Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PROTEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Protema Empreendimentos Imobiliários Eireli em razão do atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor; (ii) a existência de atraso na entrega da obra e a aplicação de excludentes de responsabilidade; (iii) o cabimento de lucros cessantes e indenização por aluguel; e (iv) a existência e quanti cação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça concedida ao autor deve ser mantida, pois seus rendimentos mensais são inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme tese xada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 25. 4. Embora a jurisprudência da 2ª Seção esteja consolidada no sentido de que o prazo para a entrega do imóvel, na relação adquirente e construtora, deve ser aquele constante do contrato de promessa (5081009-57.2018.4.04.7100), tendo a construtora concordado com prazo menor no contrato de nanciamento, este deve ser considerado. Assim, o termo inicial do atraso deve ser xado na data prevista no contrato de nanciamento, com acréscimo apenas do prazo de tolerância (23/12/2023), momento a partir do qual ambas as rés respondem solidariamente. 5. A pandemia de COVID-19 e o embargo judicial não con guram excludentes de responsabilidade, pois não foi apresentada prova concreta de que impediram a conclusão da obra, e a construtora permaneceu por pouco tempo com a obra totalmente paralisada. 6. A responsabilidade da construtora é integral pelo atraso, e a da CEF é solidária a partir do prazo de entrega xado no contrato de nanciamento, por sua atuação como agente scalizador do empreendimento. 7. Os lucros cessantes são presumidos em caso de atraso na entrega do imóvel, conforme o Tema 996 do STJ, sendo irrelevante se o contrato é regido pelas normas do Programa Minha Casa, Minha Vida, e a indenização deve ser xada em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso. 8. Os danos morais são devidos e con guram dano in re ipsa, pois o atraso signi cativo na entrega da obra extrapola o mero aborrecimento e ofende o direito constitucional à moradia, frustrando as expectativas legítimas do adquirente. 9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) xado para os danos morais é adequado e proporcional, em consonância com a jurisprudência desta Corte, e a correção monetária deve ser pela taxa SELIC a partir do arbitramento, cumulada com juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O atraso signi cativo na entrega de imóvel, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, gera danos materiais presumidos (lucros cessantes) e danos morais in re ipsa, sendo a responsabilidade da construtora e solidária da Caixa Econômica Federal a partir do prazo de entrega previsto no contrato de financiamento." (e-STJ, fls. 460-461)
Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 113 e 422 do CC e art. 43-A da Lei 4.591/1964, pois teria havido desconsideração da cláusula contratual de tolerância de 180 dias e da boa-fé objetiva, devendo ser observado o prazo e a prorrogação expressamente pactuados na promessa de compra e venda, o que afastaria condenações durante o período de tolerância. (ii) art. 43-A da Lei 4.591/1964 (novo tópico), porque seria válida a prorrogação de até 180 dias, sem condicionantes, conforme entendimento consolidado, e o acórdão teria imposto restrições indevidas ao período de tolerância, contrariando a disciplina legal. (iii) art. 393 do CC, uma vez que eventos supervenientes, como a pandemia de COVID-19 e o embargo judicial decorrente de vendaval, teriam configurado caso fortuito e força maior, justificando a prorrogação do prazo de entrega por tanto tempo quanto durasse a causa e a retomada regular dos serviços. (iv) arts.
