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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2260763 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2260763 (202600717463)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEAPHAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 139/148): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO NÃO EXIGÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEM

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEAPHAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 139/148): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO NÃO EXIGÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada em face do Município de Santa Luzia, ao fundamento de que o crédito não era exigível no momento do ajuizamento, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigibilidade do crédito no momento da citação é suficiente para validar a ação monitória proposta antes do vencimento da dívida. III. Razões de decidir 3. A ação monitória exige que o autor comprove, por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. 4. No caso, como as notas fiscais foram apresentadas ao devedor em 19/10/2023, o prazo para pagamento da dívida se deu em 19/11/2023, conforme estipulação contratual. 5. O fato de o crédito passar a ter exigibilidade no momento da citação não convalida a propositura prematura da ação monitória em 24/10/2023, antes do vencimento da dívida, pois o interesse de agir deve existir no momento do ajuizamento da demanda. 6. O pedido subsidiário de aplicação do art. 939 do CC para reconhecimento de mora e encargos é inviável, pois não se pode agravar a situação da própria parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória exige a existência de crédito exigível no momento do ajuizamento, sendo incabível a propositura antes do vencimento da dívida. A exigibilidade do crédito no momento da citação não supre a ausência de interesse de agir inicial na ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 485, VI, e 487; CC, art. 939. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 172/176). A parte recorrente alega violação dos arts. 700 do Código de Processo Civil, sustentando que o ajuizamento da ação monitória não exige exigibilidade imediata do pagamento, bastando prova escrita idônea, e que essa exigibilidade pode se consolidar antes da citação válida; dos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que houve confusão entre ausência de interesse de agir e improcedência de mérito; dos arts. 389 e 395 do Código Civil, defendendo que o pagamento após o vencimento e após a citação configura mora com incidência de juros, correção monetária e perdas e danos; e do art. 939 do Código Civil, afirmando que o ajuizamento prematuro não impõe extinção do processo, devendo o credor apenas aguardar o vencimento para prosseguir, sobretudo quando este ocorre antes da citação válida (fls. 179/192). Sustenta ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé objetiva. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial (fls. 180/192). Contrarrazões apresentadas às fls. 202/204. O recurso foi admitido (fls. 209/211). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação monitória, voltada à cobrança de crédito representado por notas fiscais decorrentes de prestação de serviços. O Tribunal de origem decidiu o seguinte sobre a exigibilidade do pagamento, o pedido constante da apelação e a relação de causalidade na demanda (fls. 142/144): No caso, a Apelante demonstrou ser credora do montante de R$ 347.582,82, correspondente às notas fiscais nº 202300000006401 e nº 202300000006518, emitidas em julho e agosto de 2023, por serviços prestados ao Apelado (ordens n.10-11). Ocorre que o contrato que originou os títulos estabelece nas cláusulas 5.2 e 5.3 que o pagamento será feito 30 dias após a apresentação da nota fiscal ou fatura, acompanhada da regularidade fiscal (ordem n. 4). Como as notas foram enviadas ao devedor apenas em 19/10/2023, o prazo para pagamento ia até 19/11/2023 (ordem n. 9). Portanto, é patente que o "direito de exigir" o crédito não existia ao tempo do ajuizamento da ação, inexistindo amparo legal para considerar que a exigibilidade no momento da citação convalida a propositura da demanda. .. Registra-se que a Apelante não pediu a reforma da sentença de improcedência (CPC, art. 487) no sentido de alterar o resultado do julgamento para extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485). Ocorre que o contrato que originou os títulos estabelece nas cláusulas 5.2 e 5.3 que o pagamento será feito 30 dias após a apresentação da nota fiscal ou fatura, acompanhada da regularidade fiscal (ordem n. 4). Como as notas foram enviadas ao devedor apenas em 19/10/2023, o prazo para pagamento ia até 19/11/2023 (ordem n. 9). Portanto, é patente que o "direito de exigir" o crédito não existia ao tempo do ajuizamento da ação, inexistindo amparo legal para considerar que a exigibilidade no momento da citação convalida a propositura da demanda. .. Registra-se que a Apelante não pediu a reforma da sentença de improcedência (CPC, art. 487) no sentido de alterar o resultado do julgamento para extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485). No contexto dos autos, os ônus sucumbenciais são da Autora/Apelante de acordo com o princípio da causalidade, pois ajuizou a ação monitória antes de ter direito de exigir o crédito. Nada a prover quanto ao pedido subsidiário de aplicação do art. 939 do CC ao caso, pois a Apelante não tem interesse em piorar a própria situação, sendo inviável a discussão acerca de encargos moratórios nesta ação. No recurso especial, quanto ao ponto, a parte recorrente apresenta estes argumentos (fls. 179/192): (i) Violação ao art. 700 do CPC - Exigibilidade Superveniente e Interesse Processual; e (ii) Violação aos arts. 389, 395 e 939 do Código Civil - Da configuração da mora, da exigibilidade superveniente e da afronta aos princípios da efetividade e economia processual. Não é possível conhecer do recurso porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre matéria alheia à exigibilidade ou não do pagamento no momento da citação para a convalidação da propositura da ação monitória, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), na linha de inúmeros julgados da Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FEDERAL N. 8.112/1990 APLICADA A MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. .. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. .. 5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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