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Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA (ASPROBERG) em face de acórdão assim ementado (fls. 1754-1755):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Pequenos e Médios Produtores e Produtoras Rurais (ASPROBERG) e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de decisão do Juízo da Vara Agrária de Marabá/PA que concedeu liminar de reintegração de posse dos imóveis Fazenda Maria e Fazenda Consolação, abrangendo 8.650,0254 hectares, em favor da Resende Barbosa Agropecuária Ltda. e do Espólio de Walderez Fernando Resende Barbosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definição da caracterização da posse como "nova" ou "velha" para fins possessórios; e (ii) exame da presença dos requisitos legais para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse; (iii) observância da ADPF nº 828, que trata da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade em conflitos fundiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da posse como "nova" decorre de documentos apresentados pela parte agravada, os quais indicam que a ocupação questionada se refere a esbulhos ocorridos em 2013 e 2014, datas compatíveis com o levantamento topográfico e os boletins de ocorrência que demonstram a prática do esbulho possessório. 4. A posse anterior pela parte agravada restou comprovada mediante documentos fiscais, contábeis e trabalhistas, laudos de vistoria e testemunhos, que atestam atividades agropecuárias produtivas e exercício de posse indireta por meio de arrendamentos, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC. 5. A liminar concedida atende ao entendimento de que a ação possessória ajuizada dentro de ano e dia do esbulho dispensa a comprovação de periculum in mora , conforme reiterados precedentes. 6. A decisão impugnada observou as diretrizes da ADPF nº 828, estabelecendo a realização de audiências de mediação e inspeção pela Comissão de Conflitos Fundiários, prazos para desocupação e encaminhamentos das famílias para abrigos públicos, garantindo o direito à moradia às famílias em situação de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, na esteira de Parecer do Ministério Público de 2º Grau. Tese de julgamento:
1. A posse exercida por menos de ano e dia, comprovada em documentos e boletins de ocorrência, caracteriza posse nova, dispensando a comprovação do periculum in mora . 2. A proteção possessória estende-se à posse indireta, quando demonstrada por documentos de arrendamento e registros fiscais e trabalhistas da atividade no imóvel. Os embargos de declaração opostos pela ASPROBERG foram rejeitados (fls. 1856-1866). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 558, 300 e 561 do Código de Processo Civil. Quanto aos arts. 558 e 300 do CPC, sustenta que o esbulho se iniciou em 27/11/2011, com ampliação em 18/1/2012, de modo que a ação ajuizada em 9/5/2014 versa sobre "posse velha", impondo o rito comum e a demonstração de periculum in mora para a concessão de liminar (fls. 1883-1893). Afirma que a dispensa do periculum in mora afronta diretamente o art. 300 do CPC nas possessórias de força velha, requerendo a revogação da liminar (fls. 1889-1900). Argumenta que a qualificação de "posse nova" decorreu de indevida fragmentação de um conflito contínuo, devendo ser reconhecido o error in judicando na aplicação do procedimento legal (fls. 1885-1893). Relativamente ao art. 561 do CPC, a recorrente afirma inexistir prova suficiente da posse anterior e dos requisitos do dispositivo, notadamente sobre o efetivo uso agrário e a função social na integralidade da área litigiosa (fls. 1893-1900). Alega que notas e registros se referem a outras propriedades e que há improdutividade constatada, pleiteando o afastamento da tutela possessória por falta de comprovação dos requisitos legais (fls. 1895-1900). Reforça que não houve demonstração adequada da data do esbulho e da perda da posse na forma exigida pela lei (fls. 1893-1900). Ao fim, requer que seja reconhecida a natureza de "posse velha" com aplicação do rito comum e exigência de periculum in mora. Requer a revogação da liminar de reintegração de posse e a reforma do acórdão recorrido (fl. 1900). Contrarrazões às fls.
1893-1900). Alega que notas e registros se referem a outras propriedades e que há improdutividade constatada, pleiteando o afastamento da tutela possessória por falta de comprovação dos requisitos legais (fls. 1895-1900). Reforça que não houve demonstração adequada da data do esbulho e da perda da posse na forma exigida pela lei (fls. 1893-1900). Ao fim, requer que seja reconhecida a natureza de "posse velha" com aplicação do rito comum e exigência de periculum in mora. Requer a revogação da liminar de reintegração de posse e a reforma do acórdão recorrido (fl. 1900). Contrarrazões às fls. 1968-1996 nas quais ANDERSON ROBERTO RESENDE BARBOSA, ROSLAYNNE DE SOUSA SANTOS e RESENDE BARBOSA AGROPECUÁRIA LTDA defendem a incidência da Súmula 735/STF por se tratar de agravo de instrumento contra liminar possessória, bem como a impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), sustentando a comprovação da posse nova com esbulhos individualizados em 2013 e 2014, documentos e testemunhos, além da desnecessidade de periculum in mora nas possessórias de força nova. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de reintegração de posse movida por Espólio de Walderez Fernando Resende Barbosa e Resende Barbosa Agropecuária Ltda. em face de ocupantes da área rural denominada Fazenda Santa Maria e Fazenda Consolação. A controvérsia gira em torno de esbulhos ocorridos em áreas específicas do complexo fundiário, com alegada prática de invasões em 2013 e 2014, individualizadas como "3º e 4º esbulhos", totalizando 8.650,0254 hectares, à luz de croqui e levantamento topográfico. Os autores requerem tutela liminar de reintegração nas áreas mapeadas, afirmando posse anterior direta e indireta, atividade agropecuária produtiva e atos de esbulho comprovados por boletins de ocorrência e laudo de vistoria. Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau concedeu liminar de reintegração de posse. O magistrado entendeu que os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, com posse anterior direta e indireta, esbulho e perda da posse, assentando que a ação foi proposta dentro de ano e dia do esbulho, o que dispensa a demonstração de periculum in mora. O julgador fundamentou com registros imobiliários, sentença homologatória de partilha, laudo de vistoria com benfeitorias e efetivo pecuário, fichas de vacinação na ADEPARÁ, notas fiscais, guias de trânsito animal, registros de funcionários e contratos de arrendamento (fls. 1758-1761; 1786-1789). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter a liminar. O Tribunal de origem entendeu que se trata de posse nova, ilustrada por croqui técnico (ID 73565476) e boletins de ocorrência de 2013/2014, que individualizam os esbulhos autônomos diversos dos eventos de 2011/2012 discutidos em outra ação; o Colegiado estadual concluiu que a prova documental e testemunhal demonstra posse anterior e atividade produtiva com proteção também à posse indireta, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC; o Colegiado local fundamentou que, sendo posse nova, é desnecessária a comprovação de periculum in mora, permanecendo a observância das diretrizes da ADPF 828 quanto aos protocolos de desocupação e medidas de proteção social (fls. 1756-1765; 1770-1776; 1780-1783). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. O recurso especial insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência, o que impede, por si só, o conhecimento do recurso. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2.
Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3155104 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3155104 (202600196958)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA (ASPROBERG) em face de acórdão assim ementado (fls. 1754-1755): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL.
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