Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON DE CARVALHO SANTOS à decisão de fl. 1334, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante:
O Embargante evocou tal decisão por ocasião da interposição do Recurso Especial, às fls. 1098/1111, mais especificamente às fls. 1099. Contudo, decisão constante de fls. 1132, exarada pelo Terceiro Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o recolhimento das custas ao final sob a seguinte argumentação, verbis:
.. Pois bem, assim foi feito, e as GRER Js parceladas em 3 vezes, conforme determinado no despacho foram adunadas às fls. 1139, 1149 e 1157. Reconhecidos os pagamentos, o processo retornou à sua marcha devida, com a intimação do Embargado para oferecimento de suas contrarrazões, despacho denegatório, Agravo de Instrumento em Recurso Especial e suas respectivas contrarrazões e, por fim, a reiteração do despacho denegatório, antes da remessa a esse C. Tribunal. Razão pela qual, efetivamente, INEXISTIU QUALQUER DESERÇÃO no presente feito. O Embargante valeu-se de uma decisão de primeira instância que fora reformada por ocasião da interposição do Recurso Especial, que determinou o parcelamento EXCLUSIVAMENTE da GRERJ, sem nenhum comando quanto ao recolhimento de custas devidas a esta casa. .. Ao contrário, após o recolhimento parcelado exclusivamente das GRERJs, o processo seguiu seu trâmite normal, sem qualquer irregularidade a ser apontada, tanto pelo Juízo, quanto pelo Embargado. Assim, não pode o Embargante, após ter cumprido com todas as determinações que lhe foram imputadas, ser penalizado com uma deserção PARA A QUAL, EM ABSOLUTO, NÃO DEU A MENOR CAUSA, POSTO QUE OBEDIENTE ESTAVA AO COMANDO DAS FLS. 1132! Até porque, acaso referida decisão também determinasse o parcelamento das custas devidas ao STJ - ou mesmo se tal parcelamento não fosse admitido pela decisão - o Embargante o faria sem maiores questionamentos, como fez com o parcelamento das GRERJs! Assim, pugna o Embargante pela reforma da D. Decisão Monocrática e o consequentemente prosseguimento regular do feito com a apreciação e o julgamento do Recurso Especial por ele interposto (fls. 1341/1342). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição, uma vez que não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, o STJ constatou a irregularidade no recolhimento de preparo e intimou a parte recorrente para sanar o vício. Todavia, conforme certificado à fl. 1331, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer providência da parte. Cabe ressaltar que, n os termos da jurisprudência desta Corte, "O preparo do recurso especial compreende custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e custas locais previstas na legislação do Tribunal estadual; a ausência de comprovação do recolhimento integral, mesmo após intimação, implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Súmula n. 187 do STJ." (AgInt no AREsp 311021/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 28.04.2026). Registre-se que a decisão que autorizou o parcelamento das GRERJs referia-se exclusivamente às custas estaduais, não dispensando nem substituindo o recolhimento das custas devidas ao STJ, requisito indispensável para a admissibilidade do Recurso Especial. Veja que o fato de o processo ter prosseguido regularmente após o recolhimento das GRERJs não tem o condão de convalidar eventual vício no preparo. Isso porque o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, de modo que a análise realizada pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete proceder a novo exame dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
Isso porque o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, de modo que a análise realizada pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete proceder a novo exame dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Assim, a deserção reconhecida não decorreu de qualquer descumprimento da decisão que autorizou o parcelamento das GRERJs, a qual foi devidamente observada pela parte recorrente, mas da ausência de recolhimento das custas devidas ao STJ e da sua inércia após regular intimação para sanar o vício identificado no preparo. Por essa razão, correta a aplicação da Súmula 187 do STJ e o reconhecimento da deserção do Recurso Especial. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3208845 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3208845 (202601026058)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON DE CARVALHO SANTOS à decisão de fl. 1334, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O Embargante evocou tal decisão por ocasião da interposição do Recurso Especial, às fls. 1098/1111, mais especificamente às fls. 1099. Contudo, decisão constante de fls. 1132, exarada pelo Terceiro Vice- Presidente do Tribunal de Justiça
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