Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE SOUZA MOTA e MATHEUS DOS SANTOS CHAVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0279123-18.2023.8.06.0001 (fls. 498-518), assim ementado (fls. 498-499):
Ementa: DIREITO PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME AMBIENTAL (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). RECURSO DE APELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PICHAÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou os apelantes à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 287 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos nos artigos 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e 65 da Lei 9.605/98 (crime ambiental). Os apelantes pugnaram pela absolvição, redução da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus devem ser absolvidos pela ausência de provas nos crimes de organização criminosa e de crime ambiental; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena com base nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do crime de organização criminosa restaram comprovadas pelos depoimentos policiais e pelas pichações realizadas pelos réus, que faziam alusão ao Comando Vermelho em um local de disputa entre facções criminosas, sendo a ação considerada como promoção de organização criminosa. 4. Não se verifica a necessidade de perícia nas pichações, pois há outros elementos probatórios que comprovam a autoria, como o flagrante delito, os instrumentos apreendidos e os depoimentos policiais em juízo. 5. Manutenção da negativação do vetor judicial da culpabilidade, com redução da pena-base, considerando a ausência de maior gravidade nas consequências do crime e decotado o vetor judicial das circunstâncias do crime, em razão de a complexidade e periculosidade da organização já ter sido sopesada na culpabilidade, incidindo na vedação ao bis in idem. 6. Quanto ao pleito de decote da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça não é suficiente que seja fato "público e notório" o uso de armamento pelo Comando Vermelho, devendo haver provas concretas no caderno processual sobre o uso de arma de fogo na prática criminosa, o que não foi produzido nos autos. (STJ. AgRg no AR Esp n. 2.763.935/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
7. A detração do tempo de prisão não foi aplicada, pois o período de custódia não foi suficiente para alterar o regime prisional. 8. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para semiaberto para o crime de organização criminosa e aberto para o crime ambiental, conforme exegese do art. 33 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas, resultando em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (regime semiaberto) e 53 dias-multa, em relação ao crime de organização criminosa; e 3 meses de detenção (regime aberto) e 10 dias-multa, em relação ao crime ambiental. Tese de julgamento:
1. A prova testemunhal e os elementos apreendidos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de organização criminosa e de crime ambiental. 2. A perícia não é indispensável quando há outros elementos probatórios suficientes para demonstrar a materialidade do crime. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a natureza dos crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.605/98, art. 65; CP, arts. 59 e 44
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802407/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023, DJEN 12.05.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.707.100/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 16.06.2021; STJ, HC 563.929/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AR Esp 1394914/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, AgRg no AR Esp 2.763.935/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.592.295/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.590.721/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, D Je 17.09.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.666.212/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 814843/RJ, Rel. Min.
STJ, AgRg no AR Esp 1394914/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, AgRg no AR Esp 2.763.935/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.592.295/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.590.721/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, D Je 17.09.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.666.212/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 814843/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023, D Je 03.05.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1424766/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2019; STF, HC 134.707/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06.09.2016; STJ, HC 901.450/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1.994.952/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, D Je 13.12.2021; STJ, AgRg no R Esp 2.064.100/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 15.09.2023. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 65 da Lei n. 9.605/1998. Em grau de apelação, o acórdão redimensionou a reprimenda para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, quanto ao crime de organização criminosa, e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime ambiental (fls. 498-518). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 535-551), a defesa alegou violação dos arts. 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Sustentou, em síntese, a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, argumentando ausência de demonstração de estabilidade e permanência na integração à organização criminosa, inexistência de individualização de condutas e não comprovação de atos de colaboração, comunicação ou hierarquia, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como ofensa ao ônus probatório do Ministério Público previsto no art. 156 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que a pretensão é de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas, para concluir pela atipicidade da conduta no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Subsidiariamente, apontou fundamentação inidônea na negativação do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por utilizar elementares do tipo penal e argumentos genéricos, com incidência de bis in idem, requerendo o decote da circunstância judicial e o redimensionamento da pena-base. Requereu, ao final, a absolvição com fulcro no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o afastamento da negativação da culpabilidade e a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 535-551). Sem contrarrazões. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 559-564), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 575-590). Neste recurso, a defesa afirma não se tratar de reexame do conjunto fático-probatório, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos para absolvição, e sustenta que a discussão sobre a culpabilidade envolve apenas a idoneidade da fundamentação e a vedação ao bis in idem, afastando a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 575-590). Contraminuta apresentada às fls. 597-603. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 626-632). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O caso trata de condenação pelos crimes de organização criminosa e pichação. As instâncias ordinárias reconheceram autoria e materialidade com base em depoimentos policiais, apreensão de sprays, fotografias e circunstâncias do flagrante em área de disputa entre facções, considerando as pichações com a sigla "CV" como promoção da organização. O Tribunal de origem manteve a condenação e a culpabilidade negativada, porque entendeu haver motivação concreta. A defesa sustenta insuficiência probatória, invoca o princípio do in dubio pro reo e afirma tratar-se de revaloração jurídica, requerendo, subsidiariamente, o decote da culpabilidade por fundamentação genérica e bis in idem.
