Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 79-83, e-STJ):
Agravo de instrumento. Processo de execução. Alegação de nulidade de citação por edital. Sucessivas e exaustivas tentativas de citação pessoal por meio de diligências aos endereços cadastrados e pesquisas em órgãos públicos. Ausência de nulidade. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 109-112, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Embargos de declaração. Erro de fato. Recurso acolhido para correção, sem efeito infringente. (fl. 110, e-STJ)
Nas razões de recurso especial (fls. 115-120, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 256, § 3º, 249 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de busca (art. 256, § 3º, do CPC); frustração da citação postal com AR "não procurado", impondo citação por oficial (art. 249 do CPC); e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), além de afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Contrarrazões apresentadas às fls. 123-124, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 125-127, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 130-134, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 144-145, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a qualificação jurídica da anotação não procurado no AR e sobre a obrigatoriedade de consulta a concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital (fls. 119-120, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 80-83, e-STJ:
O executado agravante argumenta com a invalidade da citação por edital que foi precoce sem anterior esgotamento das diligências para tentativa de citação pessoal. (fl. 80, e-STJ)
Em que pese a combatividade do patrono do executado, não é possível reconhecer a nulidade de citação. (fl. 80, e-STJ)
Do que consta da minuta recursal, o executado agravante entende que o exequente deveria ainda ter tentado realizar diligências nos endereços: i. Secretaria da Fazenda, bairro Presídio, Itirapina/SP; ii. Rua da República, 53, segundo andar, sala 218, República, São Paulo/SP; iii. Rua Leopoldo Lucas, 37, Jardim dos Eucaliptos, Itirapina/SP; iv. Rodovia Acesso km 01, snr, Itirapina/SP, todos informados na última pesquisa Sisbajud e que não foram diligenciados. (fl. 80, e-STJ)
A decisão recorrida foi minuciosa ao anotar todas as tentativas de chamamento do executado ao processo, durante período de cinco anos, com diversas pesquisas para localização de endereços, além de anterior citação por edital reputada inválida. (fl. 80, e-STJ)
Não há qualquer indicação de que seria possível a citação pessoal do executado caso fossem realizadas diligências nos endereços listados nos itens i a iv. acima indicados. Ao contrário, a procuração apresentada pelo devedor indica sua residência na Rua Seis, nº 405, fundos, Centro Itirapina/SP, local que não foi indicado por qualquer das pesquisas. (fl. 81, e-STJ)
Além disso, a informação incompleta de endereço listados nos itens i e iv sequer permitem a efetiva tentativa de localização. (fl. 81, e-STJ)
Em relação ao endereço indicado no item iii, isto é, Rua Leopoldo Lucas, 37, Jardim dos Eucaliptos, Itirapina/SP, a respeito do qual o agravante afirma que poderia ser localizada pessoa de seu parentesco e poderia indicar seu efetivo paradeiro, é de se ressaltar que houve tentativa de diligência no endereço, conforme o Aviso de Recebimento à pág. 63 da origem, com informação não existe o número. Nesse ponto, vale registrar que o executado afirma que os cadastros municipais deixam claro que a Rua Leopoldo Lucas também é conhecida como rua 4. (fl. 81, e-STJ)
Portanto, é de se reconhecer a validade da citação por edital realizada. (fl. 81, e-STJ)
Confira-se ainda o entendimento desta Corte a respeito da validade de citação por edital após sucessivas tentativas de citação pessoal infrutíferas: (fls.
