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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2258458 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258458 (202600478960)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ERIKA PAOLI DOS SANTOS ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que manteve a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, tendo afastado a tese de que os encargos contratuais seriam abusivos e, por c

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ERIKA PAOLI DOS SANTOS ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que manteve a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, tendo afastado a tese de que os encargos contratuais seriam abusivos e, por consequência, descaracterizariam a mora (fls. 305-324). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 275-286): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA CONFIGURADA. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de busca e apreensão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte agravante sustenta a existência de encargos contratuais abusivos, especialmente pela ausência de informação sobre a taxa de juros capitalizada diariamente, o que, em seu entendimento, descaracterizaria a mora e afastaria a medida liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade contratual, decorrente da falta de informação sobre a taxa de juros diária, é suficiente para descaracterizar a mora da devedora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da mora decorre do inadimplemento incontroverso da obrigação principal desde a 17ª parcela do contrato, sem que a parte agravante tenha realizado qualquer pagamento para purgar a mora ou para quitar as parcelas mínimas devidas. 4. A simples alegação de abusividade contratual, baseada na ausência de indicação da taxa de juros diária ou na capitalização dos juros, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a mora, nos termos do verbete 380 da Súmula do STJ. 5. A eventual abusividade de cláusulas acessórias, como juros remuneratórios, tarifas administrativas ou capitalização diária, não afasta a exigibilidade do valor principal e das parcelas incontroversas, conforme orientação fixada no Tema 972 do STJ. 6. A regular notificação extrajudicial da parte devedora foi comprovada, preenchendo-se os requisitos para o deferimento da busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese fixada no Tema 1040 do STJ. 7. O deferimento da medida liminar de busca e apreensão preserva o equilíbrio contratual e coíbe condutas oportunistas, alinhando-se à proteção da boa-fé objetiva e à preservação da segurança jurídica no mercado de crédito. 8. Questões relativas à suposta abusividade das cláusulas contratuais podem ser discutidas na ação principal, sem interferir na eficácia da medida de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da mora decorre do inadimplemento do valor principal e das parcelas incontroversas, não sendo afastada por alegação genérica de abusividade relativa à capitalização diária dos juros. 2. A eventual abusividade de cláusulas acessórias não impede o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovados o inadimplemento e a regular notificação extrajudicial do devedor. 3. A discussão sobre a validade de cláusulas contratuais pode ser realizada na ação principal, sem obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão. V. v.: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O agravante alega a abusividade da capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária no contrato, requerendo a extinção da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: determinar se a ausência de especificação da taxa de juros diária torna abusiva a cobrança e descaracteriza a mora, impedindo a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada e acompanhada da especificação da taxa diária, conforme entendimento do STJ (R Esp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ). A ausência da taxa diária no contrato caracteriza abusividade, impedindo a constituição válida da mora e, consequentemente, inviabilizando a busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para revogar a liminar de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo apreendido e a baixa das restrições impostas via RENAJUD. 3º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada e acompanhada da especificação da taxa diária, conforme entendimento do STJ (R Esp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ). A ausência da taxa diária no contrato caracteriza abusividade, impedindo a constituição válida da mora e, consequentemente, inviabilizando a busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para revogar a liminar de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo apreendido e a baixa das restrições impostas via RENAJUD. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros sem a especificação da taxa diária no contrato é abusiva e impede a constituição válida da mora, descaracterizando o inadimplemento necessário para a busca e apreensão do bem. Não foram opostos embargos de declaração. Foi interposto recurso especial (fls. 305-324), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e nos arts. 6º, III, e 52 do CDC, além dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, uma vez que a abusividade da capitalização de juros teria como consequência a desconstituição da mora, impossibilitando a busca e apreensão do veículo. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 331-338). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 341-342). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é inviável, em regra, recurso especial interposto com o objetivo de revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, tanto por se tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer tempo e fundado em cognição sumária, incidindo a Súmula n. 735 do STF, quanto por se tratar de matéria cuja revisão demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.248.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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