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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2278353 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278353 (202602265235)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEMENCIA FAUSTINA DE SOUZA SILVA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 156-157, e-STJ): APELAÇÃO - Produção antecipada de provas - Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) - Recurso da par

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEMENCIA FAUSTINA DE SOUZA SILVA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 156-157, e-STJ): APELAÇÃO - Produção antecipada de provas - Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) - Recurso da parte autora - Juízo determinou a juntada de declaração de próprio punho de ciência da demanda, procuração judicial com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, bem como o comparecimento da requerente em cartório para ratificação do mandato - Nenhuma das medidas foi cumprida - Providências justificadas, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras - Petições padronizadas -Autora que, representada pelo mesmo profissional, ajuizou, no mesmo dia, outras 3 (três) demandas em face de instituições diversas envolvendo, senão o mesmo tema, objetos deveras semelhantes ao deste feito - Providências de fácil cumprimento e, em grande parte, de natureza gratuita - Postulante reside na mesma comarca em que tramitam os autos de origem - Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC - Providências ordenadas que estão em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.198 - Precedentes desta Colenda Câmara - Ratificação da condenação do causídico ao pagamento das custas e despesas processuais - Processo extinto justamente porque não restou comprovado que a parte demandante tenha investido o aludido patrono de poderes próprios ao ajuizamento da presente demanda - Imposição dos ônus sucumbenciais ao suposto advogado da autora que é medida que se impõe in casu - Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação à requerente, devendo o advogado responder pelas despesas processuais -Inteligência do art. 104, §2º, do CPC e do Enunciado n. 15 Nas razões de recurso especial (fls. 174-202, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 104, caput, § 2º, 105, § 1º, 425, IV e 489, § 1º, I, 98 e 99, § 2º, § 3º, § 4º, todos do CPC; arts. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, e 32 da Lei 8.906/94. Sustenta, em síntese: (i) validade da assinatura digital na procuração, com desnecessidade de reconhecimento de firma; (ii) indevida responsabilização do advogado por custas e despesas processuais com base no art. 104, § 2º, do CPC, ausente não ratificação do mandato; (iii) negativa de vigência aos arts. 98 e 99 do CPC, por indeferimento da gratuidade sem elementos concretos a infirmar a presunção de hipossuficiência; (iv) dissídio jurisprudencial quanto à condenação do advogado e à exigência de firma reconhecida, nos termos da alínea c do art. 105, III, da CF. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 208. Contrarrazões apresentadas às fls. não consta, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 209-210, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão recorrido violou os arts. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, e 32 da Lei 8.906/94 (Código de Ética e Disciplina da OAB), em razão de ter sido juntada a procuração, conforme determinado pelo juízo, a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração ad judicia e impossibilidade de exigir "procuração atualizada", com ofensa ao princípio da legalidade, além de excesso de formalismo. O Tribunal de origem confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão foi justificada pela razoabilidade da exigência da juntada de procuração com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória. Confira-se (fls. 158-170, e-STJ): Em regra, as providências determinadas pelo nobre magistrado de origem são dispensáveis ao ajuizamento da ação. No entanto, as particularidades do presente caso legitimam a exigência de mecanismos aptos à comprovação da ciência da autora sobre a demanda e os poderes conferidos ao patrono. De fato, o advogado que patrocina os interesses da demandante - Dr. Rafael de Jesus Moreira (OAB/SP n. O Tribunal de origem confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão foi justificada pela razoabilidade da exigência da juntada de procuração com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória. Confira-se (fls. 158-170, e-STJ): Em regra, as providências determinadas pelo nobre magistrado de origem são dispensáveis ao ajuizamento da ação. No entanto, as particularidades do presente caso legitimam a exigência de mecanismos aptos à comprovação da ciência da autora sobre a demanda e os poderes conferidos ao patrono. De fato, o advogado que patrocina os interesses da demandante - Dr. Rafael de Jesus Moreira (OAB/SP n. 400.764) - atua em mais de 1.000 (mil) processos na Primeira Instância deste Tribunal de Justiça, sendo a maior parte desses feitos ajuizados em face de instituições financeiras. Além disso, em consulta ao sistema e-Saj, verifica-se que as petições iniciais formuladas pelo causídico mencionado são padronizadas, contendo poucas alterações. Igualmente, chama a atenção a constatação de que a autora, representada pelo mesmo profissional, ajuizou, no mesmo dia1, outras 3 (três) demandas em face de instituições financeiras diversas envolvendo, senão o mesmo tema, objetos deveras semelhantes ao deste feito2. Tais fatos sugerem "modus operandi" que atenta contra as exigências previstas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e justificam maior cautela no processamento da lide, especialmente quanto ao real interesse e conhecimento do polo ativo sobre a natureza e a propositura da demanda. Tal percepção é reforçada pela resistência ao implemento de providências simples e de fácil realização. A propósito, em nenhum momento, diga- se, o polo ativo sequer cita quanto menos, comprova eventuais dificuldades ou obstáculos, fáticos ou jurídicos, porventura enfrentados que o impedissem de cumprir as medidas estabelecidas pelo órgão judicial de Primeiro