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STJ — DECISÃO REsp 2264756 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264756 (202601101982)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joaquim Joacir Moreira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 265/266): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joaquim Joacir Moreira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 265/266): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. CAUSAS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA CONSIDERADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DO AUXÍLIO-DOENÇA, PREVISTOS RESPECTIVAMENTE NOS ARTIGOS 42 E 59 DA LEI 8.213/91, FAZ-SE NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DE TRÊS REQUISITOS: (I) A QUALIDADE DE SEGURADO; (II) O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (INCISO I DO ART. 25 DA LEI 8.213/91, EXCETO EM CASO DE ISENÇÃO DA PRÓPRIA CARÊNCIA); E (III) A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, DESTACANDO-SE QUE ESSA NÃO PODE SER PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. 2. A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL, ANTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AVALIADAS, RESPONDEU AOS QUESITOS DE MODO COERENTE, CONSTATANDO HAVER INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E, QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), FIXOU-A EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE EM 16/06/2023, DATA DO EXAME PERICIAL. NÃO SE IGNORA QUE, EM GERAL, NÃO É RAZOÁVEL SUPOR QUE A INCAPACIDADE TENHA SE INICIADO NO MOMENTO DO PRÓPRIO EXAME PERICIAL. IGUALMENTE, NÃO SE IGNORA QUE O FATO DE A PARTE TER TRABALHADO EM PERÍODO SUPOSTAMENTE POSTERIOR AO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, POR SI SÓ, NÃO LHE RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO (TEMA 1.013, STJ, OBSERVADOR POR ESTE RELATOR COM RESSALVA PESSOAL). CONTUDO, A CONCLUSÃO DO PERITO FOI APRESENTADA DE MODO SEGURO E SE TRATA DE PROVA PRODUZIDO EM JUÍZO, SOB CONTRADITÓRIO E NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS ROBUSTOS QUE PERMITAM INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. PORTANTO, ADOTA-SE COMO DII AQUELA CONTIDA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, QUAL SEJA, 16/06/2023. 3. DE 2006 A 28/01/2019, A PARTE VERTEU MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO QUE TENHA GERADO PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 15, §1º, LEI 8.213/91); ADEMAIS, ESTEVE EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIA EM TAL MOMENTO, O QUE RESTA COMPROVADO PELA PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO (PARCELAS PAGAS DE 03 A 07/2019) E PELA CTPS (ART. 15, §2º); ASSIM, CONSIDERANDO UM PERÍODO DE GRAÇA DE 36 MESES, MANTEVE SUA QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/03/2022. APÓS, VERTEU UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO EM 01/2022. TRATA-SE DE CONTRIBUIÇÃO ESPARSA, INSUFICIENTE PARA QUE SE CONCLUA QUE A PARTE MANTEVE SUA QUALIDADE DE SEGURADA POR FORÇA DESTA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. MANTÉM-SE, PORTANTO, A CONCLUSÃO DE QUE A PARTE MANTEVE SUA QUALIDADE DE SEGURADA SOMENTE ATÉ 15/03/2022. POSTERIORMENTE, A PARTE VOLTOU A SE FILIAR AO REGIME PREVIDENCIÁRIO, COMO EMPREGADO, DE 02/01/2023 A 09/03/2023 (TRÊS CONTRIBUIÇÕES). CONTUDO, COMO JÁ DESCRITO, HAVIA OCORRIDO A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE E, A PARTIR DESTE RETORNO, FORAM VERTIDAS SOMENTE TRÊS CONTRIBUIÇÕES. TRATA-SE, NOVAMENTE, DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES, INFERIORES À CARÊNCIA DE 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES EXIGIDA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO, QUANDO DO REINGRESSO AO RGPS (ART. 25, I, C/C ART. 27-A DA LEI 8.213/91, ESTE COM REDAÇÃO DA LEI 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019, PORTANTO JÁ VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE). PORTANTO, NO MOMENTO DA INCAPACIDADE (16/06/2023), A PARTE NÃO DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA E, ASSIM, É INDEVIDO O BENEFÍCIO, NÃO HAVENDO ERRO OU NULIDADE QUE IMPONHA A REFORMA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 4. NÃO TENDO OCORRIDO O TRABALHO ADICIONAL PREVISTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC (POIS O INSS NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES), DEIXA-SE DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA INSTÂNCIA. 5. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 283/284). A parte recorrente alega violação dos arts. 43, § 1º, e 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data efetiva do início da incapacidade ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo, e não na data da perícia judicial (fls. 296/299 e 306/309). Sustenta ofensa aos arts. 15, II, §§ 1º a 3º, 27 e 27-A da Lei 8.213/1991, sob o argumento de preservação ou restabelecimento da qualidade de segurado pelo período de graça de 36 meses e pela contribuição vertida em 01/2022, bem como pela redução de carência após perda da qualidade de segurado (fls. 298/301). Aponta violação do art. 201 da Constituição Federal e do art. 43, § 1º, e 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data efetiva do início da incapacidade ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo, e não na data da perícia judicial (fls. 296/299 e 306/309). Sustenta ofensa aos arts. 15, II, §§ 1º a 3º, 27 e 27-A da Lei 8.213/1991, sob o argumento de preservação ou restabelecimento da qualidade de segurado pelo período de graça de 36 meses e pela contribuição vertida em 01/2022, bem como pela redução de carência após perda da qualidade de segurado (fls. 298/301). Aponta violação do art. 201 da Constituição Federal e do art. 8º do Código de Processo Civil, afirmando interpretação restritiva e dissociada da finalidade protetiva do Direito Previdenciário (fls. 300/302). Argumenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à análise da contribuição de 01/2022, da fixação da data de início da incapacidade e da aplicação dos princípios constitucionais da proteção social e da boa-fé, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 302/305). Indica, ainda, divergência jurisprudencial quanto aos Temas 626 e 862 do Superior Tribunal de Justiça e à interpretação dos dispositivos previdenciários (fls. 306/308). Não foram apresentadas contrarrazões. A decisão de admissibilidade apresentou fundamentação híbrida: de um lado negou seguimento quanto à fixação da data de início da incapacidade em face do Tema 1.246 do Superior Tribunal de Justiça; nesse ponto, o recurso cabível seria o agravo interno a ser interposto no próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); de outro, não o admitiu quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e foi admitido quanto ao tema da manutenção da qualidade de segurado relacionada à contribuição de 01/2022 (fls. 316/317). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) reconhecimento, pelo perito judicial, de incapacidade desde 16/12/2021 e natureza declaratória do laudo; (b) validade jurídica da contribuição vertida em 01/2022 para manutenção/restabelecimento da qualidade de segurado; e (c) aplicação dos princípios de proteção social e boa-fé previdenciária, com impacto na fixação da DII e na qualidade de segurado. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que adotou a DII em 16/06/2023 por se tratar de prova técnica segura não infirmada por outros elementos (fls. 262/263); qualificou a contribuição de 01/2022 como recolhimento isolado, insuficiente para manter a qualidade de segurado, em respeito ao caráter contributivo do sistema (fls. 263 e 281), registrando motivação suficiente à luz do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (fl. 281). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Com relação à alegada omissão quanto aos princípios da proteção social e boa-fé previdenciária, a tese não foi ventilada pela Parte recorrente em apelação (fls. 218/230), apenas em embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal, de modo que não se verifica omissão do Tribunal de origem. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA CONSISTENTE NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. .. II - A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. .. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA CONSISTENTE NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. .. II - A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. .. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 75.085/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) Em relação à alegada afronta ao art. 201 da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Já o art. 8º do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegação de violação dos arts. 43, §1º, e 60, §1º, da Lei 8.213/1991, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 262/263): A perícia médica oficial (evento 1, OUT2, pp. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegação de violação dos arts. 43, §1º, e 60, §1º, da Lei 8.213/1991, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 262/263): A perícia médica oficial (evento 1, OUT2, pp. 170-180), ante todas as circunstâncias avaliadas, respondeu aos quesitos de modo coerente, constatando haver incapacidade total e permanente e, quanto à data de início da incapacidade (DII), fixou-a expressa e fundamentadamente em 16/06/2023, data do exame pericial: (..) Ressalto não haver nos autos outros elementos fático-jurídicos que pudessem invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Nesse ponto, não se ignora que, em geral, não é razoável supor que a incapacidade tenha se iniciado no momento do próprio exame pericial. Igualmente, não se ignora que o fato de a parte ter trabalhado em período supostamente posterior ao do início da incapacidade, por si só, não lhe retira o direito ao benefício (Tema 1.013, STJ, observador por este Relator com ressalva pessoal). Contudo, a conclusão do perito foi apresentada de modo seguro e se trata de prova produzido em Juízo, sob contraditório. Além do mais, não há nos autos elementos robustos que permitam infirmar a conclusão do expert. Portanto, adota-se como DII aquela contida na conclusão do laudo pericial, qual seja, 16/06/2023. O Tribunal de origem reconheceu a incapacidade e fixou a data de início da incapacidade (DII) em 16/06/2023, com base no laudo oficial produzido sob contraditório, afirmando inexistirem elementos robustos para infirmá-lo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, igual raciocínio se aplica quanto à alegada ofensa dos arts. 15, II, §§ 1º a 3º, 27 e 27-A da Lei 8.213/1991, ao argumento de preservação ou restabelecimento da qualidade de segurado pelo período de graça de 36 meses e pela contribuição vertida em 01/2022. O Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 263): Após 28/01/2019, verteu uma única contribuição em 01/2022, como contribuinte individual. Trata-se de contribuição esparsa, insuficiente para que se conclua que a parte manteve sua qualidade de segurada por força desta única contribuição, sob pena de ofensa ao caráter contributivo do sistema previdenciário, como tem decidido esta Turma. Seja por tal motivo, seja porque a comprovação de desemprego involuntário remete a 2019, igualmente, não se pode computar um período de graça de 36 meses a partir deste marco temporal. Ao contrário, deve-se contá-lo a partir de 28/01/2019, como exposto acima. Mantém-se, portanto, a conclusão de que a parte manteve sua qualidade de segurada somente até 15/03/2022. Entendeu-se que a única contribuição vertida em 2022 seria insuficiente para a conclusão de que a parte manteve a qualidade de segurado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Em caso análogo, já decidiu a Primeira Turma do STJ no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXIGIBILIDADE. RECOLHIMENTO CONTÍNUO. INEXISTÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. A Lei n. 8.213/1991 estabelece que a Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória. Ou seja, a norma vincula a prestação previdenciária à prévia contribuição (art. 1º). 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Em caso análogo, já decidiu a Primeira Turma do STJ no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXIGIBILIDADE. RECOLHIMENTO CONTÍNUO. INEXISTÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. A Lei n. 8.213/1991 estabelece que a Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória. Ou seja, a norma vincula a prestação previdenciária à prévia contribuição (art. 1º). 2. Nesse contexto, a exigência do recolhimento contínuo é o que garante ao trabalhador a manutenção de seus direitos, enquanto a perda da qualidade de segurado ocorre justamente pelo fim do prazo de recolhimento fixado no Plano de Custeio (art. 15). 3. Caso em que o fundamento adotado, na origem, consistiu na ausência da qualidade de segurado do falecido companheiro da autora e que o recolhimento de uma única contribuição, como facultativo de baixa renda, trairia o equilíbrio atuarial e, por isso, não geraria direito a benefício previdenciário. 4. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.951.951/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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