43-A da Lei 4.591/1964, pois teria havido desconsideração da cláusula contratual de tolerância de 180 dias e da boa-fé objetiva, devendo ser observado o prazo e a prorrogação expressamente pactuados na promessa de compra e venda, o que afastaria condenações durante o período de tolerância. (ii) art. 43-A da Lei 4.591/1964 (novo tópico), porque seria válida a prorrogação de até 180 dias, sem condicionantes, conforme entendimento consolidado, e o acórdão teria imposto restrições indevidas ao período de tolerância, contrariando a disciplina legal. (iii) art. 393 do CC, uma vez que eventos supervenientes, como a pandemia de COVID-19 e o embargo judicial decorrente de vendaval, teriam configurado caso fortuito e força maior, justificando a prorrogação do prazo de entrega por tanto tempo quanto durasse a causa e a retomada regular dos serviços. (iv) arts. 186 e 927, do CC e Tema 996/STJ e precedentes correlatos, porque o acórdão teria aplicado indevidamente a tese repetitiva para fixar lucros cessantes e afastar a cláusula de tolerância na forma defendida pela recorrente, além de presumir danos morais "in re ipsa" em afronta à orientação das Turmas de Direito Privado quanto à necessidade de circunstâncias excepcionais para a compensação. (v) jurisprudência do STJ sobre danos morais (EDcl no REsp 1.739.451/RJ; AgInt nos EDcl no REsp 1780788/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1252902; AREsp 2.309.247), pois o dano moral não seria presumido pelo simples atraso contratual e exigiria demonstração de violação anormal a direito da personalidade, hipótese que não teria sido evidenciada. Foram apresentadas contrarrazões. (e-STJ, fl. 498)
É o Relatório. Decido. Ao analisar a tese de que haveria cláusula contratual válida prevendo a prorrogação de 180 dias e que, portanto, devem ser afastadas as condenações durante o período de tolerância, a Corte de origem assim decidiu:
sum 283
"No caso concreto, a promessa de compra e venda firmada entre a parte autora e a construtora (1.6, pág. 4) previu que o prazo de entrega da obra seria 30/12/2023, podendo ser prorrogado por 180 dias. Já o contrato de financiamento firmado entre o mutuário e a CEF, fixou como data de entrega 23/06/2023 (1.7, pág. 2), com possibilidade de prorrogação por 6 meses quando comprovado caso fortuito ou força maior (cláusula 4.9 do referido contrato). No presente caso, a construtora apelante sustenta que ocorreram eventos imprevisíveis e inevitáveis, como a pandemia da COVID-19 e, principalmente, um vendaval de mais de 80 km/h que causou danos à obra, resultando em embargo judicial por 471 dias. (..)
Por fim, há, ainda, a peculiaridade de que o contrato de financiamento fixou prazo de entrega menor do que o previsto na promessa. Nesse sentido, embora a jurisprudência da 2ª Seção esteja consolidada no sentido de que o prazo para entrega do imóvel, na relação entre adquirente e construtora, deve ser aquele constante do contrato de promessa, havendo anuência posterior da construtora a prazo menor, deve ser este o observado. No caso concreto, portanto, o termo inicial do atraso deve ser o previsto no contrato de financiamento, qual seja, 23/06/2023, entretanto, acrescido unicamente do prazo de tolerância previsto na promessa de compra e venda. Isso porque o prazo de tolerância, que serve como margem de segurança para a construtora diante de eventuais percalços, não pode ultrapassar os 180 dias, nos termos do art. 43-A da Lei nº 4.591/64:
(..)
Por isso, inaplicável a previsão de 60 dias para a entrega das chaves, pois a tolerância de 180 dias deve englobar todos os eventuais imprevistos, sob pena de ultrapassar o limite legal. Logo, o termo inicial do atraso deve ser fixado na data prevista no contrato de financiamento, com o acréscimo apenas do prazo de tolerância (23/12/2023), momento a partir do qual ambas as rés respondem solidariamente." (e-STJ fls. 438/440, g.n)
Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, , julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
De igual forma, quanto à alegada violação ao art. 393 do Código Civil, pois a pandemia de COVID-19 e um vendaval teria configurado caso fortuito/força maior, justificando prorrogação contratual de seis meses e afastando a responsabilidade por lucros cessantes, juros de obra e danos morais nesse interregno, a Corte de origem decidiu:
" No presente caso, a construtora apelante sustenta que ocorreram eventos imprevisíveis e inevitáveis, como a pandemia da COVID-19 e, principalmente, um vendaval de mais de 80 km/h que causou danos à obra, resultando em embargo judicial por 471 dias. A respeito disso, acertadamente referiu o juízo a quo (78.1):
(..)
