Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de interpretação de lei apresentado por LUIZ CARLOS DUARTE MARQUE, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e no art. 31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em razão do acórdão da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o incidente de uniformização dirigido àquele órgão julgador nos termos da seguinte ementa (fl. 567):
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM SOBRE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 36/TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o Incidente de Uniformização quando a matéria invocada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem submetida à instância de origem por meio de embargos de declaração (QO nº 36 da TNU). 2. A Súmula 49 da TNU não afasta a exigência de habitualidade da exposição ao agente nocivo. A caracterização da especialidade do tempo de serviço por exposição à eletricidade requer demonstração de habitualidade no desempenho de atividades com risco superior a 250V, mesmo para período anterior a 29/4/1995."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 588). Interposto agravo interno (fls. 596/604) não foram conhecidos nos termos da seguinte ementa (fl. 622):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto por Luiz Carlos Duarte Marque nos próprios autos do Pedido de Uniformização, visando a inaplicabilidade da Questão de Ordem nº 36 da TNU e a contrariedade do acórdão recorrido em relação ao Tema 198 da TNU, à Súmula 49 da TNU e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão colegiado proferido por esta TNU, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo interno foi interposto contra decisão colegiada, o que torna manifestamente incabível o recurso, por inadequação da via recursal eleita, uma vez que o art. 29 do Regimento Interno da TNU restringe o cabimento do agravo interno às decisões monocráticas do relator. 4. A interpretação do dispositivo revela que não há previsão regimental para o processamento do presente recurso, o que impõe seu não conhecimento, ante a ausência de previsão legal ou regimental específica. IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Não conheço do agravo interno. Tese de julgamento: 1. O agravo interno na TNU é cabível apenas contra decisões monocráticas do relator, não se aplicando a acórdãos colegiados. A parte requerente alega que "o acórdão vergastado, no mérito, afronta as teses sedimentadas pelo TNU no Tema 198 e Súmula 49, jurisprudência assente do STJ, bem como os paradigmas apresentados, não havendo de se falar, no caso concreto, na aplicação da Questão de Ordem nº 36 do TNU, tampouco qualquer afronta ao Tema Representativo de Controvérsia 210. O autor é engenheiro eletricista diplomado e pretende enquadramento por categoria profissional!" (fl. 640). A parte adversa não apresentou impugnação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente pedido de uniformização nos termos da seguinte ementa (fl. 680):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PUIL. PRECEDENTES. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. É o relatório. De início, observo que nos termos do art. 31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU), "quando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização for proferido em contrariedade à súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização de interpretação de lei será suscitado, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, perante o Presidente da Turma Nacional de Uniformização. No caso, intimado o requerente do acórdão que não conheceu do pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização em 1º/7/2025 (fl. 594) e interposto o presente pedido de uniformização apenas em 4/11/2025 (fl. 631), quando já esgotado o prazo legal previsto no art. 31 do RITNU, patente a sua intempestividade. Registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal para a interposição do recurso cabível (AgInt no AREsp n.
31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU), "quando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização for proferido em contrariedade à súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização de interpretação de lei será suscitado, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, perante o Presidente da Turma Nacional de Uniformização. No caso, intimado o requerente do acórdão que não conheceu do pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização em 1º/7/2025 (fl. 594) e interposto o presente pedido de uniformização apenas em 4/11/2025 (fl. 631), quando já esgotado o prazo legal previsto no art. 31 do RITNU, patente a sua intempestividade. Registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal para a interposição do recurso cabível (AgInt no AREsp n. 2.950.552/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Além disso, destaco que a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal se encontra prevista no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, que estabelece:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. .. § 4º. Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Ou seja, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser apresentado em decorrência de decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização (TNU), e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula deste Tribunal ou sua jurisprudência dominante . A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 4º da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do cabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, sob pena de supressão de instância. Além do mais, o incidente somente é cabível para discutir questões de natureza material (e não de índole processual). 3. Agravo interno não provido . (AgInt no PUIL n. 2.405/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. .. 2. Ocorre que a impugnação se volta contra decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização, e, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Incidente de Uniformização dirigido ao STJ só pode ser manejado contra decisão colegiada. 3. Nesse sentido: "Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual" (AgInt no PUIL 1056/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 2.9.2019). Na mesma direção: AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25.4.2014; Aglnt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9.10.2017; AgInt no PUIL 1.046/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29.5.2019. 4. Agravo Interno não provido . (AgInt no PUIL n. 1.794/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
No caso em exame, observo que no acórdão recorrido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) não admitiu o pedido de uniformização a ela dirigido, com base nos seguinte fundamentos (fls.
