Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CELIO MOREIRA BELO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado nas penas dos artigos 129, § 9º, 147-A e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, a 8 meses e 5 dias de reclusão, 46 dias-multa e 11 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa para acolher "o pleito defensivo quanto à aplicação do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, uma vez que os delitos imputados ao apelante lesão corporal e dano decorreram de uma única conduta. Restou demonstrado que o apelante bateu o pé no portão apenas uma vez, configurando, assim, conduta única, da qual resultaram dois crimes distintos: o dano ao portão e a lesão corporal causada à criança, atingida em decorrência da queda da estrutura" (fl. 515). Opostos embargos declaratórios pela defesa, não foram acolhidos. No recurso especial, alegou-se ofensa ao artigos 129, §§ 6º e 9º, 163, caput e parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, bem como o artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o artigo 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "à demonstração da impossibilidade de se incidir dolo eventual em uma conduta sem que haja previsibilidade mínima do resultado, sendo adequada, no máximo, a desclassificação do delito para sua modalidade culposa; e da impossibilidade de se proceder à condenação pelo crime descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, quando o resultado do laudo pericial indica ausência de dano no bem" (fl. 572). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 650):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ENUNCIADO Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os agravantes não rebateram de forma efetiva a fundamentação da decisão agravada. Incide no caso, o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação dos artigos 129, §§ 6º e 9º, 163, caput e parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, bem como o artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 510-511):
" Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que as provas constantes dos autos demonstram de forma inequívoca a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 163 do Código Penal. Os elementos probatórios apresentados são sólidos e suficientes para a manutenção da condenação. No tocante ao crime de lesão corporal, não merece acolhimento a tese defensiva, pois restou comprovado que o apelante, ao chutar violentamente o portão com o intuito de adentrar à força na residência, assumiu o risco de causar lesão a uma criança que se encontrava nas proximidades, o que configura, no mínimo, dolo eventual. A eventual influência de álcool ou drogas não exime a responsabilidade penal, à luz do princípio da actio libera in causa, tampouco o desconhecimento da presença da criança afasta a intenção deliberada de agir com violência para transpor a barreira imposta pelos moradores. Essa versão dos fatos encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e da testemunha ouvida em juízo:
A vítima Nayara Gomes Fernandes relatou que reside com Vanderlei, neto de Valdivino, e que o acusado sempre foi agressivo, havendo diversas ocorrências registradas contra ele. Narrou que, no dia dos fatos, o réu retornou à residência após a saída da polícia, mesmo tendo sido advertido a não entrar, pois estava ameaçando Valdivino. Quando chamou Yasmin na porta, chutou o portão, que caiu sobre a menor, ferindo-lhe a cabeça. Afirmou ainda que o acusado ameaçou matar todos que estavam na casa, dizendo que "iria derramar sangue naquele dia. A vítima Valdivino Moreira Belo, relatou que:
O acusado é seu filho e que ele mexe com álcool e drogas. Que à época o acusado o ameaçou e as demais vítimas e que possui medida protetiva contra ele. Que ele o ameaçou pegando faca, foice, com frequência. Que no dia dos fatos, o acusado estava bêbado e com uma garrafa de bebida. Que falou para ele parar de beber e ele ameaçou jogar a garrafa nele. Que a polícia chegou e falou para Nayara não deixar o acusado entrar.
Quando chamou Yasmin na porta, chutou o portão, que caiu sobre a menor, ferindo-lhe a cabeça. Afirmou ainda que o acusado ameaçou matar todos que estavam na casa, dizendo que "iria derramar sangue naquele dia. A vítima Valdivino Moreira Belo, relatou que:
O acusado é seu filho e que ele mexe com álcool e drogas. Que à época o acusado o ameaçou e as demais vítimas e que possui medida protetiva contra ele. Que ele o ameaçou pegando faca, foice, com frequência. Que no dia dos fatos, o acusado estava bêbado e com uma garrafa de bebida. Que falou para ele parar de beber e ele ameaçou jogar a garrafa nele. Que a polícia chegou e falou para Nayara não deixar o acusado entrar. Que o acusado deu uma volta e retornou ao local quando bateu o pé na porta que caiu e acabou lesionando a vítima menor. Que o acusado realmente falou que derramaria o sangue de alguém naquele dia. Que após o pedido de medida protetiva, o acusado não o procurou mais. Que o acusado não estava usando remédios recomendados. Vanderley Moreira Belo, vítima, afirmou que:
É neto de Valdivino. Que sempre morou no fundo da casa e sempre que Célio bebia, seu pai falava coisa e eles entravam em briga. Que o acusado xingava, agredia os pais e quebrava as coisas dentro de casa. Que no dia dos fatos foi reclamar ao acusado sobre o som, porque já era madrugada. Que acabaram brigando. Que no outro dia o acusado bebeu de novo e foi para cima de seu pai com palavras. Que a polícia foi chamada, comparecendo ao local e conversando, falando que o acusado não podia ficar no local. Que o acusado saiu e voltou. Que chamou a criança e chutou o portão, tendo ele caído e batido na cabeça de Yasmin. Que no dia o ameaçou, bem como Valdivino, Nayara e sua filha Yasmin. Já a testemunha Eduardo de Jesus Amorim, policial militar, narrou que:
Antes da prisão do acusado, foi no local em mais uma ocorrência, que segundo a solicitante, o réu estava muito nervoso querendo agredir os pais. Quando chegavam os pais não queriam representar contra o acusado, mas ele sempre estava alcoolizado quando chegava. Que no dia dos fatos, foram solicitados no outro dia, chegando ao local, o acusado estava muito alcoolizado, tendo o pai permitido a entrada. Que conversaram com Valdivino e a solicitante. Que o acusado disse que ia sair e ir para casa de sua namorada. Que o acusado pegou a bicicleta e saiu. Que finalizaram a ocorrência e saíram de lá. Que após alguns minutos, foram solicitados novamente que o acusado havia retornado ao local. Que Valdivino não permitiu a entrada na residência e o acusado chutou o portão, tendo ele caído em cima da vítima Yasmin. Que o acusado fugiu do local e em diligências, conseguiram encontrá-lo. Que o acusado ameaçou os indivíduos na residência e estava muito nervoso, ameaçando os policiais também."
