Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por MARIZA MENDES CUNHA contra ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. A impetrante sustenta o seguinte (fls. 2/3):
A Impetrante, cidadã brasileira que tem na pesca artesanal sua única fonte de subsistência, viu-se abruptamente privado de seu direito fundamental ao trabalho por um ato de império de efeitos concretos: a Portaria MPA nº 548/2025. O referido ato, ao suspender em massa mais de 131 mil licenças, imputou ao Impetrante, de forma genérica e coletiva, a pecha de um "indício de fraude", sem jamais individualizar a conduta ou apresentar o mínimo lastro probatório para tão grave acusação. Diante de uma decisão administrativa que opera em uma verdadeira "caixa-preta", desprovida de qualquer motivação individualizada, o Impetrante, no exercício de sua inafastável prerrogativa constitucional à informação (art. 5º, XXXIII, CF), buscou esclarecimentos pela via própria. Apesar do protocolo formal (requerimento administrativo) junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, pleiteando, de forma clara e objetiva, o acesso ao relatório, aos dados e aos critérios que, individualmente, levaram à suspensão de sua licença profissional, conforme comprova o documento anexo, não foi atendido, gerando o INTERESSE DE AGIR para o presente remédio constitucional. Não obstante a clareza do pedido e a simplicidade da informação requerida - que nada mais é do que a motivação de um ato administrativo que suprimiu um direito -, a autoridade impetrada, em flagrante desrespeito aos seus deveres de transparência e eficiência (art. 37, CF), quedou-se inerte. Requer, ao fim, o acolhimento do habeas data para se determinar à autoridade coatora a apresentação do seguinte documento (fl. 6):
.. RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS QUALIFICADO, contendo, de forma clara e individualizada: 1. A matriz de dados completa utilizada no cruzamento que resultou na suspensão da licença do Impetrante, indicando a origem (fonte) de cada dado coletado; 2. A lógica, os critérios e os algoritmos utilizados no tratamento automatizado dos dados, explicando como a combinação de informações levou à conclusão de "indício de fraude" para o caso específico do Impetrante; 3. O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais referente à operação de tratamento de dados em larga escala que subsidiou a Portaria 548/2025, conforme exigido pela LGPD; 4. O fundamento legal específico que autorizou o compartilhamento e o cruzamento de cada uma das bases de dados utilizadas para a finalidade de suspensão de licenças. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 21/23, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS DATA. INSURGÊNCIA CONTRA A PORTARIA MPA 548/2025. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA TERIA SUSPENDIDO SEU REGISTRO PROFISSIONAL DE PESCA, SEM NOTIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE SUSPENSÃO, APENAS COM ACESSO A SEUS DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE PROTOCOLADO. 1. Não é possível ingressar com habeas data contra uma portaria do Ministério sem ter precedido um pedido administrativo próprio. 2. Incabível o habeas data quando não demonstrado o prévio indeferimento na via administrativa. 3. PARECER PELO INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS DATA. É o relatório. Da ação constitucional não é possível conhecer. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente "os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Ao analisar a controvérsia, noto que não foi comprovada a prática de ato omissivo por parte do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. A impetrante apenas acostou aos autos documentos de identificação pessoal, procuração, formulário de requerimento de licença de pescador profissional e uma página, de fonte desconhecida, com a informação (fl. 10) de que a licença estaria cancelada e que, para verificar o motivo, deveria "entrar em contato pelo whatsapp" no número ali indicado. De acordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/1997, a petição inicial do habeas data deve ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Do mesmo modo, o art. 10 da mesma lei determina que "a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei". No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
8º, parágrafo único, da Lei 9.507/1997, a petição inicial do habeas data deve ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Do mesmo modo, o art. 10 da mesma lei determina que "a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei". No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara habeas data impetrado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de habeas data, impetrado por Rubens Nicolau de Almeida, contra ato omissivo do Com andante da Aeronáutica, em razão de suposta inércia em fornecer os originais de documentos e/ou informações referentes a revisão das anistias políticas. III. A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ. IV. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2021. V. Agravo interno improvido. (AgInt no HD n. 478/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS PRETENDIDAS. 1. "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa" (súmula 2/STJ). 2. No caso, o requerente teve conhecimento da informação de seu interesse relativa à sua pessoa constante do SCR (inexistência de apontamento negativo de débito vencido na linha de coobrigações para dezembro de 2021), bem como a informação obtida coincide com suas alegações, de modo que não demanda retificação ou apontamento. 3. Ausente elemento indispensável à impetração (prova documental pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se existentes), é de rigor o indeferimento liminar. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no HD n. 499/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Em hipótese similar à dos autos, veja-se a deliberação monocrática no HD 680/DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/ 5/2026. Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 9.507/1997. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HD 683 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HD 683 (202600756096)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por MARIZA MENDES CUNHA contra ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. A impetrante sustenta o seguinte (fls. 2/3): A Impetrante, cidadã brasileira que tem na pesca artesanal sua única fonte de subsistência, viu-se abruptamente privado de seu direito fundamental ao trabalho por um ato de império de efeitos concretos: a Portaria
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