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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2279383 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279383 (202602339875)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 627, e-STJ): APELAÇÃO DA RÉ - PLANO DE SAÚDE - Rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito - Rescisão contra

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 627, e-STJ): APELAÇÃO DA RÉ - PLANO DE SAÚDE - Rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito - Rescisão contratual imotivada promovida pela autora (contratante) - Exigência de aviso prévio, prorrogando a vigência do contrato por mais 60 dias em caso de pedido de cancelamento por iniciativa de quaisquer dos celebrantes - Ressalvada a convicção pessoal deste relator, no sentido de seguir à risca o art. 23, da Resolução nº 557/22 da ANS, também em prestígio ao pacta sunt servanda, passo a adotar o entendimento majoritário desta Turma Julgadora, mantendo a ilegalidade das cobranças calcadas no aludido aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 633 - 643, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos: (i) 421 e 422, ambos do Código Civil, ao fundamento de legalidade da cláusula contratual que prevê o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato de prestação de seguro saúde; (ii) 23 da Resolução N ormativa da ANS nº 557/2022, à alegação de que o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 teria sido anulado por decisão judicial, porém defende que o caput permaneceu vigente e foi replicado no art. 23 da RN ANS 557/2022, permitindo que o contrato preveja condições de rescisão, inclusive aviso prévio. Contrarrazões apresentadas às fls. 652 - 672, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 678 - 680, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No que concerne à apontada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil,ao fundamento de legalidade da cláusula contratual que prevê o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato de prestação de seguro saúde, a insurgência não comporta acolhimento. 1.1. Denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método ABA, pelas operadoras saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (grife-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (grife-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, ora recorrido, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi movida pela ora recorrente a fim de afastar a constrição sobre o imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada - evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.782/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grife-se) A Corte de origem ao apreciar a questão se pronunciou nos seguintes termos (fls. 628 - 630, e-STJ): Embora a apelante não se insurja contra o encerramento da relação jurídica em seu apelo (fls. 576/599), almeja nesta sede reformar o veredito exarado no Primeiro Grau, impondo à apelada o pagamento do que se convencionou tachar de "aviso prévio" oriundo do desejo de rescisão contratual unilateral no caso, da parte autora que é a contratante (vide fls. 23). Isto porque, conquanto o posicionamento pessoal deste relator enverede na direção de dar estrito cumprimento ao que estatui o art. 23, da Resolução Normativa nº 557/22, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prestigiando o princípio pacta sunt servanda mormente porque abusividade alguma se vislumbra dada a manutenção da bilateralidade das obrigações nesse interregno , cedo vez e me curvo à maioria já assentada nesta Turma Julgadora, no sentido de que tal dispositivo é inadequado, como, aliás, cá já se decidiu: (..) Destarte, à míngua de discussão sobre a data do recebimento do pedido de rescisão (fls. 23 11/02/2025) e, consequentemente, acerca do período do aviso prévio, valho-me dos julgados cujas ementas trouxe à colação para sedimentar a irregularidade da exigência do referido aviso (cláusula 23.1.1.4 de fls. 61 e 140). Dessa forma, constata-se que o Tribunal de origem não analisou, tampouco fundamentou sua decisão à luz da função social do contrato e dos princípios que lhe são inerentes, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. De igual sorte, também não há que se falar em prequestionamento ficto no caso dos autos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para se possibilitar a incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na hipótese dos autos. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Logo, na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. 1.2. Ademais, ainda que se considere superado o óbice relativo ao prequestionamento da referida matéria, subsiste impedimento autônomo à pretensão recursal. Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da abusividade da cláusula de exigência de aviso prévio para rescisão de plano de saúde. Precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR (..) 4. Ademais, ainda que se considere superado o óbice relativo ao prequestionamento da referida matéria, subsiste impedimento autônomo à pretensão recursal. Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da abusividade da cláusula de exigência de aviso prévio para rescisão de plano de saúde. Precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR (..) 4. O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a formalização da extinção do contrato de plano de saúde. 5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não configura lei federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para apreciação em recurso especial. 6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos. 7. Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções por litigância de má-fé. 8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifa-se) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifa-se) Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide, o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 2. No que diz respeito à alegada vulneração do enunciado contido na Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, é assente nesta Corte Superior que a suposta violação à norma de natureza infralegal não é cognoscível na via excepcional, pois não se encontra no conceito de lei federal, para fins de interposição do apelo nobre. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM O CARÁTER PARTICULAR DO ATENDIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. O Tribunal local concluiu, com base no acervo de fatos e provas, que os serviços médico-hospitalares dos quais trata a ação de cobrança foram solicitados e prestados em caráter particular, e não pelo Sistema Único de Saúde. 557/2022 da ANS, é assente nesta Corte Superior que a suposta violação à norma de natureza infralegal não é cognoscível na via excepcional, pois não se encontra no conceito de lei federal, para fins de interposição do apelo nobre. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM O CARÁTER PARTICULAR DO ATENDIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. O Tribunal local concluiu, com base no acervo de fatos e provas, que os serviços médico-hospitalares dos quais trata a ação de cobrança foram solicitados e prestados em caráter particular, e não pelo Sistema Único de Saúde. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se viabiliza o recurso especial quanto à alegada violação de atos normativos secundários (infralegais), pois esses não se enquadram no conceito de lei federal ínsito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição. 3. A incidência da precitada Súmula nº 7 desta Corte impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 726.549/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) (grife-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À "CIRCULAR" EM SEDE DE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 E ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 e arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/15 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 981.924/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (grife-se). 3. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022. Ademais, não foi realizado o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. A realização de cotejo analítico pressupõe não apenas o destaque de trechos das ementas dos acórdãos indicados como paradigmas. Exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e, AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal (fl. 278, e-STJ). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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