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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2274758 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2274758 (202602076707)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO ROLON DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, inciso I, 180 e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como pelos artigos 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com penas fixadas, após o julgamen

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO ROLON DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, inciso I, 180 e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como pelos artigos 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com penas fixadas, após o julgamento da apelação, em 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, e regime inicial fechado (fls. 173-174). O trânsito em julgado ocorreu em 25 de maio de 2025 (fls. 160). A defesa ajuizou revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a fim de readequar as penas, tendo o Tribunal julgado improcedente o pedido, ao afirmar que não houve ilegalidade na dosimetria, que os aumentos foram concretamente fundamentados e que a via revisional não se presta à reapreciação da matéria já decidida sem novas provas (fls. 140-177). Sobreveio recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, no qual o recorrente aponta violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao princípio do ne bis in idem, requerendo nova dosimetria das penas e a redução dos acréscimos, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de exasperação da pena-base (fls. 179-185). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu o recurso especial, registrando a afetação da matéria correlata ao Tema Repetitivo 1.351 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de determinação de suspensão nacional dos feitos (fls. 203-205). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pela inadmissibilidade e, no mérito, pelo desprovimento, sustentando deficiência de fundamentação, impossibilidade de reexame de provas e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência, bem como a falta de cotejo analítico para o dissídio (fls. 187-202). A Procuradoria-geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência dos enunciados n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, destacando a ausência de impugnação específica quanto ao enquadramento da revisão criminal nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal e a não demonstração do dissídio (fls. 222-230). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de revisão para reforma da dosimetria das penas, com redução dos acréscimos impostos. O acórdão recorrido entendeu não configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras da revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal), assentando que que os pedidos intentam a reapreciação da matéria analisada e fundamentada no acórdão impugnado, não refutada por novas provas, nos moldes dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer reparo a ser realizado (fl. 161). O recurso especial, por sua vez, cinge-se a alegar afronta aos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao princípio do ne bis in idem e existência de dissídio jurisprudencial. A defesa não tratou do art. 621 do Código de Processo Penal, o qual foi utilizado como fundamento central do acórdão recorrido. Tal circunstância atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 283, STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Além disso, evidencia a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso também por incidência da Súmula n. 284, STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OFENSA MANIFESTA AO TEXTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido. Incidente, pois, a Súmula n. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OFENSA MANIFESTA AO TEXTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido. Incidente, pois, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões do recurso especial estã o dissociadas do que restou decidido na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021). (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No que se refere ao dissídio jurisprudencial, a recorrente não apresentou as razões que fundamentariam a interposição do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Dessa forma, além de não cumprir com o dever de fundamentação, essencial à compreensão d a controvérsia, a recorrente não indicou os precedentes paradigmas, nem realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, de maneira que não atende aos requisitos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedente. (..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ANCIÃO DA IGREJA PREQUENTADA PELA VÍTIMA. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 593/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE MOTIVADA NA OCORRÊNCIA DE 16 REITERAÇÕES DELITIVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (..) 3. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 593/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE MOTIVADA NA OCORRÊNCIA DE 16 REITERAÇÕES DELITIVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (..) 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial e a ausência de comprovação da divergência ensejam o não conhecimento do recurso em razão da incidência da súmula n. 284/STF e do descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. (..) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.390.688/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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