O magistrado entendeu que a posse derivada era precária, sem registro individualizado e com situação de loteamento irregular (fls. 269-271). O Juiz concluiu pela resolução do contrato principal por inadimplemento de Arlan desde 13/10/2019, determinou a reintegração de posse aos autores da ação principal, a paralisação de obras e a proibição de novas alienações, afastou multa contratual e perdas e danos por ausência de constituição formal de mora e de comprovação de prejuízos (fls. 271-272). O Tribunal de origem negou provimento à apelação de Norton para manter a improcedência da oposição (fls. 349-350). O Colegiado estadual concluiu que a aquisição configura venda a non domino, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento contratual antecedeu as vendas a terceiros, com marco em 13/10/2019, legitimando a retomada. O Colegiado local fundamentou que a posse transmitida é injusta e não protegida pela função social, afastando a conversão da reintegração em perdas e danos. O Tribunal de origem majorou os honorários para 15% (fls. 349-350). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Preliminarmente, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que não foram opostos embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a omissão ou ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial. Com efeito, " n ão há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado no embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.078.367/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. Quanto à alegada violação dos arts. 344, 345, I, 371 e 389 do Código de Processo Civil, observo que a questão não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, que nem sequer foi provocado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à alegada violação da Súmula 84/STJ, anoto não ser possível o conhecimento do recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. No tocante ao dissídio jurisprudencial, observo que não houve indicação de nenhum artigo de lei aplicado de maneira divergente pelo acórdão recorrido e que merecesse ter sua aplicação uniformizada por esta Corte, razão pela qual incide o teor da Súmula 284/STF, quanto às referidas questões. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019). 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.)
Quanto à tese fundada no art. 422 do Código Civil, observo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019). 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.)
Quanto à tese fundada no art. 422 do Código Civil, observo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega a violação dos arts. 422 do Código Civil. Argumenta que houve venire contra factum proprium em razão de anuência parcial de 288 m e entrega voluntária da posse. Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que o inadimplemento contratual antecedeu as vendas a terceiros, que a aquisição configura venda a non domino e que a posse é injusta e precária, fundamentos suficientes à manutenção do julgado (fls. 349-350). Confira-se (fls. 349-350):
Comprovado nos autos que o imóvel pertence aos apelados, conforme matrícula n. 70.747, e que o Sr. Alan, alienante do apelante Norton, não detinha propriedade nem posse legítima, a aquisição configura venda a non domino, cuj a ineficácia é reconhecida pela jurisprudência, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Ademais, conforme reconhecido na sentença originária e confirmado em grau recursal (Apelação n. 5052208-60.2020.8.24.0023), o inadimplemento contratual do réu ocorreu antes da alienação da fração ao apelante ocorrida em junho de 2020 , sendo este fato posterior à frustração das obrigações pactuadas. O marco do inadimplemento foi fixado como sendo a prestação vencida em 13/10/2019, alegação não impugnada pelo réu. A posse transmitida ao apelante decorre, portanto, de negócio jurídico já viciado, não sendo protegida pela boa-fé objetiva, tampouco pela função social da posse. Por fim, a pretensão de conversão da reintegração em perdas e danos não encontra respaldo, pois a ocupação decorre de negócio nulo, não sendo possível indenizar posse injusta ou precária. Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento segundo o qual o inadimplemento anterior viciou ab initio a transmissão posterior, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia. O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto. Quanto à tese relativa à posse/função social/embargos de terceiro/parcelamento do solo, incide a Súmula 284/STF. As razões do recurso especial não indicam, precisamente, qual é o dispositivo de lei federal tido por violado, nem demonstram formalmente a contrariedade de lei federal em tese. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3209340 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3209340 (202601046015)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NORTON COUTO COELHO em face de acórdão assim ementado (fl. 351): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÕES (EMBARGOS DE TERCEIRO). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA A NON DOMINO. POSSE
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