As instâncias ordinárias reconheceram autoria e materialidade com base em depoimentos policiais, apreensão de sprays, fotografias e circunstâncias do flagrante em área de disputa entre facções, considerando as pichações com a sigla "CV" como promoção da organização. O Tribunal de origem manteve a condenação e a culpabilidade negativada, porque entendeu haver motivação concreta. A defesa sustenta insuficiência probatória, invoca o princípio do in dubio pro reo e afirma tratar-se de revaloração jurídica, requerendo, subsidiariamente, o decote da culpabilidade por fundamentação genérica e bis in idem. No ponto em que se pretende a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de organização criminosa, a via especial não comporta rediscutir o conjunto fático estabelecido pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, ao manter a condenação dos agravantes, assentou a existência de acervo probatório harmônico e suficiente, concluindo pela prática de atos de promoção da organização criminosa no contexto local, com a seguinte fundamentação (fls. 502-503; grifos originais):
O delito de organização criminosa, estatuído no §1º, do artigo 1º, da Lei nº 12.850/2013, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos. Por outro lado o art. 2º da referida lei dispõe que incide nas penas do crime de organização criminosa, quem igualmente promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. A sentença objurgada fundamentou o decisum no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, tendo concluído que os réus promoveram a organização criminosa do Comando Vermelho (CV) através de pichações realizadas em muros em localidade onde estava ocorrendo disputa pelo tráfico de drogas, filmando, inclusive, as imagens para fins de divulgação. O acervo probatório constante dos fólios autorizam a conclusão acima mencionada, conforme razões a seguir expostas. Os réus foram surpreendidos em flagrante delito realizando pichações com símbolos do Comando Vermelho na comunidade do Açaí, bairro Antônio Bezerra. Nesse contexto, a materialidade do crime restou comprovada não apenas pela apreensão dos instrumentos utilizados - sprays de tinta vermelha e preta (auto de apresentação e apreensão pág. 17) -, mas também pela constatação de que as mãos dos acusados estavam visivelmente sujas de tinta no momento da abordagem policial, fatos estes comprovados pelos depoimentos dos policiais em sede judicial. (..)
Logo, entendo que a prova testemunhal apresentada pelos policiais não apresenta contradições ou elementos que desabonem sua veracidade, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes. A revisão dessa conclusão exigiria desconstituir premissas fáticas e recompor a valoração do material probatório, providência incompatível com o recurso especial, cujo escopo é a uniformização da interpretação do direito federal, e não a reapreciação de fatos e provas. Assim, nesta extensão, o recurso não comporta conhecimento, ante a incidência do entendimento consolidado pela Súmula n. 7 desta Corte, que veda o reexame fático-probatório. A propósito (grifos acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TIPICIDADE. MÍNIMO DE QUATRO PARTICIPANTES E NÃO DE CONDENADOS. ESTABILIDADE E DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL E PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EXTENSÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE CORRÉU EM PROCESSOS DISTINTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FIRMADO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A premissa de violação do princípio do promotor natural está fundamentada na violação da Lei Complementar Estadual n. 119/2002, da Resolução n. 01/2008 e da Constituição Federal e sua análise foge à competência do STJ, no âmbito do recurso especial (art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal). 2. A tipicidade do crime de organização criminosa está vinculada ao número de participantes, e não ao número de condenados. Na hipótese, não é viável a análise das circunstâncias da absolvição dos corréus julgados em processos distintos, por demandar dilação probatória. Além disso, a questão não foi abordada no acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n. 282 do STF). 3.