Observa-se que o contrato com a CEF foi firmado após aquele realizado com a Protema unicamente, contando com a participação da construtora, o que permite determinar que houve um consenso entre as partes no sentido de que o prazo para o término da obra passaria a ser a data de 23/06/2023, e não mais o dia 30/12/2023, antes convencionado. A entrega das chaves ao autor ocorreu em 17/12/2024 ( evento 75, DOC2), ou seja, um ano e seis meses após a data prevista para a conclusão do empreendimento. Quanto aos atrasos, em contestação a requerida PROTEMA defendeu que ocorreu caso fortuito e força maior em decorrência da pandemia de COVID-19 (Decreto nº 40.303 que suspendeu a obra de 22 de fevereiro de 2021 até 28 de fevereiro de 2021 e o Decreto nº 40.326 que suspendeu a obra de 27 de fevereiro de 2021 até 07 de março de 2021), bem como do embargo judicial imposto em 17/05/2023 por meio da Tutela Cautelar Antecedente nº 5012120-87.2023.8.24.0018 decorrente de uma condição No evento 20 consta anexada decisão da Tutela Cautelar Antecedente nº 5012120-87.2023.8.24.0018 que reconsiderou em parte a ordem de embargo, proferida na data de 15/04/2024:
"(..) A par disso e das provas dos autos, já esmiuçadas nesta decisão e em decisões anteriores, entendo pertinente RECONSIDERAR EM PARTE a decisão do Evento 63, apenas para determinar o levantamento do embargo nas fachadas externas leste, norte e oeste, como forma de evitar o alastramento de patologias e até mesmo de doenças causadas pelo acúmulo de água parada ou de umidade. Excetua-se do levantamento do embargo, por ora, a faixada sul, lindeira às casas dos autores.(..)" (evento 20, DOC8) Em consulta efetuada junto aos autos no Eproc do TJSC verificou-se que em 30/05/2023 foi deferido em parte pedido da PROTEMA para continuidade das obras internas à edificação (evento 87 do processo cautelar). Em 14/11/2023 foi deferida a "realocação das caixas d"água e para o fechamento das laterais do espaço onde elas serão alocadas, uma vez que a exposição a céu aberto das caixas pode gerar riscos sanitários à saúde pública e acarretar contaminação da água" (evento 179 do processo cautelar), bem assim fechamento do espaço de proteção destas caixas e a retirada da grua ascencional. Verifica-se assim, que a construtora permaneceu pouco tempo com a obra totalmente paralisada em função do referido embargo judicial, podendo continuar com grande parte desta. A ré defende ainda que o atraso ocorreu em face dos problemas de fornecimento de materiais e pessoal decorrentes da pandemia do COVID-19, observa-se, que não foi apresentada prova concreta do alegado caso fortuito ou força maior, notadamente de que não havia mão de obra ou matéria prima disponível. Trata-se de prova de natureza técnica que não foi produzida pela parte ré, a quem incumbia o respectivo ônus, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido:
(..)
Não há também nos autos provas de que houve qualquer notificação ou mesmo aviso aos compradores da ocorrência dos referidos fatos que poderiam justificar os atrasos ocorridos.
A ré defende ainda que o atraso ocorreu em face dos problemas de fornecimento de materiais e pessoal decorrentes da pandemia do COVID-19, observa-se, que não foi apresentada prova concreta do alegado caso fortuito ou força maior, notadamente de que não havia mão de obra ou matéria prima disponível. Trata-se de prova de natureza técnica que não foi produzida pela parte ré, a quem incumbia o respectivo ônus, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido:
(..)
