Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls. 198/198):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA DO PROCON. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA LEI 9.873/1999 AOS ENTES MUNICIPAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de inscrição em dívida ativa e restituição de valores pagos a título de multa administrativa aplicada pelo PROCON, com fundamento em prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pagamento voluntário do débito administrativo implica preclusão lógica e ausência de interesse de agir; e (ii) analisar se é aplicável a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento integral do débito, sem qualquer ressalva, caracteriza aceitação tácita da obrigação, nos termos do art. 1.000 do CPC, inviabilizando a pretensão de discutir sua exigibilidade. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a preclusão lógica nesses casos, por configurar ato incompatível com o exercício do direito de ação. 5. A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica a entes estaduais e municipais, por ter âmbito restrito à Administração Pública Federal. 6. Ausente interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O pagamento voluntário de multa administrativa, sem qualquer ressalva, caracteriza preclusão lógica e ausência de interesse de agir. 2. A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 é inaplicável aos processos administrativos estaduais e municipais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.000, parágrafo único e 85, § 2º; Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS 62.744/PE, Primeira Turma, DJe 26/5/2021; STJ, AgInt no REsp 1.565.569/RS, Primeira Turma, DJe 24/4/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.894.193/MG, DJe 25/11/2022. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 232/241). A parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. Alega que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a aceitação tácita por pagamento, desconsiderando o contexto fático-processual que demonstraria a ausência de renúncia ou aceitação. Sustenta que a inscrição em dívida ativa não observou o controle administrativo de legalidade quanto à certeza e liquidez do crédito. Argumenta que, embora tenha havido pagamento, permaneceu a insurgência administrativa e judicial, o que afastaria a preclusão lógica; e que o reconhecimento de prescrição intercorrente pelo órgão sancionador comprometeria a liquidez e certeza do crédito para fins de inscrição em dívida ativa. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 256). O recurso foi admitido (fls. 257/259). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito administrativo inscrito em dívida ativa, ajuizada por CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/AL, cujo pedido principal consiste na declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa decorrente de multa administrativa do Procon por prescrição intercorrente. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para (fls. 157/158):
a) Declarar a nulidade da inscrição em dívida ativa do débito decorrente do processo administrativo nº 0115-000.454-0 do PROCON de Arapiraca, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo próprio órgão autuador; b) Determinar o cancelamento definitivo da inscrição em dívida ativa referente ao débito mencionado, caso ainda não tenha sido promovido; c) Condenar o réu à restituição do valor pago pela parte autora, no montante de R$ 4.063,65 (quatro mil, sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com atualização na forma da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS deu provimento ao apelo para, " .. reformar a Sentença vergastada, no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos o Art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
c) Condenar o réu à restituição do valor pago pela parte autora, no montante de R$ 4.063,65 (quatro mil, sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com atualização na forma da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS deu provimento ao apelo para, " .. reformar a Sentença vergastada, no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos o Art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e condenar o Apelado ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixando estes, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa" (fl. 199). Quanto à apontada violação ao art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, por ausência de controle administrativo de legalidade quanto à certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa, em razão do reconhecimento administrativo de prescrição intercorrente, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a prática de pagamento integral do débito, sem qualquer ressalva, caracteriza aceitação tácita e importa preclusão lógica, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (arts. 485, VI, e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com fundamento expresso nos elementos de fato: pedido administrativo prévio e pagamento espontâneo sem reservas, conforme se lê na fundamentação e no dispositivo. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento no capítulo em que aponta a violação do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, limitando-se a afirmar, em síntese, que a inscrição em dívida ativa não observou o controle de certeza e liquidez do crédito (fls. 257/258), tese de mérito que, ainda que procedente, não afastaria o resultado mantido por fundamento autônomo de ausência de interesse processual decorrente da preclusão lógica. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por outro lado, a parte recorrente destaca a violação do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o pagamento não configurou aceitação tácita diante do inconformismo administrativo e judicial. No presente caso, o Tribunal de origem aplicou entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual a aceitação tácita deve ser inequívoca, com a prática de atos manifestamente incompatíveis com a impugnação da decisão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A conduta da impetrante de realizar o pagamento espontâneo da multa que lhe foi imputada configura ato incompatível com a vontade de recorrer, mormente porque não houve qualquer ressalva a esse respeito. Precedentes: AgInt no REsp 1.823.177/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/11/2020; AgInt no R Esp 1.565.569/RS, Rel. Mini. Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 24/04/2020; AgInt no AR Esp 588.832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, D Je 08/09/2016; AgRg nos E Dcl no R Esp 1.220.327/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 23/08/2011. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.744/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré- executividade. 2.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré- executividade. 2. De fato, o posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.565.569/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, D Je de 24/4/2020.) (Sem grifos no original)
Por fim, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim se manifestou (fls. 202/204):
Afirmou que o pagamento voluntário da multa, sem qualquer ressalva ou condição, configura ato incompatível com a pretensão de discutir sua exigibilidade ou validade em Juízo. A preclusão lógica trata-se de um fato jurídico processual impeditivo, consistente na perda ou na privação de um direito, seja pelo não-exercício, seja pela existência de um obstáculo jurídico. .. In casu, verifica-se que antes do ajuizamento da Ação, após o pedido administrativo de cancelamento da dívida (fls. 97/99), a parte Autora promoveu o pagamento espontâneo da obrigação administrativa que lhe foi imposta (fls. 114/115), sem qualquer ressalva quanto ao eventual interesse na continuidade do prosseguimento do pedido, nem, tampouco, de ato destinado a garantir o Juízo e/ou evitar juros e correção monetária. .. Desse modo, tendo em vista pagamento do débito sem qualquer ressalva, destacando-se ainda que o pagamento poderia ter sido efetuado nos próprios autos, em garantia ao Juízo, configura-se a preclusão lógica em razão da prática de ato incompatível com a discussão quanto à validade ou exigibilidade da multa administrativa em questão. O Tribunal de origem reconheceu que, no caso concreto, houve o pagamento voluntário da multa imposta pelo PROCON e ora impugnada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260933 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260933 (202600740266)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls. 198/198): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA DO PROCON. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO
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