Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IACIARA contra acórdão proferido pela Corte Especial do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que negou provimento a agravo interno com fundamento no Tema n. 653 de repercussão geral. Nas razões do presente agravo, a parte aduz que seu pleito não corresponde à discussão travada pelo Tema n. 653 do STF. Nesse contexto, entende indevida a manutenção do juízo negativo de seguimento sobre o apelo nobre, razão pela qual interpõe o presente recurso. Para tanto, pontua que, no julgamento do Agravo interno a fundamentação pela manutenção da solução dada à controvérsia se apoiou em fundamento diverso do esposado, notadamente em precedentes não submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Com efeito, suscita que a decisão da Corte Especial do Tribunal de origem realizou em verdade um juízo de admissibilidade, e não de seguimento. Após sua manifestação, a Corte a quo proferiu decisão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de previsão legal do recurso interposto (fls. 639-640). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível recurso dirigido a esta Corte contra decisão que nega seguimento a recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Nessa hipótese, o único meio de impugnação dos eventuais desacertos na aplicação da tese vinculante é o agravo interno, de competência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem, inexistindo previsão legal de recurso contra o acórdão proferido nesse julgamento. Admitir nova impugnação importaria desvirtuar a finalidade de racionalização assegurada pela sistemática dos recursos repetitivos, comprometendo a estabilidade, integridade e coerência do sistema de precedentes. Registre-se, ademais, que, uma vez interposto e definitivamente julgado o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, exaure-se a prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal de origem, mostrando-se irrecorrível essa segunda decisão colegiada, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B). ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. 2. Interposto e julgado o aludido agravo interno pelo Tribunal de origem, está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.690.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020. Grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "b"). COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o eg. STJ. Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 11.755/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 11.755/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. Grifos acrescidos.)
De outro lado, ao analisar o agravo interno, não houve alteração da fundamentação pela Corte de origem quanto aos fundamentos utilizados para manter a negativa de seguimento do apelo nobre. Nesse sentido, foi consignado (fls. 577-578):
O Supremo Tribunal Federal (STF) na ACO 758 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2017) reconheceu a impossibilidade de dedução apenas em relação aos incentivos fiscais relativo aos programas PIN e PROTERRA das transferências constitucionais de receitas tributárias destinadas aos Municípios. O STF adota o entendimento no sentido de que "É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (Tema 1187, RE 1346658/DF, Rel. Min. Luíz Fux, Tribunal Pleno, D Je 17/12/2021). A referida Corte Superior também tem posicionamento formado no sentido de que "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades" (Tema 653, RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/02/2018). À vista disso, fica claro que o acórdão deste Tribunal, ao reconhecer a inconstitucionalidade da dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mantendo como regulares as deduções referentes aos demais fundos federais (FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP) no cálculo do FPM, está em conformidade com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Nesse sentido, há precedente recente da referida Corte Superior: Decisão monocrática em RE 1345683/MA ED (Rel. Min. Edson Fachin, Dje 18/02/22). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 324), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3252045 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3252045 (202601671758)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IACIARA contra acórdão proferido pela Corte Especial do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que negou provimento a agravo interno com fundamento no Tema n. 653 de repercussão geral. Nas razões do presente agravo, a parte aduz que seu pleito não corresponde à discussão travada pelo Tema n. 653 do STF. Nesse contexto, ent
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