Não há também nos autos provas de que houve qualquer notificação ou mesmo aviso aos compradores da ocorrência dos referidos fatos que poderiam justificar os atrasos ocorridos. Assim, e tendo em vista não haver notícia de que mesmo atualmente a obra esteja finalizada, verifica- se o irregular atraso na entrega do imóvel à parte autora desde 23/08/2023, considerando o prazo de 60 dias para a entrega das chaves. Assim, deve-se analisar a responsabilização de ambas as rés pela demora na conclusão e entrega do imóvel objeto do contrato de financiamento. Quanto à Construtora, por não se verificar, em princípio, qualquer caso fortuito ou força maior que pudesse justificar o descumprimento do prazo de entrega para além do termo acima fixado. Quanto à CAIXA, por não ter prontamente se utilizado da cláusula contratual que permitia a substituição da Construtora em razão da não-conclusão das obras dentro do prazo, mormente quando percebeu os atrasos nos cronogramas." (e-STJ fls. 438/439)
Neste ponto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por empresa vendedora e por adquirente contra acórdão do TJSP que determinou a devolução integral dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGPM. 2. Fato relevante. A empresa vendedora alegou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de força maior oriunda da pandemia de Covid-19, enquanto o adquirente sustentou publicidade enganosa na entrega do empreendimento. O TJSP reconheceu culpa exclusiva da vendedora pelo inadimplemento contratual. 3. As decisões anteriores. O TJSP determinou a devolução integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGPM, afastando a retenção de valores e a postergação dos juros de mora, além de negar indenização por danos morais ao adquirente. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel pode ser considerado força maior decorrente da pandemia de Covid-19, legitimando a retenção de valores e a postergação dos juros de mora; e (ii) saber se a devolução integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGPM, está em conformidade com a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de inadimplemento contratual por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo comissão de corretagem. 6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias de que o atraso na entrega do imóvel não pode ser considerado força maior decorrente da pandemia de Covid-19 importaria em vedado revolvimento de fatos e provas nesta instância especial. 7. A retenção de valores e a postergação dos juros de mora são indevidas, pois o inadimplemento foi exclusivo do vendedor, e a devolução integral respeita os direitos do consumidor. 8. A pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade, sendo válida para a atualização dos valores a serem devolvidos. 9. A alegação de divergência jurisprudencial no que concerne à publicidade enganosa não foi demonstrada de forma suficiente. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recursos conhecidos e não providos. (AREsp n. 2.997.503/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Melhor sorte assiste ao recorrente quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais. Ao tratar do tema, a Corte de origem consignou:
"No que tange ao dano moral, infere-se, à luz da Constituição Federal de 1988, que sua configuração exige violação à dignidade da pessoa humana, sendo insuficiente a mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil.
Resultado do Julgamento: Recursos conhecidos e não providos. (AREsp n. 2.997.503/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Melhor sorte assiste ao recorrente quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais. Ao tratar do tema, a Corte de origem consignou:
"No que tange ao dano moral, infere-se, à luz da Constituição Federal de 1988, que sua configuração exige violação à dignidade da pessoa humana, sendo insuficiente a mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 13ª edição, revista e atualizada, Malheiros Editores, 2019, p. 122/123), o dano moral deve ser compreendido como a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação situações que, ultrapassando os limites da normalidade da vida em sociedade, interferem de forma relevante no equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. O atraso significativo na entrega da obra extrapola a normalidade da relação contratual e, sem dúvida, gera dano extrapatrimonial ao adquirente do imóvel, uma vez que ofende seu direito constitucional à moradia (artigo 6º da Constituição). Ao adquirir imóvel residencial, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, revela-se configurado o dano moral. Nesse sentido, a 2ª Seção deste Tribunal entende tratar-se de dano in re ipsa, que dispensa a prova do prejuízo" (e-STJ fl. 442)
Nesse contexto, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver ofensa ao direito da personalidade, de modo que não basta a frustração da expectativa no prazo de entrega da obra, como ocorreu nos autos. Neste sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.196.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, V e 47 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 4. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção do acórdão objurgado que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 4. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção do acórdão objurgado que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.055.755/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Assim, tendo em vista que, no presente caso, a condenação em dano moral teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do imóvel em decorrência de atraso na entrega, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar abalo moral, é mister o provimento do recurso no ponto. Dessa forma, deve ser excluído o dano moral fixado pelas instâncias ordinárias. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a condenação em danos morais. Mantidos os ônus sucumbenciais. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274749 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274749 (202601762250)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROTEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CA
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