81, e-STJ)
Em relação ao endereço indicado no item iii, isto é, Rua Leopoldo Lucas, 37, Jardim dos Eucaliptos, Itirapina/SP, a respeito do qual o agravante afirma que poderia ser localizada pessoa de seu parentesco e poderia indicar seu efetivo paradeiro, é de se ressaltar que houve tentativa de diligência no endereço, conforme o Aviso de Recebimento à pág. 63 da origem, com informação não existe o número. Nesse ponto, vale registrar que o executado afirma que os cadastros municipais deixam claro que a Rua Leopoldo Lucas também é conhecida como rua 4. (fl. 81, e-STJ)
Portanto, é de se reconhecer a validade da citação por edital realizada. (fl. 81, e-STJ)
Confira-se ainda o entendimento desta Corte a respeito da validade de citação por edital após sucessivas tentativas de citação pessoal infrutíferas: (fls. 81-82, e-STJ)
Portanto, em razão das diversas tentativas de citação, em diversos endereços diligenciados, no período de cinco anos, anotando-se ainda o dever do contratante de manter seus dados atualizados, não é possível reconhecer a invalidade da citação por edital. (fl. 83, e-STJ)
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 111-112, e-STJ):
Deve ser corrigido o erro sobre premissa de fato afirmado pela parte agravante. (fl. 111, e-STJ)
Portanto, é de se corrigir o erro afastando-se a conclusão de que houve anterior diligência em local indicado no item iii indicado no acórdão. (fl. 111, e-STJ)
Contudo, mesmo afastada a conclusão de que houve regular tentativa de localização no endereço, não é possível afastar a validade da citação por edital. (fl. 111, e-STJ)
Além disso, e como anotado exaustivamente na decisão agravada e também no acórdão foram sucessivas tentativas de citação, durante cinco anos e incumbia ao devedor a manutenção de seus dados pessoais atualizados junto à contratante. (fl. 112, e-STJ)
Anota-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (fl. 112, e-STJ)
Foram feitas expressas menções ao retorno do AR, às diligências efetivadas ao longo de cinco anos e à conclusão pela validade da citação por edital, afastando-se, de forma motivada, a necessidade de outras providências. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..)
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (..)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A insurgente sustenta a nulidade da citação por edital realizada sem a observância dos ditames dos artigos 249 e 256, § 3º do CPC/15, pois não teriam sido esgotados todas as tentativas para localização da ora agravante. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova acostados aos autos, consignou terem sido esgotadas as vias ordinárias para a localização dos devedores, razão pela qual não se vislumbraria irregularidade da citação realizada por edital. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 80-82, e- STJ):
A decisão recorrida foi minuciosa ao anotar todas as tentativas de chamamento do executado ao processo, durante período de cinco anos, com diversas pesquisas para localização de endereços, além de anterior citação por edital reputada inválida. E, como bem observado pela decisão recorrida, não há qualquer indicação de que seria possível a citação pessoal do executado caso fossem realizadas diligências nos endereços listados nos itens i a iv. acima indicados. Ao contrário, a procuração apresentada pelo devedor indica sua residência na Rua Seis, nº 405, fundos, Centro Itirapina/SP, local que não foi indicado por qualquer das pesquisas. Além disso, a informação incompleta de endereço listados nos itens i e iv sequer permitem a efetiva tentativa de localização. Em relação ao endereço indicado no item iii, isto é, Rua Leopoldo Lucas, 37, Jardim dos Eucaliptos, Itirapina/SP, a respeito do qual o agravante afirma que poderia ser localizada pessoa de seu parentesco e poderia indicar seu efetivo paradeiro, é de se ressaltar que houve tentativa de diligência no endereço, conforme o Aviso de Recebimento à pág. 63 da origem, com informação "não existe o número". Nesse ponto, vale registrar que o executado afirma que os cadastros municipais deixam claro que a Rua Leopoldo Lucas também é conhecida como rua 4. Portanto, é de se reconhecer a validade da citação por edital realizada. Confira-se ainda o entendimento desta Corte a respeito da validade de citação por edital após sucessivas tentativas de citação pessoal infrutíferas:
(..)
Portanto, em razão das diversas tentativas de citação, em diversos endereços diligenciados, no período de cinco anos, anotando- se ainda o dever do contratante de manter seus dados atualizados, não é possível reconhecer a invalidade da citação por edital. Por fim, anoto ser indevida a análise do pedido de gratuidade de justiça em grau de recurso, pois não foi proferida decisão a esse respeito na origem, sob pena de caracterizar supressão de instância. Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o efetivo esgotamento dos meios necessários para localização do devedor, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS NECESSÁRIOS. ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada." (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3239588 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3239588 (202601523904)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 79-83, e-STJ): Agravo de instrumento. Processo de execução. Alegação de nulidade de ci
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