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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3148727 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3148727 (202600106964)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Antônio Rezende de Castro Junior em face de acórdão assim ementado (fls. 492-504): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO À R

DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Antônio Rezende de Castro Junior em face de acórdão assim ementado (fls. 492-504): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO À REIVINDICAÇÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pelos autores, adquirentes de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira, com expedição de mandado de desocupação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de ação declaratória na Justiça Federal impede o prosseguimento da ação de imissão na posse na Justiça Estadual; e (ii) saber se os documentos juntados pelos autores amparam a pretensão reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação declaratória de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não possui conexão e tampouco apresenta prejudicialidade externa à ação reivindicatória. 4.A ação declaratória, proposta na Justiça Federal, discute a validade do procedimento de consolidação da propriedade entre devedor e credor fiduciário, sem prejuízo ao direito dos terceiros adquirentes, que agiram de boa-fé ao arrematar o imóvel. 5. A ação reivindicatória possui causa de pedir e pedido distintos da ação declaratória, não se configurando a conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do CPC. 6. Os autores comprovaram a aquisição regular do imóvel, mediante contrato de financiamento e certidão de matrícula com averbação da consolidação da propriedade, o que legitima o pedido de imissão na posse. 7. A resistência do apelante em desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial, caracteriza posse injusta, autorizando o deferimento da imissão na posse nos termos do art. 1.228 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A existência de ação declaratória que discute a nulidade de consolidação da propriedade fiduciária entre devedor e credor não impede a imissão na posse por terceiro adquirente de boa-fé. 2. A posse injusta é caracterizada pela permanência no imóvel após a consolidação da propriedade e regular aquisição por terceiros." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 550-554). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e 26, § 3º-A, da Lei 9.514/1997. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o recorrente afirma que o acórdão não apreciou pontos essenciais. Indica (i) omissão quanto à análise da validade da contratação eletrônica, cuja autenticidade foi contestada; (ii) omissão quanto à prejudicialidade externa e à conexão com a ação declaratória em curso na Justiça Federal; (iii) ausência de enfrentamento específico, nos embargos de declaração, da ordem proferida na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu prazo para purga da mora (fls. 563-565, 550-553). Relativamente ao art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/1997, sustenta que o procedimento de consolidação está eivado de nulidades, porque teria havido apenas uma tentativa de intimação pessoal do fiduciante, sem observância das duas diligências e da suspeita de ocultação, a posterior intimação por edital sem cumprimento dos requisitos legais e publicação do edital em jornal de outra unidade federativa, além da ausência de divulgação adequada dos leilões (fls. 566-568). No fim, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento, com manifestação sobre a prejudicialidade externa; subsidiariamente, pede o reconhecimento da conexão e prejudicialidade, com suspensão da ação de imissão, ou a improcedência do pedido de imissão (fl. 578). Contrarrazões às fls. 626-631 nas quais Débora Deolindo David e Thiago Tonha Fernandes sustentam a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame da regularidade da consolidação, da intimação do fiduciante, da boa-fé dos adquirentes e da inexistência de conexão, e apontam a ausência de demonstração adequada de dissídio. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Cuida-se, na origem, de ação de imissão na posse movida por Thiago Tonha Fernandes e Débora Deolindo David em face de Antônio Rezende de Castro Junior e Israel Tiago Resende Castro. 578). Contrarrazões às fls. 626-631 nas quais Débora Deolindo David e Thiago Tonha Fernandes sustentam a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame da regularidade da consolidação, da intimação do fiduciante, da boa-fé dos adquirentes e da inexistência de conexão, e apontam a ausência de demonstração adequada de dissídio. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Cuida-se, na origem, de ação de imissão na posse movida por Thiago Tonha Fernandes e Débora Deolindo David em face de Antônio Rezende de Castro Junior e Israel Tiago Resende Castro. Os autores afirmam ter adquirido, em 13/10/2020, imóvel situado na Etapa A, Quadra 13, Casa 21, Parque Valparaíso, por meio de leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, e que, apesar do pagamento e da notificação extrajudicial em 18/11/2020, os réus permaneceram no imóvel, além de liminar na Justiça Federal para bloqueio de matrícula (fls. 2-4). Diante disso, requerem imissão liminar na posse com expedição de mandado, força policial se necessário, e, ao final, o julgamento procedente (fls. 11-12). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e concedeu tutela de urgência para desocupação voluntária em 60 dias e, após, desocupação forçada, com imissão dos autores na posse (fl. 345). O juiz concluiu que a existência de ação anulatória na Justiça Federal não obsta a imissão na posse por terceiro de boa-fé. O julgador fundamentou que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência. O magistrado entendeu ser possível a imissão mesmo sem registro em nome dos autores, à luz do REsp 1.724.739/SP, destacando a consolidação da propriedade e a disciplina da Lei 9.514/1997, com resolução em perdas e danos de eventuais nulidades oponíveis à instituição financeira (fls. 338-344). O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a sentença (fls. 492-501). O Colegiado estadual concluiu que não há conexão nem prejudicialidade externa com a ação declaratória na Justiça Federal. O Tribunal de origem entendeu que os autores comprovaram aquisição regular mediante contrato e matrícula com averbação da consolidação. O Colegiado local fundamentou que a resistência do apelante caracteriza posse injusta, legitimando a imissão com base no art. 1.228 do Código Civil (fls. 492-500). Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, registro que, como as razões do recurso especial limitam-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. Quanto à alegada violação do art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/1997, observo que a questão não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, que nem sequer foi provocado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Relativamente à tese de conexão e suspensão com base nos arts. 55 e 313, V, "a", do CPC, incide a Súmula 284/STF, pois a indicação dessas normas foi realizada apenas no rol de pedidos finais, de forma subsidiária, sem desenvolvimento argumentativo específico de violação de lei federal (fl. 578), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse ponto, pois a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de indicação explícita e demonstração formal da violação de artigos de lei federal inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Com pertinência à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, necessário salientar que a via do especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto , nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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