119/2002, da Resolução n. 01/2008 e da Constituição Federal e sua análise foge à competência do STJ, no âmbito do recurso especial (art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal). 2. A tipicidade do crime de organização criminosa está vinculada ao número de participantes, e não ao número de condenados. Na hipótese, não é viável a análise das circunstâncias da absolvição dos corréus julgados em processos distintos, por demandar dilação probatória. Além disso, a questão não foi abordada no acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n. 282 do STF). 3. A modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias antecedentes quanto à estabilidade da organização e à ausência de dolo específico implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretensão recursal, relativa à alegada violação dos arts. 41, 155, 383 e 384 do Código de Processo Penal (condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e violação do princípio da correlação), não pode ser admitida, diante da deficiência recursal. A defesa apontou violação com base em argumentação genérica, pois deixou de demonstrar, de forma analítica e objetiva, a desconformidade legal (Súmula n. 284 do STF). 5. O pleito de extensão dos efeitos de sentença absolutória dos corréus julgados em feitos distintos é inviável, porque tais elementos não integram o acórdão recorrido. O dissídio jurisprudencial também não foi devidamente demonstrado, seja porque não houve o devido cotejo analítico, seja por ausência de similitude fática, seja por não ser admissível a indicação de paradigmas firmados em habeas corpus. (Súmula n. 284 do STF). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.150.667/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS INQUISITORIAIS. ARTIGOS 155, 156 E 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que (i) a tese absolutória por insuficiência probatória, com alegada violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ; e (ii) inexistiria prequestionamento específico quanto ao artigo 580 do Código de Processo Penal, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356, STF. 2. Fato relevante. Condenação penal lastreada em depoimentos judiciais da vítima e de policiais civis, bem como em análise de extratos bancários, a partir dos quais o Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos de extorsão e pela existência de vínculo com organização criminosa. 3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7, STJ, afirmando que o recurso especial buscou apenas a revaloração jurídica de elementos probatórios tidos por incontroversos, visando demonstrar ofensa aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal por suposta utilização de provas exclusivamente inquisitoriais. Alega, ainda, prequestionamento implícito do artigo 580 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria analisado conjuntamente a situação dos corréus, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração. Requer o processamento do recurso especial para reconhecimento da nulidade da condenação, com absolvição ou extensão dos efeitos da absolvição com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, com fundamento em insuficiência probatória e suposta utilização de provas exclusivamente inquisitoriais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do artigo 580 do Código de Processo Penal, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e permitir, em recurso especial, a análise da tese de absolvição por extensão com base em absolvição de corréus em feito cindido. III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, com fundamento em insuficiência probatória e suposta utilização de provas exclusivamente inquisitoriais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do artigo 580 do Código de Processo Penal, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e permitir, em recurso especial, a análise da tese de absolvição por extensão com base em absolvição de corréus em feito cindido. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada, na decisão agravada, a existência de provas produzidas sob contraditório judicial (depoimentos da vítima, de policiais civis e extratos bancários), que embasam a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade, à autoria e ao vínculo do agravante com organização criminosa, a pretensão absolutória por insuficiência probatória implica reavaliar a suficiência e a força desses elementos de convicção, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ. 6. A mera afirmação de que se pretende apenas revaloração jurídica dos elementos probatórios não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ, quando o agravante não demonstra, de modo específico e concreto, como seria possível apreciar a alegada violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal sem revolver o conjunto probatório examinado pelo Tribunal de origem, sobretudo diante da referência expressa, na decisão monocrática, às provas judiciais que lastrearam a condenação. 7. Quanto ao artigo 580 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão recorrido apenas tratou da extensão de efeitos na dosimetria, sem enfrentar, de forma explícita e específica, a tese de absolvição por extensão fundada em absolvição de corréus em feito cindido, inexistindo debate sobre identidade objetiva das situações probatórias; ausente a oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, incidem as Súmulas n. 282 e n. 356, STF, permanecendo inviável o exame da alegada violação ao referido dispositivo em recurso especial. 8. A invocação genérica de prequestionamento implícito, desacompanhada da indicação concreta de trecho do acórdão em que o Tribunal a quo tenha decidido a tese de extensão absolutória nos termos pretendidos, não supre a exigência de prévio enfrentamento da matéria pela instância ordinária, nem afasta a necessidade de embargos de declaração para viabilizar o acesso à instância especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória em recurso especial, quando exige reexame da suficiência e da força das provas produzidas sob contraditório judicial, atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. A ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, da tese de absolvição por extensão fundada no artigo 580 do Código de Processo Penal, bem como a falta de oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, impedem o exame da alegada violação a esse dispositivo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, STF. Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 580; Súmula n. 7, STJ; Súmulas n. 282 e n. 356, STF. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356. (AgRg no AREsp n. 2.859.084/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
