Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3174975 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3174975 (202600499381)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMÁRIO GUEDES FERNANDES DA SILVA e PAULO YGOR DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Os agravantes foram denunciados pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, durante o repouso noturno, e,

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMÁRIO GUEDES FERNANDES DA SILVA e PAULO YGOR DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Os agravantes foram denunciados pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, durante o repouso noturno, e, quanto a ROMÁRIO, também por desobediência (fls. 158-160). Sobreveio sentença condenatória, fixando a ROMÁRIO as penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto, com 28 (vinte e oito) dias-multa; e a PAULO YGOR, a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, com 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 463-480). Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve integralmente a condenação e as dosimetrias, afastando preliminares, reconhecendo a legalidade da abordagem policial e sufragando a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a fixação dos regimes mais gravosos, em razão da reincidência e dos vetores desfavoráveis (fls. 616-738). Interposto recurso especial, os acusados alegaram violação aos arts. 244, 400, 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando nulidade da busca, cerceamento de defesa, inversão indevida do ônus probatório, ilegalidade na dosimetria e no regime inicial (fls. 744-762). A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso por deficiência de impugnação específica, à luz da Súmula n. 283, STF por ausência de prequestionamento das teses relativas a bis in idem (Súmulas n. 282 e 356, STF) e por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 827-830). No presente agravo, a defesa afirma ter enfrentado todos os fundamentos do acórdão e sustenta que suas pretensões demandariam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas assentadas (fls. 833-841). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial por óbices da Súmula n. 7, STJ e pela inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação dos regimes (fls. 874-878). É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo , por quanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não conheço do recurso especial. Verifico, inicialmente, que subsiste o óbice da Súmula n. 7, STJ, porque o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, assentou quadro fático objetivo para justificar a abordagem: ordem de parada em fiscalização de trânsito não obedecida, fuga do veículo e arremesso de objetos metálicos pelos ocupantes, posteriormente identificados como res furtiva, culminando em revista e recuperação dos bens. Para infirmar essa conclusão, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório delineado, o que é vedado em sede especial. A propósito, a decisão de origem expressamente invocou a Súmula n. 7, STJ, ao assentar que não é possível emitir juízo de valor "sem antes apurar os elementos de fato" e que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 829-830). Registro que a defesa, embora sustente revaloração jurídica, não demonstra que o afastamento da premissa fática (fundada suspeita decorrente de fuga e descarte de objetos) dispensa qualquer reexame probatório. Em segundo lugar, subsiste a deficiência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 283, STF, tal como assinalado pela decisão agravada, que apontou não terem sido rebatidos todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. O acórdão local enfrentou, de modo autônomo, a legalidade da busca, a inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de oitiva das duas testemunhas arroladas pela defesa (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), a suficiência probatória em hipóteses de apreensão da res, a manutenção das qualificadoras e a dosimetria com vetores concretos, inclusive regime em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais. A peça recursal, por sua vez, não logra demonstrar, com precisão, a impugnação de todos esses pilares, limitando-se a reafirmar linhas gerais. Em terceiro lugar, há ausência de prequestionamento quanto à tese de bis in idem, como bem registrado na decisão de admissibilidade, à luz das Súmulas n. 282 e 356, STF. O acórdão enfrentou a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, e a expressão econômica do prejuízo, indicando fundamentos concretos, sem debate específico, na origem, sob o enfoque de duplicidade de valoração apta a configurar bis in idem, o que obsta o conhecimento do tema especial. A peça recursal, por sua vez, não logra demonstrar, com precisão, a impugnação de todos esses pilares, limitando-se a reafirmar linhas gerais. Em terceiro lugar, há ausência de prequestionamento quanto à tese de bis in idem, como bem registrado na decisão de admissibilidade, à luz das Súmulas n. 282 e 356, STF. O acórdão enfrentou a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, e a expressão econômica do prejuízo, indicando fundamentos concretos, sem debate específico, na origem, sob o enfoque de duplicidade de valoração apta a configurar bis in idem, o que obsta o conhecimento do tema especial. No que toca às teses de dosimetria e regime, não identifico flagrante ilegalidade que autorize excepcional intervenção. As instâncias ordinárias valoraram, de modo concreto, as circunstâncias e consequências dos crimes (repouso noturno e valor dos bens avaliados em R$ 15.000,00 cada, com prejuízos adicionais relatados), reconhecendo, ainda, reincidência e, no caso de corréu, maus antecedentes, com aumento proporcional na pena-base, tudo dentro dos parâmetros do art. 59 do Código Penal. Quanto ao regime, o acórdão justificou o fechado para os crimes de reclusão, diante da reincidência e dos vetores desfavoráveis, e o semiaberto para o delito de detenção, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Para rever tais conclusões seria necessário reabrir a moldura fática e a valoração judicial, o que esbarra, novamente, na Súmula n. 7, STJ. Ressalto, por fim, que não cabe transformar o recurso especial em terceira instância para rejulgamento da causa, sobretudo quando a decisão recorrida apresenta fundamentação idônea quanto à legalidade da diligência policial, à ausência de cerceamento sob o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à suficiência probatória na apreensão da res e à individualização da pena com elementos concretos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento