Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2252459 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2252459 (202600029158)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 366): RECURSO DE APELAÇÃO - Servidora pública municipal - Município de Porto Ferreira - Cargo de técnica de enfermagem - Pedido de majoração

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 366): RECURSO DE APELAÇÃO - Servidora pública municipal - Município de Porto Ferreira - Cargo de técnica de enfermagem - Pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo - Possibilidade - Conclusão pericial favorável - Laudo pericial que tem natureza declaratória - Pagamento retroativo - Possibilidade - Base de cálculo - Vantagem devida sobre o vencimento base (padrão) - Artigos 65, 66 e 90 da LCM nº 37/00 - Precedente - Sentença parcialmente reformada - Recurso de apelação parcialmente acolhido. Não houve oposição de embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 60, § 1º; 61, inciso IV; e 68, § 1º, da Lei 8.112/1990, sustentando que o adicional de insalubridade tem como termo inicial a data do laudo pericial, por possuir natureza constitutiva, e que o pagamento não é devido em período anterior à comprovação técnica. Afirma, ainda, que o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, por simetria, condiciona o pagamento do adicional à efetiva comprovação da insalubridade. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS, fixando que "o pagamento do adicional de insalubridade tem como termo inicial a data do laudo pericial" (fls. 377/378); e reforça a orientação de que não se admitem efeitos retroativos ao laudo, citando o Recurso Especial 1.400.637/RS.. Aponta, por fim, que a base de cálculo do adicional, em regime estatutário, incide apenas sobre o vencimento do cargo efetivo, sem inclusão de adicionais temporais. Contrarrazões apresentadas às fls. 384/385. O recurso foi admitido (fls. 405/409). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, com pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de diferenças retroativas, inclusive quanto à base de cálculo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo distinção entre o caso concreto e o entendimento firmado com o julgamento do PUIL 413/RS, julgou a apelação e a remessa necessária com base nos seguintes fundamentos (fl. 367): A discussão recursal se limita à definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade e sua base de cálculo. Quanto ao termo inicial do pagamento, a Municipalidade sugere, em seu recurso, que o pagamento deveria ocorrer somente a partir da data da elaboração do laudo pericial, o que deve ser rejeitado. Uma vez constatado que a atividade é exercida em condições de trabalho que revelam situação de insalubridade e existindo previsão legal para o pagamento, ele deve ser realizado a partir do momento em que preenchidos os requisitos materiais para obtenção do benefício. Não se ignora o julgado do STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei PUIL nº 413/RS, estabelecendo a data do laudo como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, tal julgado aplicou o Decreto Federal nº 97.458/89, válido para os servidores federais. Ademais, os julgados referidos naquele julgamento do STJ igualmente adotaram como base a legislação específica dos servidores, não constando idêntica previsão na lei municipal ora aplicada. Por conseguinte, como o laudo pericial atestou que as atividades desenvolvidas pela autora são desempenhadas em condições insalubres no grau máximo durante todo o período laborado e como a lei local prevê o pagamento do adicional a servidor público, devido o pagamento retroativo desde o início da atividade insalubre até a cessação desta condição, respeitada a prescrição quinquenal. Não se olvida a decisão do Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413, no sentido da impossibilidade de que seja conferido efeito retroativo ao laudo pericial realizado na via administrativa. Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado elemento diferenciador da legislação local em relação à federal. Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado elemento diferenciador da legislação local em relação à federal. Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos E Dcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, D Je de 1º/7/2021.) Nesse sentido, cito o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ELEMENTO DIFERENCIADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e terapeuta ocupacional) após a constatação por laudo pericial da condição insalubre. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado elemento diferenciador da legislação local em relação à federal. 3. No presente caso, o acórdão recorrido foi fundamentado no entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em arguição de inconstitucionalidade, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º-A, da Lei Complementar estadual 432/1985 (introduzido pela Lei Complementar estadual 835/1997, que determinava que a concessão de adicional de insalubridade surtia efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo). Logo, havendo o elemento diferenciador na legislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de origem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL 413/RS. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.154.860/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Assim, havendo o elemento diferenciador na legislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de origem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL 413/RS. Outrossim, tendo em vista que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação Lei Complementar Municipal n. 37/2000, especialmente arts. 65, 66 e 90, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL 2101620/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2026, DJe 11/06/2026). Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se EMENTA

Faça mais com este documento