No tocante à dosimetria, a orientação desta Corte é firme no sentido de que a individualização da pena, sobretudo na primeira fase, envolve discricionariedade juridicamente vinculada, sujeita a controle apenas quando evidenciada ilegalidade manifesta, ausência de fundamentação concreta ou desproporcionalidade evidente. A Corte estadual, ao reavaliar a pena-base, neutralizou vetores para evitar dupla valoração e manteve apenas a culpabilidade negativada com motivação específica, realçando a maior reprovabilidade concreta do fato no contexto delineado e fixando aumento moderado sobre o intervalo legal, nos seguintes termos (fls. 511-513 ; grifos originais):
Extrai-se do decisum que foram negativadas as seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
2.859.084/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
No tocante à dosimetria, a orientação desta Corte é firme no sentido de que a individualização da pena, sobretudo na primeira fase, envolve discricionariedade juridicamente vinculada, sujeita a controle apenas quando evidenciada ilegalidade manifesta, ausência de fundamentação concreta ou desproporcionalidade evidente. A Corte estadual, ao reavaliar a pena-base, neutralizou vetores para evitar dupla valoração e manteve apenas a culpabilidade negativada com motivação específica, realçando a maior reprovabilidade concreta do fato no contexto delineado e fixando aumento moderado sobre o intervalo legal, nos seguintes termos (fls. 511-513 ; grifos originais):
Extrai-se do decisum que foram negativadas as seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. No que toca à culpabilidade, o colegiado de primeiro grau exasperou a reprimenda, tendo em vista o fato do réu querer integrar a maior organização criminosa do país, a qual não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional, o que constitui elemento idôneo a justificar o desvalor culpabilidade, pois denota maior gravidade da infração penal. Certo é que, em atenção ao princípio da culpabilidade na sua vertente da individualização da pena, o agente deve responder pela gravidade concreta do crime praticado, e o fato de promover organização criminosa que se pretende ser um verdadeiro estado paralelo (Comando Vermelho), usurpando, inclusive, funções do Estado, é mais reprovável do que se se tratasse de organização criminosa que não possui esse grau de complexidade, periculosidade e influência no corpo social. De acordo com a doutrina de Paulo César Busato1 a ideia central da culpabilidade é dotar de dimensão pessoal a imputação de responsabilidade, o mesmo se deve dizer da pena. Veja-se:
(..) Se a ideia central da culpabilidade é dotar de dimensão pessoal a imputação de responsabilidade, o mesmo se deve dizer da pena. O autor do delito tem limitada a si mesmo a responsabilidade por seu fato delitivo. Por outro lado, a sua condição pessoal também é limitadora dessa imposição. Existe evidentemente aí um processo de comunicação bilateral entre a pena e o autor do delito onde cada é limitador e limitado pelo outro. Assim, como a pena se limita ao indivíduo, o indivíduo limita o quantum de pena. Se a pena cumpre missões e funções no sistema de imputação, logicamente essas missões e funções se cumprem através de diferentes medidas diante de sujeitos também diferentes. (..)
As circunstâncias do crime, por outro lado, já foram sopesadas na culpabilidade, pois a complexidade e periculosidade da organização foi levada em consideração para reconhecimento de maior gravidade dos fatos. Cumpre enfatizar aqui que não foi comprovado nos fólios que o apelante praticava diversos crimes graves para a organização criminosa, sendo demonstrada apenas sua conduta de promover a facção por meio de pichações em lugares onde haveria uma disputa entre organizações criminosas para dominar o espaço. Aqui, aplica-se a culpabilidade individual, segundo a qual "cada sujeito tem o direito a sua própria pena, ou seja, que cada indivíduo tem direito a que sua pena adquira uma conformação ajustada a ele próprio, tendo em vista os fins que visa alcançar." (Busato, 2013, pág. 100). No caso, a fundamentação negativa da culpabilidade revela-se idônea e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão estadual manteve esse vetor desfavorável com motivação concreta, destacando a maior reprovabilidade da conduta no contexto específico de promoção de facção que busca erigir "um verdadeiro estado paralelo", com impacto social diferenciado. Em idêntico sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA E CONCRETA. CULPABILIDADE EXASPERADA PELA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ELEVADA PERICULOSIDADE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL COM BASE NA POSIÇÃO ESPECÍFICA E MODO DE ATUAÇÃO DENTRO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA E CONCRETA. CULPABILIDADE EXASPERADA PELA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ELEVADA PERICULOSIDADE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL COM BASE NA POSIÇÃO ESPECÍFICA E MODO DE ATUAÇÃO DENTRO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. 2. Não há falar em bis in idem quando a pena-base é exasperada com base em fundamentos distintos para cada circunstância judicial. A maior reprovabilidade da conduta, em razão da integração a uma organização criminosa de notória periculosidade (Comando Vermelho), justifica a valoração negativa da culpabilidade, enquanto a análise da personalidade se baseia em elementos concretos relativos ao modo de ser e agir do agente dentro da estrutura criminosa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 974.127/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
À luz desse quadro, impõe-se o conhecimento do recurso especial apenas quanto à dosimetria e, nessa extensão, o seu desprovimento, por estar o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a revisão da pena-base apenas em hipóteses excepcionais. A parte restante, concernente à absolvição por insuficiência probatória, não ultrapassa a barreira cognitiva do recurso especial, por demandar incursão indevida no acervo fático. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3234066 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3234066 (202601468680)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE SOUZA MOTA e MATHEUS DOS SANTOS CHAVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0279123-18.2023.8.06.0001 (fls. 498-518), assim ementado (fls. 498-499): Ementa: DIREITO PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
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