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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3295940 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3295940 (202600433895)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Mon Cherry Motel Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 369/372): APELAÇÃO COBRANÇA RETROATIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) RELAÇÃO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Mon Cherry Motel Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 369/372): APELAÇÃO COBRANÇA RETROATIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) RELAÇÃO DE CONSUMO ÔNUS DA PROVA QUE CABE À FORNECEDORA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO QUE DEMONSTROU A IRREGULARIDADE COMPROVADA A LICITUDE DA COBRANÇA RETROATIVA R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 390/393). Nas razões do recurso especial (fls. 396/412), a parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a tese de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto a dois pontos: (a) exame das conclusões do laudo pericial que, segundo a recorrente, reconhecem inexistir prova válida da irregularidade além do TOI; e (b) apreciação do pedido de aplicação do art. 596, § 1º, da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para limitar a cobrança a seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade. Aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão de persistência da omissão no acórdão dos embargos de declaração (fls. 390/393) e por ausência de enfrentamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 402/411). Argumenta que o acórdão recorrido afirmou, em termos genéricos, ter apreciado todos os pontos, sem enfrentar especificamente as teses acima (fls. 402/411). Contrarrazões apresentadas às fls. 417/421. O recurso especial não foi admitido (fls. 480/481), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 484/498). Contraminuta às fls. 501/505. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de declaração de inexistência da cobrança retroativa de R$ 102.901,50 decorrente de suposta irregularidade de consumo (fls. 398/401). A parte recorrente apontou omissão quanto a duas questões específicas: (a) enfrentamento das conclusões do laudo pericial que, segundo sustenta, não teriam comprovado irregularidade além do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e (b) apreciação do pedido de aplicação do art. 596, § 1º, da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, para limitar a cobrança a seis ciclos anteriores à constatação (fls. 396/412). Assiste razão à parte recorrente. No acórdão da apelação, a Câmara consignou, de forma geral, que a perícia "demonstrou a existência da irregularidade" e a adequação da cobrança (fls. 370/372), sem examinar o pedido de limitação temporal da cobrança (fls. 370/373). Nos embargos de declaração, o Tribunal limitou-se a afirmar, de modo genérico, que "analisou todos os pontos relevantes", rejeitando os embargos sem enfrentar especificamente o pedido de limitação previsto no art. 596, § 1º, da Resolução 1000/2021, nem as alegações recursais sobre as respostas do perito (fls. 390/393; 402/411). A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a limitação temporal da cobrança, matéria suscitada desde a inicial e reiterada em apelação e embargos (fls. 408/409; 409/411). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 339/348 e dos embargos de declaração às fls. 380/386, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essas matérias. A omissão é relevante porque ambas as questões integram a ratio decidendi potencial do julgamento: o enfrentamento do conteúdo técnico do laudo pericial é determinante para a conclusão quanto à existência de irregularidade, e a limitação temporal da cobrança, prevista no art. 596, § 1º, da Resolução 1000/2021, pode alterar substancialmente o montante exigido, influenciando o dispositivo e a utilidade prática do provimento judicial. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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