Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SOLANGE MATOZO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 136-138, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Nas razões recursais, a defesa sustenta a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Assevera que houve afronta direta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, com cerceamento de defesa, pois a prisão cautelar teria sido mantida sem que a defesa tivesse acesso aos fun damentos concretos da decisão de origem.
Pondera que foi violado o art. 318-A do Código de Processo Penal, afirmando que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP.
Salienta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida legalmente e reforçada, no caso concreto, por atestado médico.
Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, principalmente por se tratar de paciente que é mãe lactante.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão temporária da agravante ou que seja substituída a custódia pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Conforme relatado, busca a agravante a revogação da prisão temporária ou a substituição da custódia por prisão domiciliar.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 0049506-16.2026.8.16.0000), verifica-se que foi proferida decisão que julgou o mérito do writ originário em 27/6/2026, tendo sido a ordem concedida em parte, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1090664 (202601533190)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SOLANGE MATOZO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 136-138, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF. Nas razões recursais, a defesa sustenta a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada. Assevera que houve afronta direta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, com cerceamento de
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