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STJ — DECISÃO AREsp 3198462 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3198462 (202600757866)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOUTO, CORREA, CESA & AMARAL ADVOGADOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 2.110): DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS ACOLHIDOS EM

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOUTO, CORREA, CESA & AMARAL ADVOGADOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 2.110): DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela TAM Linhas Aéreas S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência e reconhecendo a legalidade do auto de infração e multa aplicada pelo Procon/SP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão/contradição no acórdão quanto à aplicação de índices de correção que não ultrapassem os adotados pela União, conforme ADI 442/SP. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu omissão no acórdão anterior, determinando novo julgamento para suprir as omissões apontadas. 4. A aplicação da taxa SELIC é viável para atualização de débitos, mesmo que não tributários, conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial e legislação aplicável. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissões, mantendo-se o desprovimento da apelação e a legalidade do auto de infração. Tese de julgamento: 1. Aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos não tributários. 2. Observância do princípio da simetria em relação à legislação federal. Legislação Citada: CF/1988, art. 24, Ie $ 2º: art. 93, IX Lei nº 6.374/89, arts. 85 e 96 Lei nº 10.522/02, arts. 30 e 37-A Lei nº 8.078/90, art. 57, parágrafo único Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000444-37.2024.8.26.0014, Rel. Cynthia Thome, 5. 24/04/2025 TJSP, Apelação Cível 1022500-78.2023.8.26.0053, Rel. Ricardo Anafe, 3. 16/12/2024 TJSP, Apelação Cível 1001135-29.2023.8.26.0453, Rel. Sidney Romano dos Reis, J. 26/11/2024. Os embargos de declaração da Fundação Procon foram rejeitados (fls. 2.131/2.137). Após, os embargos de declaração da TAM Linhas Aéreas S/A também foram rejeitados (fls. 2.158/2.163). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso I, e 85 do Código de Processo Civil e 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, parágrafo único, do art. 57 da Lei 8.078/1990. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos critérios de atualização da multa administrativa e à fixação de honorários sucumbenciais diante do acolhimento parcial dos embargos de declaração, além de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil pela não redistribuição dos ônus sucumbenciais quando reconhecida a incidência da taxa Selic. Argumenta pela aplicação da taxa Selic como limite de atualização. Destaca que o Tribunal de origem, ao acolher parcialmente os embargos para fixar a taxa Selic, deveria ter reconhecido o provimento parcial da apelação e redistribuído os ônus sucumbenciais, bem como que remanesceu omissão quanto a pontos específicos dos consectários legais e à aplicação dos precedentes correlatos. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.216/2.225). O recurso não foi admitido (fls. 2.297/2.300), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2.303/2.317). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada por TAM Linhas Aéreas S/A contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo - Procon, voltada à desconstituição de multa administrativa aplicada pelo Procon de São Paulo. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 670/680). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso (fls. 822/867). Após a negativa de provimento do recurso especial (fls. 1.965/1.973), o desprovimento do agravo interno (fls. 2.020/2.033) e a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.058/2.063) nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal acolheu a negativa de prestação jurisdicional e deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.497.356/SP (fls. 2.111/2.112). Em novo julgamento, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração em acórdão, ora recorrido (fls. 2.109/2.117). Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2.058/2.063) nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal acolheu a negativa de prestação jurisdicional e deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.497.356/SP (fls. 2.111/2.112). Em novo julgamento, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração em acórdão, ora recorrido (fls. 2.109/2.117). Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação da taxa Selic e definição dos critérios de atualização da multa administrativa; (b) fixação e redistribuição de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração; e (c) correta aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como da orientação firmada na ADI 442/SP. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao apreciar os embargos de declaração da parte recorrente, assim fundamentou (fls. 2.161/2.162): Veja-se, a respeito da matéria questionada pela embargante (fls. 2044/2047 p.p.): " (. . .) Conforme se observa, embora o IPCA-E tenha sido utilizado para a atualização da UFIR, com sua extinção e a determinação de adoção de "indice equivalente que venha a substitui-lo", prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, a aplicação da taxa SELIC se impõe, em conformidade com os arts. 37-A e 30, ambos da Lei nº 10.522/02. Assim, ainda que o crédito não ostente natureza tributária, pelo principio da simetria, impõe-se observância do quanto ali decidido para determinar a aplicação da taxa SELIC para os consectários legais. Ademais, a discussão sobre a natureza tributária do débito ficou superada com a superveniência da EC nº 113/2021. (..) Em suma, é viável a aplicação da taxa SELIC, que, como sabido, engloba juros e correção monetária, como limite máximo para a atualização do débito estabelecido pela Fundação PROCON. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para suprir as omissões verificadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com agravo nº 1.497.356/SP, nos termos da fundamentação. Todavia, mantém-se o juizo de desprovimento da apelação interposta pela LATAM LINHAS AÉREAS, reconhecendo a legalidade do auto de infração nº 25712-D8." Ora, consigne-se que no apelo da LATAM (fls. 684/712), dentre tantos argumentos, a empresa impugnou a legalidade do auto de infração nº 25712-D8, bem como o valor da multa aplicada e os consectários legais aplicados pelo PROCON, sendo que o recurso de embargos de declaração julgado por esta Colenda Câmara apenas acolheu em parte mínima o pedido relativo aos consectários, no sentido de aplicar a taxa SELIC como limite máximo para a atualização do débito; o que demonstra a sucumbência em parte infima do PROCON tão somente nesse aspecto. Destarte, o acolhimento parcial e minimo dos embargos da LATAM não gerou modificação da sucumbência da demanda, sequer para configurar sucumbência reciproca das partes. Em suma, inexiste qualquer vicio a ser sanado no v. acórdão embargado. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a taxa Selic deve incidir como limite máximo para a atualização do débito do Procon, mantendo-se, contudo, o desprovimento da apelação e a legalidade do auto de infração; e que o acolhimento foi parcial e mínimo, não gerando alteração na distribuição da sucumbência nem configurando sucumbência recíproca. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegação de redistribuição com majoração dos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração, com a violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fls. 2.117/2.118): Em suma, é viável a aplicação da taxa SELIC, que, como sabido, engloba juros e correção monetária, como limite máximo para a atualização do débito estabelecido pela Fundação PROCON. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para suprir as omissões verificadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com agravo nº 1.497.356/SP, nos termos da fundamentação. Quanto à alegação de redistribuição com majoração dos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração, com a violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fls. 2.117/2.118): Em suma, é viável a aplicação da taxa SELIC, que, como sabido, engloba juros e correção monetária, como limite máximo para a atualização do débito estabelecido pela Fundação PROCON. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para suprir as omissões verificadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com agravo nº 1.497.356/SP, nos termos da fundamentação. Todavia, mantém-se o juizo de desprovimento da apelação interposta pela LATAM LINHAS AÉREAS, reconhecendo a legalidade do auto de infração nº 25712-D8. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assim fundamentou (fl. 2.162): Ora, consigne-se que no apelo da LATAM (fls. 684/712), dentre tantos argumentos, a empresa impugnou a legalidade do auto de infração nº 25712-D8, bem como o valor da multa aplicada e os consectários legais aplicados pelo PROCON, sendo que o recurso de embargos de declaração julgado por esta Colenda Câmara apenas acolheu em parte mínima o pedido relativo aos consectários, no sentido de aplicar a taxa SELIC como limite máximo para a atualização do débito; o que demonstra a sucumbência em parte infima do PROCON tão somente nesse aspecto. Destarte, o acolhimento parcial e minimo dos embargos da LATAM não gerou modificação da sucumbência da demanda, sequer para configurar sucumbência reciproca das partes. Em suma, inexiste qualquer vicio a ser sanado no v. acórdão embargado. O Tribunal de origem reconheceu que o acolhimento dos embargos de declaração foi parcial e mínimo, não havendo alteração da sucumbência nem configuração de sucumbência recíproca. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso. 5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Havendo julgamento de matéria diversa da discutida nos autos, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão embargado. É o caso deste processo. 3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de sucumbência recíproca, bem como que a controvérsia referia-se a valores ínfimos. Esclareceu o acórdão, ainda, que "o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do País, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o proveito econômico (excesso de fato reconhecido) é irrisório, correta a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais" (fl. 117). 4. O s honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa. Assim, não sendo manifesta a irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o grau de decaimento de cada uma das partes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.208/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) A parte recorrente alega a legalidade do processo administrativo do Procon/SP e a falta de razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, com pedido de revisão do valor e do critério utilizado. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fls. 842/766) Todavia, pelo que extrai das ofertas da companhia aérea, não foi especificado o exato preço dos bilhetes na página inicial do site da LATAM, pois as ofertas indicavam o valor mínimo por meio da expressão "a partir de" e estavam sujeitas à cotação do dólar daquele dia. .. Observa-se que, pela análise dos documentos juntados aos autos, inexiste qualquer vício de legalidade no processo administrativo instaurado em desfavor da LATAM, tendo em vista a inobservância aos artigos 49, 31, 20, §2º e 39, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 2º, inciso IV, do Decreto Federal da Resolução nº 7.962/2013, e o artigo 2º, §1º, incisos II e IV, do Decreto Federal nº 5.903/2016. Frise-se que, diferentemente do quanto alegado pela autora, o processo administrativo rebateu todos os argumentos da requerente de modo pormenorizado e fundamentado, não havendo que se falar em violação ao dever de motivação das decisões administrativas, que foram claras e com embasamento legal quanto à imputação da penalidade. Neste ponto, oportuno mencionar que a empresa-autora teve ampla oportunidade de exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo administrativo instaurado pelo PROCON (art. 5º, LV, da CF/88), devendo se considerar, ademais, que a graduação da sanção levou em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos exatos termos do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nos critérios previamente estabelecidos que, consoante mencionado, tão-somente pormenorizou aqueles já descritos no artigo 57, caput, do CDC, a Administração aplicou, fundamentadamente, a correspondente sanção administrativa, conforme se verifica do "demonstrativo de cálculo da multa" (fls. 64), inexistindo qualquer desproporcionalidade ou 64), inexistindo qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade no procedimento. .. 5º, LV, da CF/88), devendo se considerar, ademais, que a graduação da sanção levou em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos exatos termos do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nos critérios previamente estabelecidos que, consoante mencionado, tão-somente pormenorizou aqueles já descritos no artigo 57, caput, do CDC, a Administração aplicou, fundamentadamente, a correspondente sanção administrativa, conforme se verifica do "demonstrativo de cálculo da multa" (fls. 64), inexistindo qualquer desproporcionalidade ou 64), inexistindo qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade no procedimento. .. Ocorre que em todas as oportunidades que teve para falar nos autos no processo administrativo, notadamente na apresentação de defesa e recurso, a postulante não demonstrou ter apresentado documento capaz de afastar a estimativa utilizada como base para o cálculo, razão pela qual nada há a ser modificado neste ponto. .. O Juízo singular bem consignou que o crédito impugnado não possui natureza tributária (fls. 680), de modo que entendeu ser aplicável o tema nº 810 do STF aos consectários legais. Em contrapartida, a empresa-autora pleiteia a incidência da taxa Selic aos consectários legais. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do procedimento administrativo e a razoabilidade da multa aplicada, com base no conjunto fático-probatório dos autos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide novamente no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA RECONHECIDA E DESPROPROCIONALIDADE DA SANÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a coisa julgada, bem como de reconhecer a desproporcionalidade na aplicação da multa questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.250.547/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PUBLICIDADE ENGANOSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.375.903/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.375.903/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o crédito público não tributário inscrito em dívida ativa goza de preferência similar à do crédito tributário, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes. 3. A agravante não apresentou precedentes aplicáveis ao caso que sejam contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada que pudessem afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A análise da desproporcionalidade da multa aplicada pelo Procon demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.886.095/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Por último, é entendimento desta Corte Superior que a revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo Procon somente é possível em recurso especial quando o montante se mostra exorbitante ou irrisório, fato que não se verifica no caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 19, IV E X, DA LEI 9.472/1997. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 57 DO CDC. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente e fundamentada dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado de forma lógico-sistemática a partir de toda a petição inicial. Rever a conclusão da instância de origem, que considerou a adequação do auto de infração uma "decorrência lógica" do pedido de anulação parcial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A análise da suposta violação à competência regulatória da ANATEL (art. 19 da Lei n. 9.472/1997) é inviável em recurso especial, pois a controvérsia, tal como decidida pelo Tribunal de origem, exigiria a interpretação de ato normativo infralegal (Resolução da ANATEL) e de cláusulas do contrato de prestação de serviços, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON somente é possível em sede de recurso especial quando o montante se mostra exorbitante ou irrisório, o que não foi demonstrado de plano. Aferir a correta aplicação dos critérios do art. 57 do CDC e a proporcionalidade da sanção demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese principal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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