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Cuida-se de agravo interposto por JOAO JORDAO MORATO FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.012-1019):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que considerou satisfeita a obrigação da executada e julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a restituição de valores levantados a título de honorários advocatícios, com alegação de nulidade da decisão que rejeitou embargos de declaração e de cobrança indevida de custas, além de questionamento sobre a natureza dos honorários no cumprimento definitivo de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de honorários advocatícios levantados em cumprimento provisório de sentença, considerando a conversão da execução em definitiva e o pagamento voluntário da obrigação pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença está devidamente fundamentada, pois o exequente quitou integralmente o valor a que foi condenado. 4. Os embargos de declaração foram rejeitados por não visarem corrigir vícios da sentença, mas sim sua reforma. 5. Honorários advocatícios não são devidos em cumprimento provisório, e no cumprimento definitivo, somente se o devedor não efetuar o pagamento voluntário, o que não ocorreu no caso. 6. A devolução dos honorários levantados é consequência lógica da impossibilidade de seu arbitramento no cumprimento provisório de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:No cumprimento de sentença, a restituição de honorários advocatícios levantados em execução provisória é devida quando o depósito para garantia do juízo configura cumprimento voluntário da obrigação, não cabendo o arbitramento de honorários se o devedor efetua o pagamento tempestivamente. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.013, § 3º, IV; CPC/1973, art. 475-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.11.2013; STJ, R Esp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.11.2013; Súmula nº 517/STJ. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo exequente não foi aceito e que a sentença anterior, que determinou a devolução dos honorários advocatícios levantados durante a execução provisória, está correta. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.041-1.045). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à não aplicação da segunda parte do entendimento firmado no Tema n. 525/STJ. Sustenta violação dos arts. 85, § 1º, 927, III, e 932, V, a e b, do CPC, uma vez que são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença convertido em definitivo quando não houver pagamento voluntário, pois os depósitos realizados pelo devedor foram efetuados apenas para garantia do juízo e não equivalem a pagamento, devendo ser mantidos os honorários já fixados e levantados. Aponta, ainda, violação da Súmula 517/STJ e invoca os entendimentos dos Temas n. 525 e 677/STJ, argumentando que convertida a execução provisória em definitiva e ausente pagamento voluntário, impõe-se o arbitramento de honorários, sendo que depósitos em garantia não purgam a mora nem se equiparam a pagamento, de modo que persistem encargos moratórios e honorários até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.091-1.100). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.102-1-107), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.121-1.132). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia ao cumprimento de sentença de ação indenizatória, no qual se discute o cabimento e manutenção de honorários sucumbenciais após a conversão do cumprimento provisório em definitivo. Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos arts.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.091-1.100). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.102-1-107), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.121-1.132). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia ao cumprimento de sentença de ação indenizatória, no qual se discute o cabimento e manutenção de honorários sucumbenciais após a conversão do cumprimento provisório em definitivo. Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, no que se refere à aplicação do entendimento firmado no Tema n. 525/STJ, deixou claro que:
No cumprimento de sentença sobreveio a sentença, ora recorrida. Do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se que "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". Com base no prazo contido no artigo citado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula nº 517, segundo a qual "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". No caso em pauta houve o depósito integral da quantia executada, ainda na fase da execução provisória. Segundo jurisprudência do STJ, a realização do depósito tempestivo afasta a incidência de honorários em cumprimento de sentença, consoante julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido. (R Esp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, D Je 19/12/2013) São indevidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença e, no cumprimento definitivo, a verba honorária somente é devida se o devedor não efetuar o pagamento voluntário ao ser intimado para tanto, o que não ocorreu no caso. Com a conversão da execução provisória em definitiva, o depósito para garantia do juízo configura cumprimento voluntário da obrigação, não cabendo o arbitramento de honorários advocatícios. Considerando que o levantamento do valor depositado ocorreu durante o cumprimento de sentença provisório, a devolução dos honorários levantados é consequência lógica da impossibilidade do seu arbitramento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO OLEODUTO OLAPA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 525 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.291.736/PR - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO - INVIABILIDADE - PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Imperiosa a manutenção da decisão que determinou a restituição dos valores levantados pelos recorrentes a título de honorários advocatícios fixados em sede de cumprimento provisório de sentença pois, diante da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 525 do Superior Tribunal de Justiça, descabe o arbitramento de honorários em benefício do exequente em execução provisória (REsp 1.291.736/PR). De igual forma, acertada a decisão ao reconhecer a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em razão da conversão do cumprimento provisório em definitivo, porquanto, nos termos da Súmula 517 do STJ e do artigo 475-J do CPC/1973, estes apenas são cabíveis quando não há o pagamento voluntário e tempestivo do débito perseguido.