grau. Na realidade, consoante verte da leitura das razões do presente apelo, a pretensão recursal ora formulada está fundada essencialmente na alegação de descabimento da exigência de reconhecimento de firma em relação à procuração judicial. Não há, todavia, uma linha sequer destinada à exposição de eventuais justificativas concretas ao descumprimento das providências ordenadas judicialmente, inclusive no que toca à juntada de comprovante de endereço atualizado, declaração de próprio punho e ao comparecimento ao cartório judicial (localizado na mesma comarca em que reside a demandante - Cubatão/SP), medidas gratuitas e de fácil atendimento. Portanto, a recusa ao cumprimento das providências determinadas pelo douto Juízo sentenciante é inescusável, não tendo a parte autora apresentado razões específicas para deixar de fazê-lo. (..) Em casos de suspeita de advocacia predatória, esta Colenda Câmara tem validado tais determinações (apresentação de procuração com firma reconhecida, juntada de declaração de próprio punho, colação de comprovante de endereço atualizada e comparecimento do litigante em cartório judicial para ratificar a propositura da demanda): (..) Diante desse cenário e ante a opção de não atendimento à ordem judicial, que, no caso, mostrou-se adequada, razoável e proporcional, impõe-se a confirmação da r. sentença terminativa. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema n. 1.198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025.) O entendimento adotado pelo aresto recorrido, ao reconhecer a possibilidade de determinação de juntada de procuração específica, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva no caso concreto, está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de juntada de nova procuração, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.207.910, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.199.840, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.198.442, Ministro Raul Araújo, DJEN de 06/05/2025. 2. Ademais, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de juntada de nova procuração, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.207.910, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.199.840, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.198.442, Ministro Raul Araújo, DJEN de 06/05/2025. 2. Aduz o insurgente, ainda, a vulneração do art. 32 do EOAB, sustentando que há instrumento de mandato válido para a prática dos atos processuais, o que afastaria a penalidade prevista no art. 104, § 2º, do CPC. Sobre o ponto, assim decidiu o Tribunal a quo (fl. 170, e-STJ): Ademais, in casu, o processo foi extinto justamente porque não restou comprovado que a parte demandante tenha investido o aludido causídico de poderes próprios ao ajuizamento da presente demanda. De tal modo, ausente a representação processual, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, os atos praticados pelo advogado são ineficazes em relação ao suposto constituinte, de sorte que o causídico deverá responder pelas despesas processuais, em atenção ao disposto no art. 104, §2º, do CPC: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. É evidente, portanto, que para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de inferir a existência de procuração válida e afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 685 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante alegou violação ao art. 685 do CC/2002 e existência de dissídio jurisprudencial quanto à ineficácia da procuração como título de transferência de domínio, sustentando ausência de formalidades legais e irregularidade na representação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interpretação conferida ao art. 685 do Código Civil pelo acórdão recorrido afronta o texto legal, diante da alegada inexistência de transferência de domínio mediante procuração; (ii) analisar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido quanto à validade e eficácia da procuração exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da regularidade da outorga de poderes em mandato em causa própria exige interpretação de cláusulas contratuais e revaloração do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". 6. A simples transcrição de ementas e decisões sem demonstração clara da similitude fática entre os casos e divergência de interpretações não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso por dissídio. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao conteúdo do acórdão recorrido, de que modo a interpretação dada violou o art. 685 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.798.300/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) 3. A simples transcrição de ementas e decisões sem demonstração clara da similitude fática entre os casos e divergência de interpretações não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso por dissídio. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao conteúdo do acórdão recorrido, de que modo a interpretação dada violou o art. 685 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.798.300/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) 3. Quanto à alegada violação aos artigos 98 e 99 do CPC (por indeferimento da gratuidade sem elementos concretos a infirmar a presunção de hipossuficiência), nota-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados, não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, e sequer restaram interpostos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Vale lembrar que, no caso específico, deveria o recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao do o que art. 1.022 CPC/15, não ocorreu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. DECISÃO MANTIDA.284/STF. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Considera-se deficiente, a teor da , a fundamentação Súmula n. 284/STF recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.834.890/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 18/5/2026), 4. Do exposto, com fundamento no do NCPC Súmula 568 do art. 932 c/c STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no § 11, do NCPC. art. 85. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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