Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.822):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). CADIN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DEPÓSITO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE. 1. Apelações interpostas pela União e pelo INSS contra sentença que concedeu medida cautelar para suspender a exigibilidade de dívida decorrente de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) e impedir a inscrição dos apelados no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), até o julgamento da ação principal. 2. A questão discutida consiste em: (i) saber se há interesse de agir dos apelados em razão da natureza da tutela cautelar concedida; (ii) se o juízo de primeira instância tem competência para suspender a exigibilidade de dívida decorrente de decisão do TCU; (iii) se a presunção de legitimidade do ato administrativo impede a concessão da medida cautelar; e (iv) se é necessária a realização de depósito prévio para suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária. 3. A tutela cautelar tem caráter instrumental, resguardando os direitos dos apelados até decisão final da ação principal. O interesse de agir está presente, uma vez que a medida visa impedir prejuízos irreparáveis, como a inscrição no CADIN. 4. A competência do juízo de primeiro grau para suspender a exigibilidade de crédito decorrente de decisão do TCU foi corretamente reconhecida. Os atos do TCU têm natureza administrativa, sendo passíveis de questionamento judicial. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser afastada diante de indícios de ilegalidade ou vício. No caso, foram apresentados elementos suficientes para justificar a medida cautelar. 6. O crédito em discussão é de natureza não tributária, e, portanto, o art. 151 do Código Tributário Nacional não se aplica. No entanto, o poder geral de cautela do magistrado autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito, independentemente de depósito prévio. 7. A inscrição no CADIN é impedida enquanto a exigibilidade do crédito estiver suspensa, conforme o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002. 8. Apelações da União e do INSS desprovidas
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.861/1.869). A parte agravante requereu o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.945/1.954). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e de provas para análise do pleito. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infracons titucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse" (fls. 1.927/1.928); e
(2) "Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada" (fl. 1.928). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 1.936):
Trata-se de recurso especial em que se discute a violação ao artigo 808 do CPC/1973, ao passo que o INSS defende que a medida cautelar perdeu eficácia com a sentença de mérito e que a interpretação adotada pelo TRF1 estava em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
1.928). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 1.936):
Trata-se de recurso especial em que se discute a violação ao artigo 808 do CPC/1973, ao passo que o INSS defende que a medida cautelar perdeu eficácia com a sentença de mérito e que a interpretação adotada pelo TRF1 estava em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Todavia, como mencionado anteriormente, o recurso do INSS foi inadmitido pela suposta incidência do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Ocorre que na hipótese em exame, a questão debatida no recurso especial pode ser resolvida pela mera leitura do acórdão recorrido, não sendo necessário, não revolvendo o conteúdo fático. Logo, não se vislumbra a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie por não se tratar de reexame de provas. Registre-se que, na hipótese específica dos autos, o recurso do INSS versa sobre a violação ao artigo 808 do CPC/1973, ao passo que o INSS defende que a medida cautelar perdeu eficácia com a sentença de mérito e que a interpretação adotada pelo TRF1 estava em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART.
1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217319 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217319 (202600789210)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.822): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). CADIN. PRE
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