Imperiosa a manutenção da decisão que determinou a restituição dos valores levantados pelos recorrentes a título de honorários advocatícios fixados em sede de cumprimento provisório de sentença pois, diante da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 525 do Superior Tribunal de Justiça, descabe o arbitramento de honorários em benefício do exequente em execução provisória (REsp 1.291.736/PR). De igual forma, acertada a decisão ao reconhecer a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em razão da conversão do cumprimento provisório em definitivo, porquanto, nos termos da Súmula 517 do STJ e do artigo 475-J do CPC/1973, estes apenas são cabíveis quando não há o pagamento voluntário e tempestivo do débito perseguido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005263-65.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.05.2023) Os advogados do exequente tinham ciência que o levantamento dos honorários arbitrados no cumprimento provisório de sentença estava sob condição e que havia a possibilidade de futura restituição, tanto é que houve a prestação de caução (fls. 1.012-1.019). A fundamentação do acórdão abrangeu os pontos questionados e concluiu, de forma coerente, pela manutenção da extinção do cumprimento de sentença e não provimento do recurso (mov. 186.1, AP). Acerca dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o acórdão dispôs especificamente sobre o art. 475-J do CPC/1975, o REsp 1.291.736/PR e a Súmula 517/STJ: (..) O REsp 1.134.186 (Tema 407), citado apenas nos embargos, dispõe acerca dos honorários no mesmo sentido: (..) Os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença são cabíveis quando, intimado, o executado não efetua o pagamento do montante da condenação no prazo de quinze dias, haja ou não impugnação. No presente feito, houve o pagamento integral antes da intimação e decurso do prazo para pagamento, conforme indicado no acórdão, o que impede a fixação e cobrança dos honorários requeridos: (..) Nesse sentido, não se vislumbram contradições internas, isto é, que ensejem um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão. Não se pode confundir a discordância ou o inconformismo da parte embargante com a efetiva existência de omissão ou contradição no julgado embargado (fls. 1.041-1.045). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão", "contradição" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o ponto central é verificar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença iniciado provisoriamente e convertido em definitivo, havendo depósito pela executada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento voluntário da quantia devida em juízo no prazo legal, sem condicioná-lo a qualquer discussão sobre o débito, pode afastar a incidência de honorários advocatícios e das sanções pecuniárias. Nesse sentido, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NA FASE DEFINITIVA. PRESSUPOSTO CONSTITUTIVO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NA FASE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida - processual e material -, o que impede que norma processual superveniente crie ou modifique obrigação honorária referente a atos já consolidados sob a norma revogada. Inaplicáveis, portanto, os arts. 85, §§ 1º e 13, 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, pois a execução provisória foi instaurada em 2012 e todos os atos nucleares do processo - intimação, ausência de pagamento voluntário e constituição de penhora - consolidaram-se inteiramente sob a égide do CPC/1973. Precedentes em casos análogos. 2. O Tema Repetitivo 525 do STJ estabelece que, convertida a execução provisória em definitiva, o magistrado somente deverá arbitrar honorários advocatícios após franquear ao devedor a possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação. Trata-se de condição constitutiva do direito à verba: sem intimação e sem subsequente inação do devedor, não há suporte para o arbitramento. 3. Na hipótese, convertida a execução provisória em definitiva, o juízo de origem não intimou o devedor para pagamento voluntário, limitando-se a reconhecer a extinção do cumprimento pelo pagamento do débito. A ausência dessa intimação - pressuposto para verificar o "não pagamento voluntário" que autoriza a sanção do art. 475-J do CPC/1973 - impede o arbitramento dos honorários. O depósito integral do montante condenatório realizado pelo devedor na fase provisória constitui atuação conforme o direito, não recusa à satisfação da obrigação, sendo inviável extrair desse comportamento lícito a consequência que o sistema reserva para a conduta omissiva na fase definitiva. 4. A execução provisória corre por conta e risco do exequente, nos termos do art. 475-O, inciso I, do CPC/1973. Os valores dos honorários foram levantados mediante caução, sob decisão precária cuja fragilidade era concretamente conhecida pelos advogados, dado o recurso especial então pendente. Desconstituída a decisão pelo juízo de retratação no agravo de instrumento, cessou a causa jurídica que embasara o recebimento. O art. 885 do CC determina a restituição não apenas quando inexistente a causa para o enriquecimento, mas também quando ela deixou de existir - norma que opera objetivamente, independentemente de má-fé do accipiens. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.233.887/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito judicial integral realizado para garantia do juízo. II.
2.233.887/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito judicial integral realizado para garantia do juízo. II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir
3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do STJ. 4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença, em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º; art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023. (AgInt no AREsp n. 2.559.750/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada em recurso especial repetitivo, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/1973, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". 3. É assente na jurisprudência desta Corte que (i) nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais e (ii) o limite de vinte por cento tem como parâmetro cada fase do processo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.779.728/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide a Súmula n. 83/STJ. Ademais, no presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que houve o pagamento voluntário por parte do executado, antes de ser intimado para tanto e do decurso do prazo legal, ainda no cumprimento provisório de sentença. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial transcrito acima, no que se refere à qualificação fática do depósito e a atribuição de sua natureza jurídica, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
5. A decisão agravada concluiu que a controvérsia envolve a qualificação fática do depósito realizado, incluindo sua natureza, momento e efeito liberatório parcial, elementos que demandam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem reconheceu que o depósito foi realizado a bom tempo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito, entendimento que não pode ser revisado na via especial. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
A decisão agravada concluiu que a controvérsia envolve a qualificação fática do depósito realizado, incluindo sua natureza, momento e efeito liberatório parcial, elementos que demandam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem reconheceu que o depósito foi realizado a bom tempo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito, entendimento que não pode ser revisado na via especial. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede a revisão de elementos fáticos e probatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CC, art. 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.935.816/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3125123 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3125123 (202504780251)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO JORDAO MORATO FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.012-1019): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
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