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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240544 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240544 (202602359504)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MÁRCIO SANTOS ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 140-141): Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PARTICIPAÇÃ

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MÁRCIO SANTOS ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 140-141): Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PARTICIPAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva de paciente incurso, em tese, no crime tipificado no artigo 155, § 4.º, incisos I, II e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa, pelo uso de escalada, pelo concurso de pessoas e durante o repouso noturno, em agência bancária, na condição de partícipe). II. Questões em discussão: 2. Em discussão: verificar a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, à luz das seguintes alegações defensivas: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar; (ii) violação ao princípio da homogeneidade, diante da pena hipotética atribuída ao partícipe; (iii) condições pessoais favoráveis; e (iv) excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir: 3. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: (i) de uma das condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal; (ii) dos dois pressupostos stricto sensu do fumus commissi delicti; e (iii) de ao menos um dos fundamentos do periculum libertatis (artigo 312 do Código de Processo Penal); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 4. O crime pelo qual o paciente está sendo denunciado atende ao requisito do art. 312, inciso I, do Código de Processo Penal (qual seja: pena máxima superior a quatro anos). 5. Estão presentes a materialidade do crime e os indícios de autoria, que formam o fumus comissi delicti, bem como está evidenciado o periculum libertatis, que tem fundamento concreto na gravidade do modus operandi adotado, consistente no arrombamento noturno de agência bancária com destruição de obstáculos e subtração de R$ 70.000,00, afastando-se a alegação de fundamentação genérica e devidamente evidenciada a necessidade da prisão do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública. 6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade é incompatível com a via eleita, por demandar juízo especulativo acerca da pena e do regime prisional a ser eventualmente fixado em caso de condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025). 7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não obstam, por si sós, a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva. 8. Não se verifica excesso de prazo, dado que a ação penal envolve sete réus, com patronos distintos, demandou diversas diligências probatórias complexas, a instrução já foi encerrada e o feito encontra-se concluso para sentença. 9. O excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais. Sua configuração é medida excepcional, somente admitida diante da demora injustificada na tramitação do feito, decorrente de desídia do Juízo, de atos protelatórios oriundos da acusação ou em caso de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo: 10. Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde fevereiro de 2025 e está sendo acusado de ter atuado supostamente como partícipe em furto qualificado ocorrido em agência do Banco do Brasil, sendo indeferidos os pedidos de liberdade provisória pelo Juízo de primeiro grau. Já houve encerramento da instrução e o processo está concluso para a sentença. No presente recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, afirmando que as decisões se apoiam apenas na gravidade do fato pretérito, sem apontar risco atual decorrente da liberdade do recorrente, em violação aos artigos 312, 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aponta inexistência de periculum libertatis atual, argumentando que, com a instrução encerrada e a imputação na condição de partícipe, não subsiste risco à colheita da prova, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, consideradas as condições pessoais favoráveis do acusado. Alega a falta de individualização da conduta do recorrente. No presente recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, afirmando que as decisões se apoiam apenas na gravidade do fato pretérito, sem apontar risco atual decorrente da liberdade do recorrente, em violação aos artigos 312, 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aponta inexistência de periculum libertatis atual, argumentando que, com a instrução encerrada e a imputação na condição de partícipe, não subsiste risco à colheita da prova, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, consideradas as condições pessoais favoráveis do acusado. Alega a falta de individualização da conduta do recorrente. Ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e desproporção da custódia, em razão do tempo de segregação já superior a quinze meses, da natureza da imputação de mera participação e da possibilidade de aplicação de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relata a questão de duração razoável do processo, afirmando que, após conclusão para sentença, os autos teriam sido remetidos ao Ministério Público em 27 de maio de 2026, o que teria acarretado atraso desnecessário, sem diligências pendentes. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura clausulado, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente foi assim fundamentada (fls. 23-25): .. A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante dos fatos que infirmem os seus fundamentos. Assim, inviável a soltura dos agentes quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado na decisão atacada. .. De outro lado, aprecio o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MARCIO SANTOS ARAUJO. O decreto prisional de Marcio restou fundamentado no art. 312 do CPP, uma vez que as investigações policiais apontaram participação do acusado no intento criminoso, por ficando responsável pela compra de discos de corte, luvas pigmentadas e fita isolante, utilizadas para invadir o banco. A decisão que decretou a prisão preventiva de Marcio, nos autos n. 0700849-79.2025.8.07.0002, encontra-se devidamente fundamentada, com base nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Naquela ocasião, restou consignado que a prisão cautelar era necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime investigado, furto qualificado, e do risco de reiteração criminosa, considerando o prejuízo financeiro causado à vítima e o modus operandi utilizado. A ordem pública é resguardada quando se evita que o agente continue a praticar crimes, acautelando o meio social e prevenindo a ocorrência de novas fraudes. As condições pessoais favoráveis alegadas pela Defesa, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A jurisprudência é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, quando demonstrada a sua necessidade para a garantia da ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal. Por fim, presente a contemporaneidade, dada a gravidade do crime imputado ao acusado, bem como o não cabimento de outras medidas cautelares foi analisado à época da decretação de sua prisão preventiva, não havendo que se falar, no presente momento, da possibilidade aplicação, pois permanecem hígidos os fundamentos e a necessidade de sua prisão cautelar. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MARCIO SANTOS ARAUJO, mantendo a prisão com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. .. Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na suposta prática da conduta de furto qualificado pela destruição de obstáculo, escalada, concurso de pessoas e repouso noturno, estando a conduta descrita e individualizada como sendo o recorrente responsável pela compra de discos de corte, luvas pigmentadas e fita isolante, utilizadas para invadir o banco, tudo a evidenciar gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, considerando o prejuízo financeiro causado à vítima e o modus operandi utilizado. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MARCIO SANTOS ARAUJO, mantendo a prisão com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. .. Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na suposta prática da conduta de furto qualificado pela destruição de obstáculo, escalada, concurso de pessoas e repouso noturno, estando a conduta descrita e individualizada como sendo o recorrente responsável pela compra de discos de corte, luvas pigmentadas e fita isolante, utilizadas para invadir o banco, tudo a evidenciar gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, considerando o prejuízo financeiro causado à vítima e o modus operandi utilizado. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDODURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTEJUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de5/11/2024.) Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de30/4/2025. As teses referentes à ausência de contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 139-159, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrerem indevida supressão de instância. Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal"(HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Quanto ao excesso de prazo, colhe-se do acórdão (fls. 139-159): Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e as Defesas técnicas apresentaram alegações finais e o feio encontra-se concluso para sentença, como informado pela autoridade judiciária (ID 84290825). .. Por fim, não há falar em EXCESSO DE PRAZO na formação da culpa. Isso porque o excesso de prazo somente se configura quando há desídia estatal, por parte do Ministério Público ou do Juízo que, podendo dar prosseguimento ao processo, atrasa o seu andamento sem motivo justificado, estendendo em demasia o período necessário para os atos judiciais, devendo ser levada em consideração a complexidade da causa (nesse sentido: AgRg no RHC 136.960/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). Na hipótese dos autos, consoante bem elucidado pela eminente autoridade judiciária, cuida-se de ação penal complexa, com imputação de delito que envolveu elaboração meticulosa e execução ousada, há 7 (sete) réus, com patronos distintos. Além disso, o feito não está parado, mas em constante tramitação, inclusive, a fase probatória está encerrada e os autos aguardam sentença, conforme noticiado pela autoridade coatora em suas informações prestadas (ID 84290825). Isso porque o excesso de prazo somente se configura quando há desídia estatal, por parte do Ministério Público ou do Juízo que, podendo dar prosseguimento ao processo, atrasa o seu andamento sem motivo justificado, estendendo em demasia o período necessário para os atos judiciais, devendo ser levada em consideração a complexidade da causa (nesse sentido: AgRg no RHC 136.960/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). Na hipótese dos autos, consoante bem elucidado pela eminente autoridade judiciária, cuida-se de ação penal complexa, com imputação de delito que envolveu elaboração meticulosa e execução ousada, há 7 (sete) réus, com patronos distintos. Além disso, o feito não está parado, mas em constante tramitação, inclusive, a fase probatória está encerrada e os autos aguardam sentença, conforme noticiado pela autoridade coatora em suas informações prestadas (ID 84290825). O prolongamento do curso processual decorre da complexidade natural do feito, não somente pela pluralidade de agentes delitivos, mas pela meticulosidade da perpetração delitiva. Vale pontuar que "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também aspeculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" AgRg no HC n. 856.243/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). (Grifos nossos). Nessa senda, eventual demora no curso do processo deve ser ponderada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração também as diligências requeridas pelas partes. Feitas essas considerações, está evidente que a pmora no curso do processo deve ser ponderada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração também as diligências requeridas pelas partes. Feitas essas considerações, está evidente que a prisão preventiva do paciente está calcada em fundamentos concretos e contemporâneos, razão pela qual não há quaisquer ilegalidades na decisão que manteve a segregação cautelar. DIANTE DO EXPOSTO, denego a ordem. Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Conforme se observa, trata-se de ação penal complexa, com pluralidade de réus (7) e com patronos distintos, estando o feito com tramitação regular, já tendo, inclusive sido encerrada a instrução, estando concluso para sentença. Nesse contexto, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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