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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240471 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240471 (202602337426)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por JONATAS GOMES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por meio do qual o writ de origem foi denegado, nos termos da seguinte ementa (fl. 30): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRAD

DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por JONATAS GOMES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por meio do qual o writ de origem foi denegado, nos termos da seguinte ementa (fl. 30): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão hígidos os requisitos que ensejaram a decretação da medida mais gravosa. 4. Excesso de prazo não verificado no caso concreto. A simples ultrapassagem dos prazos legais não é suficiente para caracterizar a ilegalidade da prisão. 5. O lapso temporal transcorrido não caracteriza excesso de prazo, uma vez que permanecem hígidos os requisitos que motivaram a decretação da prisão preventiva. 6. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 7. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso. IV. DISPOSITIVO 8. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/11/2025, pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com conversão em preventiva no dia seguinte, por garantia da ordem pública. Alega a defesa excesso de prazo na formação da culpa, porque está custodiado desde 16/11/2025 e a instrução não se encerrou por demora estatal na perícia de celulares, sem contribuição da defesa. Afirma ausência de periculum libertatis e de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca ser primário, a inexistência de violência ou grave ameaça, o contexto não associado a organizações criminosas, e o arquivamento do inquérito quanto à associação para o tráfico. Sustenta que a quantidade apreendida 54 gramas de cocaína não indica periculosidade concreta nem autoriza, isoladamente, a prisão preventiva, devendo ser consideradas medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, e seu correspondente recursal, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia e devido julgamento a respeito da legalidade da prisão preventiva. Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Já em relação ao excesso de prazo da medida extrema, destacou o Tribunal local (fl. 29): No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, tenho que a simples ultrapassagem dos prazos legais não é suficiente para caracterizar a ilegalidade da prisão. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Já em relação ao excesso de prazo da medida extrema, destacou o Tribunal local (fl. 29): No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, tenho que a simples ultrapassagem dos prazos legais não é suficiente para caracterizar a ilegalidade da prisão. O prolongamento na duração da prisão não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva dos pacientes, havendo elementos que indicam o perigo no seu estado de liberdade. Ainda, a prisão preventiva é medida de natureza cautelar cuja função visa assegurar as finalidades do processo para melhor aplicação da lei penal. Portanto, não havendo prazo determinado previsto em lei para sua duração, a manutenção da prisão preventiva justifica-se enquanto for necessária para o cumprimento da função cautelar. Depreende-se do feito originário que o paciente foi denunciado em 10/12/2025 (processo 5013580- 92.2025.8.21.0028/RS, evento 1, DENUNCIA1) e que foi realizada audiência de instrução em 11/02/2026 (processo 5013580-92.2025.8.21.0028/RS, evento 98, TERMOAUD1). Em 06/05/2026, foi recebido o aditamento à denúncia e mantida a prisão a prisão preventiva (processo 5013580-92.2025.8.21.0028/RS, evento 213, DESPADEC1). Não obstante as alegações da defesa, o lapso temporal transcorrido não caracteriza excesso de prazo, ao menos por ora, uma vez que permanecem hígidos os requisitos que motivaram a decretação da prisão preventiva. Assim, a manutenção da segregação cautelar é a medida que se impõe. Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, constando que a prisão preventiva foi decretada em 16/11/2025 e que a denúncia data de 10/12/2025, havendo notícia de realização de audiência de instrução no dia 11/2/2026, bem como foi informado o recebimento de aditamento da acusação no dia 6/5/2026, oportunidade na qual a prisão preventiva foi reavaliada e mantida. Portanto, não se observa ilegalidade manifesta apta à concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, conheço em parte o recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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