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência das violações em apreço, ao destacar a existência de dolo eventual na lesão corporal contra o menor ao chutar o portão e a tipificação do crime de dano, não sendo possível revolver o acervo fático-probatório por esta via. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302 DO CTB. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado (art. 121, caput, do Código Penal), com absolvição quanto à tentativa em relação a outra vítima, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve integralmente a condenação e a dosimetria ao consignar que os jurados acolheram versão amparada no conjunto probatório. Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática manteve o óbice sumular e afastou alegação de contradição lógica entre os resultados do julgamento popular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7/STJ pode ser afastada sob a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para rediscutir o elemento subjetivo do tipo penal (dolo eventual versus culpa consciente ou erro de tipo). 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, a desclassificação para o crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro quando as instâncias ordinárias reconheceram elementos da prática dolosa. 6.
Decisão monocrática manteve o óbice sumular e afastou alegação de contradição lógica entre os resultados do julgamento popular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7/STJ pode ser afastada sob a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para rediscutir o elemento subjetivo do tipo penal (dolo eventual versus culpa consciente ou erro de tipo). 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, a desclassificação para o crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro quando as instâncias ordinárias reconheceram elementos da prática dolosa. 6. A questão em discussão consiste em saber se o controle previsto no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal pode ser exercido no recurso especial sem violação à soberania dos veredictos e sem o revolvimento do acervo fático-probatório. 7. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica entre a condenação por homicídio doloso consumado e a absolvição quanto à tentativa em relação a outra vítima, capaz de impor o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demanda novo exame dos elementos probatórios. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice quando a pretensão recursal exige reinterpretação de provas orais, periciais e documentais. 9. A definição do elemento subjetivo do tipo penal pelas instâncias ordinárias, a partir de circunstâncias fáticas, não pode ser revista na via especial sem revolvimento de provas, o que ultrapassa os limites do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 10. A pretensão de desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro igualmente demanda reexame do acervo probatório. Havendo acolhimento de indícios de dolo homicida pelo Conselho de Sentença e pelo Tribunal local, a alteração da tipificação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 11. O controle do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal possui natureza fático-probatória, exigindo confronto entre o veredicto e a totalidade da prova produzida. A soberania dos veredictos (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c") impõe deferência ao juízo do Júri quando o Tribunal local reconhece coerência entre a decisão popular e os elementos dos autos. 12. Não há contradição lógica entre resultados distintos para vítimas diversas, diante da estrutura da quesitação e da absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, inciso VII), hipótese que não exclui a configuração do dolo na conduta consumada. 13. Ausência de elementos novos aptos a modificar a decisão monocrática; manutenção integral do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame de provas, ainda que sob alegação de revaloração jurídica. 2. A definição do elemento subjetivo do tipo penal firmada pelas instâncias ordinárias não pode ser revista na via especial sem revolvimento de provas. 3. É inviável, no recurso especial, a desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro quando reconhecidos indícios de dolo pelo Tribunal do Júri. 4. O controle do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é eminentemente fático-probatório e não se compatibiliza com a via especial quando o veredicto está amparado em prova. 5. Resultados distintos para vítimas diversas, inclusive absolvição por insuficiência probatória, não configuram contradição lógica apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 386, VII; CP, art. 121, caput; CP, art. 18, II; CP, art. 20, § 1º; CTB, art. 302; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJe 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025
(AgRg no AREsp n. 3.137.993/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de roubo (art. 157, caput, do CP) à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. 2.
3.137.993/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de roubo (art. 157, caput, do CP) à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. 2. A defesa pleiteia a desclassificação para o delito de furto, argumentando que a conduta consistiu em mero arrebatamento da coisa, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que o estado de embriaguez do réu afastaria o potencial intimidatório da ação. II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se a conduta de arrebatar celular de criança de 10 anos, mediante o uso da expressão "perdeu, perdeu", configura a elementar de grave ameaça do crime de roubo ou se permite a desclassificação para furto, bem como se a análise do dolo e do temor da vítima sob a influência de embriaguez do agente pode ser revista nesta instância especial. III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o réu arrebatou bruscamente o aparelho celular das mãos de uma criança de 10 anos de idade, utilizando-se da expressão intimidatória "perdeu, perdeu", o que evidenciou a violência psicológica e a grave ameaça necessárias à tipificação do roubo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a grave ameaça pode se manifestar de forma velada ou circunstancial, bastando que a conduta seja capaz de intimidar a vítima e impedir sua resistência, como verificado na hipótese dos autos. 6. A pretensão de afastar a grave ameaça para reconhecer o furto por arrebatamento demandaria, necessariamente, o revolvimento da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. O alegado estado de embriaguez do recorrente não foi apto a elidir o temor provocado na vítima, conforme assentado no acórdão recorrido, sendo certo que a revisão dessa premissa fática também esbarra no impedimento do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.169.870/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Logo, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3161033 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3161033 (202600279830)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELIO MOREIRA BELO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado nas penas dos artigos 129, § 9º, 147-A e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, a 8 meses e 5 dias de reclusão, 46 dias-multa e 11 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu provimento p
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.