Na mesma direção: AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25.4.2014; Aglnt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9.10.2017; AgInt no PUIL 1.046/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29.5.2019. 4. Agravo Interno não provido . (AgInt no PUIL n. 1.794/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
No caso em exame, observo que no acórdão recorrido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) não admitiu o pedido de uniformização a ela dirigido, com base nos seguinte fundamentos (fls. 565/566, destaques inovados):
Nos termos da Questão de Ordem nº 36 da TNU, "não se admite o Incidente de Uniformização quando a matéria suscitada não foi discutida na Turma Recursal de origem, nem objeto de embargos de declaração com tal finalidade". No presente caso, verifica-se que a tese referente ao enquadramento por analogia com a categoria profissional de engenheiro eletricista com base no Tema 198 da TNU não foi suscitada, apreciada ou enfrentada no acórdão recorrido. A discussão ali travada concentrou-se exclusivamente na inexistência de comprovação da exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, conforme se depreende da leitura do voto condutor e da ementa. Ainda que se reconheça a irrelevância da exigência de permanência da exposição em razão da Súmula 49 da TNU, subsiste a necessidade de demonstração da habitualidade do contato com o agente nocivo, nos moldes do próprio Tema 210 da TNU. Nesse sentido, a Turma de origem foi explícita ao afirmar que o PPP não evidencia o desempenho de atividades sob risco de forma habitual e constante, havendo apenas menções esparsas a plantões com manobras em quadros elétricos, o que não satisfaz os critérios exigidos para reconhecimento da especialidade do tempo laborado. No ponto, consta do acórdão recorrido:
"(..) 7. Caso concreto. Período de 01/10/1986 a 28/04/1995 (EMBRATEL - ev 1, ppp 18): O autor trabalhou, no período, como técnico de telecomunicações. Consoante PPP, não há participação habitual e permanente em atividades ligadas a energia elétrica, apesar de eventualmente participar de plantões onde se executa manobras em quadros elétricos. O documento, conforme consignado na sentença, de fato, não faz prova de que o autor trabalhou exposto a eletricidade superior a 250 volts.(..)"
Diante disso, não há que se falar em divergência jurisprudencial a justificar a admissão do presente Incidente, pois a Turma Recursal seguiu, com exatidão, a orientação da TNU no Tema 210, quanto à questão da habitualidade da exposição, o que é suficiente para afastar a pretensão. Em razão de tanto, Voto por NÃO ADMITIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. É o voto. Assim, à míngua de prévio e expresso exame de mérito por parte da Turma Nacional de Uniformização (TNU) quanto à questão de direito material invocada no presente incidente, não há amparo legal para o seu manejo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL. EXAME. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme disposto no § 4º do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 2. No caso, o Pedido de Uniformização de Jurisprudência não foi conhecido pela TNU por fundamento eminentemente processual (ausência de dissídio jurisprudencial), sem ter sido proferido nenhum juízo de valor acerca do mérito da causa, circunstância que inviabiliza o processamento do presente feito no âmbito desta Corte. Precedentes. 3. Configuração do caráter caráter manifestamente improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt na PET no PUIL n. 322/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018, sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO DIREITO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A ELA DIRIGIDO, COM BASE NA SÚMULA 43/TNU. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. II. Nos termos do art.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO DIREITO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A ELA DIRIGIDO, COM BASE NA SÚMULA 43/TNU. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. II. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. III. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido à TNU, sequer foi por ela conhecido, ao fundamento de que "o tema controvertido trazido à apreciação permeia matéria de índole processual, qual seja, não atendimento a requisito extrínseco de admissibilidade, o que, à evidência, não é passível de perquirição nesta via. Veja-se, nessa toada, o teor da súmula 43 deste Colegiado Nacional: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"". IV. Assim, como não houve pronunciamento, pela Turma Nacional de Uniformização, acerca do mérito da controvérsia posta no presente Pedido de Uniformização (direito do agravante à concessão do benefício da gratuidade de justiça), discutindo-se matéria processual, relativa a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não há, portanto, como conhecer da presente irresignação, à luz do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001. Nesse sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ, em feitos análogos ao presente, nos quais se discutiu a mesma matéria, concluindo-se pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, por inexistente decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização sobre a questão de direito material (AgInt no PUIL 301/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; AgInt no PUIL 262/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; AgInt no PUIL 285/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2017). V. A imposição de óbice intransponível, pela Turma Nacional de Uniformização, não tem o condão de autorizar a inauguração da via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, com o afastamento do referido óbice processual e o exame do mérito da demanda (direito do agravante à concessão do benefício da gratuidade de justiça), em face da expressa previsão legal, contida no caput do art. 14 da Lei 10.259/2001. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 286/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 4/12/2017, sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO PUIL 6111 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO PUIL 6111 (202601417560)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de interpretação de lei apresentado por LUIZ CARLOS DUARTE MARQUE, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e no art. 31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em razão do acórdão da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o incidente de uniformização dirigido àquele órgão julgador nos
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